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O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) promoveu, em 2026, uma revisão relevante do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5 que promete reconfigurar a jurisprudência sobre empréstimos consignados no país. Embora a decisão ainda não tenha transitado em julgado, a nova orientação combina proteção ao consumidor com maior ênfase em provas materiais da operação e compatibilização com a contratação digital.
A mudança marca uma superação parcial do paradigma anterior, que colocava uma ênfase maior na tutela consumerista e no ônus probatório das instituições financeiras. A revisão mantém a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas dá peso a elementos objetivos da relação contratual, especialmente à efetiva disponibilização do crédito e ao comportamento do consumidor.
Portanto, a existência do contrato de mútuo poderá ser comprovada não só por documento assinado, mas também pela efetiva disponibilização do valor (TED, PIX, extrato), sendo o uso do montante interpretado como comportamento concludente de aceitação. De acordo com Tenylle Pessoa Queiroga, sócia do escritório de advocacia Serur, isso aproxima a análise da natureza real do contrato (art. 586 do CC). "O foco da formalidade passa a ser a materialidade da operação", analisa.
Outra inovação relevante é o reconhecimento da validade das contratações eletrônicas, inclusive quando não se utiliza certificação ICP-Brasil, desde que o conjunto probatório permita aferir a autenticidade da manifestação de vontade. Com isso, a Corte passa a aceitar meios múltiplos de autenticação, como biometria, plataformas digitais e dados transacionais. "Esse entendimento acaba reduzindo nulidades baseadas apenas em formalismos tecnológicos", explica a sócia.
No plano processual, o TJMA autorizou maior exigência probatória já na fase inicial da ação quando existirem indícios de litigância abusiva, sem, contudo, revogar a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no CDC. A decisão busca compatibilizar a proteção consumerista com o dever de cooperação processual, vedação ao abuso do direito de ação e racionalização de demandas repetitivas.
Mantém-se, porém, que, se não houver prova da disponibilização do crédito, a instituição financeira deverá comprovar a autenticidade da contratação, em consonância com o Tema 1061 do STJ.
A revisão também redesenhou critérios para a repetição do indébito: deixou-se de exigir prova de má-fé subjetiva, bastando a violação da boa-fé objetiva para ensejar devolução em dobro, observada a modulação temporal fixada pelo STJ. Em contrapartida, o Tribunal rejeitou a presunção automática do dano moral (in re ipsa) decorrente da invalidade contratual, impondo ao consumidor o ônus de demonstrar o efetivo abalo à esfera da personalidade.
Segundo Tenylle, o precedente é favorável para instituições financeiras, mas torna o ambiente mais exigente para os consumidores. "Essa nova jurisprudência valida contratações digitais, admite prova por disponibilização do crédito, restringe condenações automáticas por dano moral e permite maior controle sobre litigância em massa. Já para quem contrata o empréstimo, há menos espaço para o acolhimento de alegações genéricas de fraude, principalmente quando há evidência de disponibilização e uso do valor", analisa.
Observação: a decisão ainda não transitou em julgado, podendo sofrer recursos ou alterações em instâncias superiores.
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