Notícias

Quitação passada em recibo rescisório só abrange parcelas registradas

Fonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas Gerais
Pelo teor de decisão da 5ª Turma do TRT-MG, com base em voto do desembargador Jales Valadão Cardoso, a quitação passada pelo empregado quando da rescisão contratual, só abrange aquelas parcelas expressamente registradas no recibo. Por esse fundamento, a Turma negou provimento ao recurso da empresa, que requeria a aplicação da Súmula 330 do TST, alegando que a homologação promovida pelo sindicato na data da rescisão não ressalvou qualquer parcela a título de FGTS e, por isso, a quitação outorgada impediria a reclamação dessa verba em juízo. “A atual redação da Súmula 330 do Colendo TST afastou qualquer dúvida possível quanto à extensão da quitação outorgada pelo empregado, por ocasião da rescisão contratual, restringindo a eficácia liberatória às parcelas expressamente consignadas no recibo, conforme consta do seu item I, repetindo preceito de legislação específica (parágrafo 2º artigo 477 CLT)” – finaliza o relator, lembrando ainda que não pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão a direito, conforme dispõe o inciso XXXV artigo 5º da Constituição Federal.

Últimas Notícias

  • Empresariais
  • Técnicas
  • Melhores

Agenda Tributária

Agenda de Obrigações
Período: Junho/2026
D S T Q Q S S
 010203040506
07080910111213
14151617181920
21222324252627
282930

Cotação Dólar

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.0797 5.0827
Euro/Real Brasileiro 5.90319 5.91716
Atualizado em: 04/06/2026 11:59