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12ª Turma: indevido desconto de contribuição assistencial de trabalhador não sindicalizado

Foi, portanto, negado provimento ao recurso ordinário proposto pelo sindicato profissional, pela unanimidade dos magistrados.

Fonte: TRT2 (SP) - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª (Segunda) Região - São PauloTags: trabalhista

Em acórdão da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o desembargador Benedito Valentini entendeu que fere direito à liberdade de associação cláusula que fixa contribuição a ser descontada dos salários de trabalhadores não filiados a sindicato.

O desembargador reiterou os inúmeros casos já julgados pelo Tribunal paulista quanto ao tema, entendendo que não deve ser cobrada contribuição assistencial dos trabalhadores não sindicalizados, conforme a previsão contida no Precedente Normativo nº 119 do Tribunal Superior do Trabalho.

Nas palavras do magistrado, “a cláusula constante de acordo ou convenção coletiva fixando contribuição a ser descontada nos salários dos trabalhadores não filiados a sindicato profissional, sob a denominação de taxa assistencial ou para custeio do sistema confederativo, fere o direito à plena liberdade de associação.”

Foi, portanto, negado provimento ao recurso ordinário proposto pelo sindicato profissional, pela unanimidade dos magistrados.

Outras decisões podem ser encontradas no menu Bases Jurídicas / Jurisprudência.

(Proc. 00015099820105020271 – RO)

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