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Incluído o valor da bolsa de estudo entre as parcelas que não integram o salário-de-contribuição

Lei nº 12.513/2011 - DOU 1 de 27.10.2011

Fonte: IOB
Foi alterado o § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 para dispor que não integra o salário-de-contribuição o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394/1996, e que, entre outros, não seja utilizado em substituição de parcela salarial.
 
(Lei nº 12.513/2011 - DOU 1 de 27.10.2011)

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