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A teor do artigo 189 do Código Civil, o prazo prescricional começa a correr a partir do momento em que o direito é violado. Mas, em determinadas situações, o curso da prescrição só tem início na data em que a parte toma conhecimento da lesão sofrida. Tem lógica, pois só aí é que vai nascer a pretensão da parte de postular em juízo contra a conduta danosa da outra parte. E, enquanto não nasce a ação, ela não pode prescrever. É a chamada teoria da "actio nata", ou seja, do nascimento da ação.
E foi com base na "actio nata" que a 6ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Rogério Valle Ferreira, negou provimento ao recurso da ré e manteve a sentença que rejeitou a prescrição bienal arguida e condenou a empresa a pagar ao reclamante indenização substitutiva do seguro-desemprego.
No caso, o reclamante trabalhou para a empresa de 26/11/2009 a 11/06/2010 e, posteriormente, prestou serviços para outro empregador até 18/09/2012. Quando foi requerer o seguro-desemprego, só conseguiu receber uma parcela, por conta de um erro da reclamada, que registrou outra empregada com o seu número de PIS. Foi por isso que ele pediu a condenação da ex-empregadora ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego. Em sua defesa, ré arguiu a incidência da prescrição bienal, já que a ação foi ajuizada mais de dois anos depois do encerramento do contrato de trabalho. Arguição essa rejeitada pelo Juízo de 1º Grau, que condenou a empresa a pagar ao reclamante indenização substitutiva das quatro parcelas do seguro-desemprego que ele deixou de receber em razão do erro da empregadora.
Ao analisar o recurso da empresa, o relator ressaltou que, embora o contrato tenha findado em 11/06/2010 e a ação tenha sido proposta em 23/01/2013, o ato danoso ocorreu em 27/03/2012, data em que a reclamada cometeu o equívoco de inscrever outra empregada com o número do PIS do reclamante. E mais: o ex-empregado só tomou ciência do erro ao requerer o seguro-desemprego, após sua dispensa da outra empresa para a qual trabalhou até 18/09/2012.
Conforme destacou o magistrado, deve-se considerar como início do prazo prescricional a data em que o reclamante tomou ciência da conduta da ré que o impediu de receber as outras quatro parcelas do seguro-desemprego. Como o erro foi praticado após o fim do contrato de trabalho, não seria razoável adotar como marco prescricional a data de sua extinção, mas sim a data em que o reclamante tomou ciência do registro equivocado da reclamada.
Acompanhando esse entendimento, a Turma entendeu não haver, no caso, prescrição a ser declarada e manteve a condenação, nesse aspecto.
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