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O mero registro, no extrato bancário, de uma parcela denominada "proventos", não é suficiente para assegurar a impenhorabilidade do valor a pretexto de possuir natureza alimentar. Foi esse o entendimento adotado pelo juiz Frederico Leopoldo Pereira, ao julgar desfavoravelmente o pedido de um terceiro (pessoa que não é parte no processo, mas que recorre alegando ter sido prejudicada pela decisão) que pretendia anular a penhora efetuada sobre valores encontrados em sua conta corrente.
Analisando o extrato bancário do recorrente, o julgador constatou que, embora houvesse, de fato, crédito impenhorável na data de 7 de fevereiro, no importe de R$ 8.856,57, houve saque de parte desse valor em 11 de fevereiro (R$ 1.000,00), bem como de investimento em Certificado de Depósito Bancário CDB do restante já no dia seguinte ao saque (R$ 8.000,00). Diante disso, ele considerou que o dinheiro penhorado pelo Juízo, em momento algum, atingiu o crédito impenhorável, pois este já tinha sido consumido pelo recorrente. Isso porque, se boa parte do valor creditado na conta foi destinado à aplicação financeira, esse montante não se prestava a cumprir a função essencial de prover o sustento do seu beneficiário. Sendo assim, não se preserva a imunidade executiva que recai, exclusivamente, sobre o crédito alimentar. O magistrado também observou que o valor bloqueado judicialmente em 24 de fevereiro (R$ 2.353,69) foi menor que o saldo anterior da conta em 20 de janeiro (R$ 2.535,12), de modo que, matematicamente, foi possível afirmar que o crédito privilegiado não foi, em momento algum, alvo de penhora. Ademais, o embargante não comprovou a origem do saldo anterior.
"Além disso, é necessário vincar estarmos diante do digladiar entre dois direitos de mesmo grau e duas tutelas de mesmo escopo: tanto o crédito trabalhista quanto os salários e proventos afins são protegidos contra a constrição judicial por albergarem os dois a natureza social e alimentar", frisou o julgador, acrescentando que a defesa do salário não é absoluta, tanto que no Juízo de Família é corriqueira a determinação de penhora de proventos para a provisão de descendentes.
Ele ponderou que, por razão semelhante, na execução do crédito social alimentar trabalhista deve ser observada com parcimônia a necessária relativização a barreira executiva no que tange ao salário do devedor: "Afinal, principalmente quando a penhora recai sobre percentual de menor monta em face do montante recebido a título de salário, tal ato, visando a satisfação de direito social e alimentar já violado no pretérito (o que se reconhece na decisão transitada em julgado) nem de longe constitui agressão a um direito absoluto do executado, mas uma necessidade oriunda da premência da situação do exequente".
Por fim, o julgador acrescentou que a ordem de penhora foi direcionada em desfavor da esposa do embargante, que é credora solidária do crédito depositado na instituição financeira. Por essas razões, rejeitou o pedido de desconstituição da penhora.
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