05 | Sucata | Nas operações com papel usado ou apara de papel, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de tecido ou de borracha, sucata de metal, lingote e tarugo de metais não ferrosos classificados nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), o recolhimento do imposto deverá ocorrer, quando da entrada da mercadoria no estabelecimento industrial, até o 5º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada, vedada a utilização de qualquer crédito existente na escrita fiscal para compensar ou deduzir do imposto (art. 573 do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01). |
Arquivo Magnético (SCANC) - Importador | Entrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100 |
Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído, exceto TRR | Entrega das informações relativas a essas operações por transmissão eletrônica de dados (SCANC) (Ato COTEPE nº 33/16, II, e Convênio ICMS nº 110/07). |
Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível exclusivamente de Contribuinte Substituto | Entrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100 (Ato COTEPE nº 33/16, III, e Convênio ICMS nº 110/07). |
10 | Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) | O contribuinte substituto estabelecido em outra Unidade da Federação deverá remeter à Secretaria de Estado da Fazenda, via internet, até o dia 10 do mês seguinte ao de apuração do imposto, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), em arquivo eletrônico, de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, contendo os dados do Livro Registro de Apuração do ICMS (art. 759 do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01). |
Serviços não Medidos de Televisão por Assinatura | Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada por prestador não localizado em Roraima a tomador localizado no referido Estado, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o 10º dia do mês subsequente ao da prestação, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (art. 704-HH do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01). |
Prestações de Serviços de Transporte Aéreo | Nas prestações de serviços de transporte aéreo, o imposto devido deverá ser recolhido, até o 10º dia do mês subsequente ao de apuração, podendo o recolhimento ser parcial, em montante não inferior a 70% do valor do imposto apurado no período imediatamente anterior (art. 641 do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01). |
Farinha de Trigo ou Mistura de Farinha de Trigo, inclusive Aquela com a Codificação 19012000 da NCM e Produtos Derivados da Farinha de Trigo - Substituição Tributária | O estabelecimento que adquirir em operações interestaduais os mencionados produtos fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto correspondente à operação subsequente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte. Excepcionalmente, mediante requerimento do contribuinte, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar que o recolhimento antecipado do imposto seja efetuado até o 10º dia do mês subsequente ao que ocorrer a entrada em Roraima (art. 792 do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01). |
Substituição Tributária - Ausência de Recolhimento pelo Remetente | Na entrada de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, sem que haja sido feita a retenção do imposto pelo estabelecimento remetente, caberá ao destinatário o pagamento do imposto devido, por ocasião da passagem pelo primeiro posto fiscal de entrada em Roraima. Excepcionalmente, mediante requerimento do contribuinte ou responsável, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar o recolhimento do imposto na rede arrecadadora do seu domicílio, por meio de documento de arrecadação, até o 10º dia após o mês em que ocorrer a entrada em Roraima (art. 735, §§ 1º e 2º, do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01). |
Substituição Tributária - Operações Objeto de Convênio ou Protocolo | Nas operações internas e interestaduais objeto de Convênio ou Protocolo, o recolhimento deverá ocorrer até o 10º dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria ou em prazo específico fixado nos respectivos instrumentos (art. 735, inciso II, do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01) |
20 | Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM) - Regime Normal | Os contribuintes inscritos no CGF, enquadrados no regime normal de recolhimento ou de estimativa, apresentarão mensalmente a Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM).A GIM deve ser apresentada pelo contribuinte à repartição fazendária de seu domicílio, até o dia 20 do mês subsequente ao período de apuração do imposto, mesmo que não exista movimento econômico no período (arts. 275 e 276, § 3º, do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01). |
Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Arquivo Digital | Os contribuintes obrigados à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, correspondentes às operações e às prestações ocorridas no período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês, deverão fazê-lo até o dia 20 do mês subsequente do período informado, mediante utilização do software de transmissão a ser disponibilizado pela RFB (art. 289-G do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01). |
Contribuinte Substituto Estabelecido em Outra Unidade da Federação - Arquivo Eletrônico | O contribuinte substituto estabelecido em outra Unidade da Federação deverá remeter à Diretoria do Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, até o vigésimo dia do mês subsequente, arquivo eletrônico com o registro fiscal das operações no mês com destinatários estabelecidos neste Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária (art. 759, inciso I, do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01). |
22 | Estabelecimentos Industriais e Comerciais | Os estabelecimentos industriais e comerciais deverão recolher o imposto até o vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (art. 71, inciso I, alínea "a", do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01). |
Prestadores de Serviços | Os estabelecimentos prestadores de serviços deverão recolher o imposto até o vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (art. 71, inciso I, alínea "b", do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01). |
Distribuidores de Energia Elétrica | Os estabelecimentos distribuidores de energia elétrica deverão recolher o imposto até o vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (art. 71, inciso I, alínea "c", do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01). |
Distribuidores de Gás, Álcool Carburante e Produtos Derivados de Petróleo | Os estabelecimentos distribuidores de gás, álcool carburante e produtos derivados de petróleo deverão recolher o imposto até o vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (art. 71, inciso I, alínea "d", do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01). |
Produtores Inscritos no Cadastro de Produtor Rural - Operações Internas | Os estabelecimentos de produtores inscritos no Cadastro de Produtor Rural, nas operações internas, deverão recolher o imposto até o vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (art. 71, inciso I, alínea "e", do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01). |
Contribuintes Submetidos ao Regime de Estimativa | Os mencionados contribuintes devem recolher o imposto até o vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (art. 71, inciso I, alínea "f", do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01). |
Encerramento da Fase de Diferimento | O contribuinte que tiver encerrada a fase do diferimento deverá recolher o imposto até o vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (art. 71, inciso I, alínea "g", do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01). |
Diferencial de Alíquota | O diferencial de alíquota deverá ser recolhido até o vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (art. 71, inciso I, alínea "h", do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01). |
Cooperativas | Os mencionados contribuintes devem recolher o imposto até o vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (art. 71, inciso I, alínea "i", do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01). |
Instituições Financeiras e Seguradoras | As instituições financeiras e seguradoras deverão recolher o imposto até o vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (art. 71, inciso I, alínea "j", do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01). |
Sociedades Civis | As sociedades civis deverão recolher o imposto até o vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (art. 71, inciso I, alínea "l", do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01). |
Órgãos da Administração Pública, Entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas e Mantidas pelo Poder Público | Os mencionados órgãos, entidades e fundações deverão recolher o imposto até o vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (art. 71, inciso I, alínea "m", do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01). |
31 | Prestações de Serviços de Transporte Aéreo | Nas prestações de serviços de transporte aéreo, o saldo deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao de apuração (art. 641 do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01). |
Empresas de Construção Civil e Assemelhadas | As mencionadas empresas de construção civil e assemelhadas, regularmente inscritas no CGF, ao receberem mercadorias provenientes de outros Estados, deverão efetuar o recolhimento do imposto apurado no Livro Registro de Apuração do ICMS até o último dia da segunda quinzena subsequente à entrada no Estado (art. 587 do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01). |
Diferencial de Alíquotas - Emissão da DARE | Quando da passagem de mercadorias ou bens pela primeira repartição fiscal do Estado, a documentação fiscal correspondente será processada eletronicamente e será emitido DARE para recolhimento do imposto, com vencimento no último dia da segunda quinzena subsequente à da entrada no Estado (art. 76 do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01). |
Energia Elétrica - Operações Internas | Nas operações internas com energia elétrica o imposto deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (art. 735, § 4º, do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01). |