09 | ICMS-GO | Substituto Tributário (Convênio ou Protocolo).
O ICMS devido pelo contribuinte autorizado a manter escrituração fiscal deve ser apurado mensalmente, podendo o pagamento ser efetuado pelo Substituto Tributário pelas operações posteriores com os produtos, a seguir relacionados, até o 9º dia subseqüente ao do encerramento do respectivo período de apuração:
- pneumáticos, protetores e câmaras-de-ar de borracha novos (Convênios ICMS 85/93 e 121/93);
- produtos farmacêuticos e assemelhados (Convênio ICMS 76/94);
- cigarros e outros produtos derivados do fumo (Convênio ICMS 37/94);
- tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (Convênio ICMS 74/94);
- veículos automotores novos de quatro ou duas rodas (Convênios ICMS 132/92; 52/93; 88/94);
- bebida constante do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE-GO (Protocolos ICMS 11/91 e19/97).
Fundamento: Artigos 1º, "caput", e 2º, inciso II, alínea "c", da Instrução Normativa GSF nº 155/1994; e artigo 77 do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997. |
ICMS-PI | Substituição Tributária - Contribuintes Situados em Outras Unidades da Federação.
Os contribuintes substitutos tributários situados em outras Unidades da Federação, exceto aqueles em relação aos quais Convênios e Protocolos estabeleçam período diverso, deverão recolher o imposto devido, até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção.
Fundamento: Alínea b, inciso X,XX, artigo 87, do RICMS, aprovado pelo Decreto 7.560, de 13/04/1989. |
ICMS-TO | Substituição Tributária - Operações Subseqüentes - Combustíveis e Lubrificantes
O imposto retido deverá ser recolhido até o 10º dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrida a retenção nas operações com combustíveis e lubrificantes, ressalvada a hipótese de importação de combustíveis derivados de petróleo.
NOTA: Apesar da data acima mencionada, com fundamento no inciso I do artigo 38 do RICMS, c/c a alínea "e" do inciso II do artigo 1º da Portaria SEFAZ nº 1.957/2003, o pagamento do ICMS, nesta hipótese, será realizado em observância aos períodos e prazos fixados no Calendário Fiscal ICMS - Exercício de 2004, anexo a esse último ato administrativo.
Fundamento: Anexo I da Portaria SEFAZ nº 1.926, de 09/12/2005; e parágrafo único do artigo 51 do RICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10/07/1997. |
ICMS-TO | Substituição Tributária - Operações Subseqüentes - Contribuintes de Outros Estados.
O ICMS devido por substituição tributária, apurado mensalmente por contribuintes de outros Estados, nos termos de Convênios ou Protocolos celebrados pelo Estado do Tocantins e outras Unidades da Federação, será recolhido até o 9º dia do mês subseqüente ao que foi efetuada a retenção, mediante emissão de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), distinta para este Estado, constando, no campo informações complementares, o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento.
NOTA: Apesar da data acima mencionada, com fundamento no inciso I do artigo 38 do RICMS, c/c a alínea "d" do inciso II do artigo 1º da Portaria SEFAZ nº 1.957/2003, o pagamento do ICMS, nesta hipótese, será realizado em observância aos períodos e prazos fixados no Calendário Fiscal ICMS - Exercício de 2004, anexo a esse último ato administrativo.
Fundamento: Anexo I da Portaria SEFAZ nº 1.926, de 09/12/2005; e artigo 51 do RICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10/07/1997. |
ICMS-TO | Substituição Tributária - Operações Subseqüentes - Mercadorias Relacionadas no Anexo XI do RICMS.
O imposto deverá ser recolhido nesta data, referente as operações realizadas no mês anterior, pelos contribuintes substitutos, responsáveis pela retenção e pagamento do ICMS devido até a última operação ou operações concomitantes e subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes, em relação às mercadorias constantes do Anexo XI do RICMS, bem como do imposto relativo aos serviços prestados.
Fundamento: Anexo I da Portaria SEFAZ nº 1.926, de 09/12/2005; e artigo 45 do RICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10/07/1997. |
ICMS-TO | Operações com Substâncias Minerais "In Natura" - Estabelecimentos Industriais.
O imposto deverá ser recolhido nesta data, referente às operações realizadas no mês anterior com substâncias minerais "in natura" que tenham sido destinadas do estabelecimento extrator a estabelecimentos industriais, para utilização como matéria-prima, em processos de industrialização ou beneficiamento, por ocasião do encerramento da fase de diferimento do imposto, nos termos da legislação tributária.
Fundamento: Anexo I da Portaria SEFAZ nº. 1.926, de 09/12/2005; alínea "b" do inciso VII e § 6º do artigo 7º e § 3º do artigo 38 do RICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10/07/1997. |
ICMS-TO | Regime Normal - Estabelecimentos Industriais e Comerciais.
Os estabelecimentos industriais e comerciais (atacadistas e varejistas) deverão efetuar o recolhimento do imposto, nesta data, relativo às operações do mês anterior.
Fundamento: Anexo I da Portaria SEFAZ nº 1.926, de 09/12/2005. |
ICMS-TO | Regime Normal - Prestação de Serviço de Transporte, Comunicação, Telecomunicações e Outros Serviços com Fornecimento de Mercadorias.
Nas prestações de serviço de Transporte, Comunicação, Telecomunicações e outros serviços com fornecimento de mercadorias, o imposto deverá ser recolhido nesta data, referente às operações realizadas do mês anterior.
Fundamento: Anexo I da Portaria SEFAZ nº 1.926, de 09/12/2005. |
ICMS-TO | Adquirente de Mercadorias Constantes do Fundo de Estoque.
O imposto deverá ser recolhido nesta data por ocasião do encerramento da fase de diferimento do imposto, nos termos da legislação tributária, referente às operações realizadas no mês anterior, em relação à transmissão de propriedade de mercadorias constantes do fundo de estoque, em virtude de encerramento de atividades, na hipótese do estabelecimento adquirente ter continuado a exploração comercial ou industrial no mesmo município.
Fundamento: Anexo I da Portaria SEFAZ nº 1.926, de 09/12/2005; inciso XII e § 6º do artigo 7º e § 3º do artigo 38 do RICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10/07/1997. |
ICMS-TO | Operações com Energia Elétrica - Empresa Distribuidora.
O imposto deverá ser recolhido nesta data, referente às operações realizadas no mês anterior com energia elétrica que tenha sido destinada do estabelecimento onde a mesma é gerada a estabelecimento da mesma empresa concessionária, distribuidora do produto, por ocasião do encerramento da fase de diferimento do imposto, nos termos da legislação tributária.
Fundamento: Anexo I da Portaria SEFAZ nº. 1.926, de 09/12/2005; inciso X e § 6º do artigo 7º e § 3º do artigo 38 do RICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10/07/1997. |
ICMS-TO | Operações com Girinos, Alevinos, Pinto de Um Dia, Embriões e Sêmen Congelados ou Resfriados.
O imposto deverá ser recolhido nesta data, referente às operações realizadas no mês anterior com girinos, alevinos, pinto de um dia, embriões e sêmen congelados ou resfriados, exceto os de bovino ovino ou caprino, por ocasião do encerramento da fase de diferimento do imposto, nos termos da legislação tributária.
Fundamento: Anexo I da Portaria SEFAZ nº. 1.926 de 09/12/2005; inciso XXIII e § 6º do artigo 7º e § 3º do artigo 38 do RICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10/07/1997. |
ICMS-TO | Operações com Leite Fresco - Indústria de Laticínio.
O imposto deverá ser recolhido nesta data, referente às operações realizadas no mês anterior com leite fresco que tenha sido destinado do estabelecimento do produtor agropecuário a estabelecimento de indústria de laticínio (Convênio ICM 25/1983), por ocasião do encerramento da fase de diferimento do imposto, nos termos da legislação tributária.
Fundamento: Anexo I da Portaria SEFAZ nº. 1.926, de 09/12/2005; inciso V e § 6º do artigo 7º e § 3º do artigo 38 do RICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10/07/1997. |
ICMS-TO | Operações com Leite Fresco Resfriado - Estabelecimento Industrial do Ramo.
O imposto deverá ser recolhido nesta data, referente às operações realizadas no mês anterior com leite fresco resfriado que tenha sido destinado a outro estabelecimento industrial do ramo, pertencente ou não à mesma empresa do laticínio remetente, por ocasião do encerramento da fase de diferimento do imposto, nos termos da legislação tributária.
Fundamento: Anexo I da Portaria SEFAZ nº. 1.926, de 09/12/2005; inciso VI e § 6º do artigo 7º e § 3º do artigo 38 do RICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10/07/1997. |
ICMS-TO | Operações com Mudas de Árvores Frutíferas ou para Reflorestamento.
O imposto deverá ser recolhido nesta data, referente às operações realizadas no mês anterior com mudas de árvores frutíferas ou para reflorestamento, por ocasião do encerramento da fase de diferimento do imposto, nos termos da legislação tributária.
Fundamento: Anexo I da Portaria SEFAZ nº. 1.926, de 09/12/2005; inciso XXII e § 6º do artigo 7º e § 3º do artigo 38 do RICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10/07/1997. |
ICMS-TO | Operações com Produtos Agrícolas - Usinas de Beneficiamento, Seleção e Classificação de Sementes.
O imposto deverá ser recolhido nesta data, referente às operações realizadas no mês anterior com produtos agrícolas de campos de cooperação que tenham sido destinados a usinas de beneficiamento, seleção e classificação de sementes, por ocasião do encerramento da fase de diferimento do imposto, nos termos da legislação tributária.
Fundamento: Anexo I da Portaria SEFAZ nº1.926, de 09/12/2005; inciso IX e § 6º do artigo 7º e § 3º do artigo 38 do RICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10/07/1997. |
ICMS-TO | Operações com Produtos Utilizados no Processo de Inseminação Artificial de Bovinos.
O imposto deverá ser recolhido nesta data, referente às operações realizadas no mês anterior com botijão para transporte e armazenamento de sêmen congelado, aplicador universal de sêmen, bainha para aplicação de sêmen, bucal marcador, cortador de palhetas, luvas plásticas para inseminação, nitrogênio líquido acompanhado de sêmen, pipetas plásticas para lavagem uterina e vareta para medir nitrogênio, utilizados no processo de inseminação artificial de bovinos, por ocasião do encerramento da fase de diferimento do imposto, nos termos da legislação tributária.
Fundamento: Anexo I da Portaria SEFAZ nº. 1.926, de 09/12/2005; inciso XXIV e § 6º do artigo 7º e § 3º do artigo 38 do RICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10/07/1997. |
ICMS-TO | Op. Realizadas por Estab. da Ind. e do Com. Atac. e Varej. de Batata, Carvão Veg., Cebola, Cogumelo, Ervilha Verde e Esp. de Flora Medicinal.
O imposto deverá ser recolhido nesta data, referente às operações realizadas no mês anterior com batata, carvão vegetal, cebola, cogumelo, ervilha verde e espécie de flora medicinal tocantinense que tenham sido destinados do estabelecimento do produtor a estabelecimentos da indústria e do comércio atacadista e varejista, por ocasião do encerramento da fase de diferimento do imposto, nos termos da legislação tributária.
Fundamento: Anexo I da Portaria SEFAZ nº. 1.926, de 09/12/2005; alínea "a", do inciso XI, e § 6º do artigo 7º e § 3º do artigo 38 do RICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10/07/1997. |
ICMS-TO | Operações com Cana-de-Açúcar em Caule - Estabelecimentos Industriais.
O imposto deverá ser recolhido nesta data, referente às operações realizadas no mês anterior com cana-de-açúcar em caule que tenha sido destinada do estabelecimento produtor a estabelecimentos industriais, para utilização como matéria-prima em processo industrial, por ocasião do encerramento da fase de diferimento do imposto, nos termos da legislação tributária.
Fundamento: Anexo I da Portaria SEFAZ nº. 1.926, de 09/12/2005; inciso VIII e § 6º do artigo 7º e § 3º do artigo 38 do RICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10/07/1997. |
ICMS-TO | Operações com Sementes Certificadas ou Fiscalizadas.
O imposto deverá ser recolhido nesta data, referente às operações realizadas no mês anterior com sementes certificadas ou fiscalizadas, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da legislação específica, por ocasião do encerramento da fase de diferimento do imposto, quando da comercialização das mercadorias adquiridas, colhidas ou produzidas, com a utilização dos produtos indicados como matéria-prima ou insumos.
Fundamento: Anexo I da Portaria SEFAZ nº 1.926 de 09/12/2005; inciso XIX e § 6º do artigo 7º e § 3º do artigo 38 do RICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10/07/1997. |
ICMS-TO | Operações com Sementes de Capim.
O imposto deverá ser recolhido nesta data, referente às operações realizadas no mês anterior com sementes de capim, por ocasião do encerramento da fase de diferimento do imposto, quando da comercialização das mercadorias adquiridas, colhidas ou produzidas, com a utilização dos produtos indicados como matéria-prima ou insumos.
Fundamento: Anexo I da Portaria SEFAZ nº 1.926, de 09/12/2005; inciso XVIII do artigo 7º e § 6º do artigo 7º e § 3º do artigo 38 do RICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10/07/1997. |
10 | ICMS-GO | Produtor ou Extrator (Regime Especial - Instrução Normativa GSF nº 380/1999).
O ICMS devido pelo contribuinte autorizado a manter escrituração fiscal deve ser apurado mensalmente, podendo o pagamento ser efetuado pelo Produtor ou Extrator, enquadrado no regime especial previsto na Instrução Normativa GSF nº 380/1999, até o 10º dia subseqüente ao do encerramento do respectivo período de apuração.
Fundamento: Artigos 1º, "caput", e 2º, inciso III, alínea "a", da Instrução Normativa GSF nº 155/1994; e artigo 77 do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997. |
ICMS-GO | Substituto Tributário - Combustíveis e Lubrificantes (Convênio ICMS nº 3/1999).
O ICMS devido pelo contribuinte autorizado a manter escrituração fiscal deve ser apurado mensalmente, podendo o pagamento ser efetuado pelo Substituto Tributário, pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes (Convênio ICMS nº 3/1999), até o 10º dia subseqüente ao do encerramento do respectivo período de apuração.
Fundamento: Artigos 1º, "caput", e 2º, inciso III, alínea "b", item "1", da Instrução Normativa GSF nº 155/1994; e artigo 77 do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997. |
ICMS-GO | Substituto Tributário - Produtos Diversos (Apêndice I do Anexo VIII do RCTE-GO).
O ICMS devido pelo contribuinte autorizado a manter escrituração fiscal deve ser apurado mensalmente, podendo o pagamento ser efetuado pelo Substituto Tributário, pelas operações posteriores com açúcar, auto-peça, bebida, calçado e óleo vegetal comestível, todos constantes do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE-GO, até o 10º dia subseqüente ao do encerramento do respectivo período de apuração.
Fundamento: Artigos 1º, "caput", e 2º, inciso III, alínea "b", item "2", da Instrução Normativa GSF nº 155/1994; e artigo 77 do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997. |
ICMS-GO | Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - (código de receita 108) - ICMS NORMAL.
A empresa enquadrada no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, nas aquisições de mercadorias relacionadas nos Apêndices I ou II do Anexo VIII do RCTE, findo o período de apuração, deverá efetuar o pagamento do imposto correspondente ao código de receita 108, em parcela única, até o 10º dia do mês subseqüente ao do encerramento do respectivo período de apuração.
Fundamento: Artigos 1º, "caput", e 2º, inciso III, alínea "c", da Instrução Normativa GSF nº 155/1994; Artigos 1º, "caput", Artigo 10, inciso IV, da Instrução Normativa GSF nº 572/2002; Instrução Normativa nº 804 de 30/06/2006, e Instrução Normativa nº 812 de 18/08/2006. |
ICMS-GO | Gerador, Distribuidor ou Fornecedor de Energia Elétrica - 2ª parcela.
O ICMS devido pelo contribuinte autorizado a manter escrituração fiscal deve ser apurado mensalmente, podendo o pagamento ser efetuado até o 9º dia subseqüente ao do encerramento do respectivo período de apuração. De acordo com a Instrução Normativa 787/2006, fica excepcionalmente alterado o prazo de recolhimento previsto na Instrução Normativa GSF nº 155/1994, conforme o "Calendário Fiscal do Exercício de 2006", para o contribuinte inserido na categoria de Gerador, Distribuidor ou Fornecedor de Energia Elétrica, que pode efetuar o pagamento do ICMS em 2 parcelas, facultada a antecipação do seu pagamento integral, vencendo-se a segunda nesta data.
- O Valor da 1ª parcela deve corresponder a, no mínimo 65% do valor do ICMS devido no período de apuração anterior; e
- Quando o total do ICMS apurado no mês de referência for menor que 65% do valor do ICMS devido no período de apuração anterior, a diferença entre eles poderá ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração subseqüente.
Fundamento: Artigos 1º, "caput", e 2º, inciso II, alínea "b", da Instrução Normativa GSF nº 155/1994; Instrução Normativa n° 787, de 20/04/2006. |
ICMS-GO | Guia Nacional de Informação e Apuração ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST).
A GIA ST será remetida pelo sujeito passivo por substituição, por teleprocessamento, pelo endereço eletrônico www.sefaz.go.gov.br, até o dia 10 do mês subseqüente ao de apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que fará constar a expressão "SEM MOVIMENTO", no campo 31 - Informações Complementares.
Fundamento: Artigo 38, § 9º, e Apêndice IX do Anexo VIII do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997. |
ICMS-PI | Substituição Tributária - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ST.
O estabelecimento de contribuinte de outra Unidade da Federação que efetuar a retenção do imposto, remeterá ao Departamento de Arrecadação e Tributação - DATRI da Secretaria da Fazenda deste Estado, mensalmente Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA - ST, Anexos IX e IX-A, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração do imposto.
Fundamento: Inciso II, artigo 35, do RICMS, aprovado pelo Decreto 7.560, de 13/04/1989. |
ICMS-PI | Prestador de Serviço de Comunicação - Contribuintes inscritos no CAGEP.
O prestador de serviço de comunicação deverá recolher o imposto, quando apurado pelas normas gerais de apuração, por estabelecimento de contribuinte, inscrito no cadastro geral de contribuintes do Estado do Piauí (CAGEP), integralmente, até o dia 10 do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de setembro de 2004.
Fundamento: Decreto n° 11.483, de 08/09/2004. |
ICMS-PI | Substituição Tributária – Antecipação.
Na hipótese de diferimento do pagamento do imposto relativo às operações com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sob a forma de antecipação, nos órgãos fazendários, na data da entrada das mesmas neste estado, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subseqüente.
Fundamento: Alínea f, do inciso XI, artigo 87, do RICMS, aprovado pelo Decreto 7.560, de 13/04/1989. |
ICMS-PI | Operações com os produtos relacionados no inciso III do artigo 21 do RICMS/PI - Encerramento da fase de diferimento.
O imposto diferido, concedido em regime especial pela Portaria GASEC n° 566, de 23/10/1995 (e alterações), relativo às operações com os produtos relacionados no inciso III do artigo 21 do RICMS/PI, ou seja, aqueles sujeitos à antecipação do pagamento do imposto na primeira Unidade Fazendária do Estado do Piauí, por onde circularem, deverá ser pago até o 10º dia do mês subseqüente ao da entrada das mercadorias, mediante quitação em Documento de Arrecadação (DAR), específico por mercadoria.
Fundamento: Portaria GASEC n° 566, de 23/10/1995; e Inciso III do artigo 21, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13/04/1989. |
ICMS-PI | Estabelecimento Extrator.
O Estabelecimento Extrator, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 10º dia do mês subseqüente a cada período de apuração.
Fundamento: Item 2, alínea b, Inciso I, artigo 87, do RICMS, aprovado pelo Decreto 7.560, de 13/04/1989. |
ICMS-PI | Estabelecimento Fornecedor de Alimentação e/ou Bebidas (Restaurantes, Bares e Similares).
O Estabelecimento fornecedor de alimentação e/ou bebidas (restaurantes, bares e similares), inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 10º dia do mês subseqüente a cada período de apuração.
Fundamento: Item 2, alínea h, Inciso I, artigo 87, do RICMS, aprovado pelo Decreto 7.560, de 13/04/1989. |
ICMS-PI | Estabelecimento Prestador de Serviço de Comunicação.
Nas prestações de serviços de comunicação não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes Unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, em partes iguais para as Unidades da Federação envolvidas na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o imposto deverá ser recolhido, até o dia 10 do mês subseqüente.
NOTA: Conforme o Decreto nº 12.356 de 01.09.2006, excepcionalmente para o período de 1º de janeiro até 31 de julho de 2006, fica prorrogado até 30 de setembro de 2006 o prazo para o pagamento do ICMS devido nas prestações de serviços de comunicação.
Fundamento: Item 5, alínea g, Inciso I, artigo 87, do RICMS, aprovado pelo Decreto 7.560, de 13/04/1989. |
ICMS-PI | Estabelecimento Prestador de Serviços Compreendidos na Competência Tributária dos Municípios, que Envolvam Fornecimento de Mercadorias.
O Estabelecimento prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias, e com indicação expressa da incidência do ICMS, definidos em lei complementar, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 10º dia do mês subseqüente a cada período de apuração.
Fundamento: Item 2, alínea i, Inciso I, artigo 87, do RICMS, aprovado pelo Decreto 7.560, de 13/04/1989. |
ICMS-PI | Estabelecimento Prestador de Serviços Não Compreendidos na Competência Tributária dos Municípios, que Envolvam Fornecimento de Mercadorias.
O Estabelecimento prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 10º dia do mês subseqüente a cada período de apuração.
Fundamento: Item 2, alínea j, Inciso I, artigo 87, do RICMS, aprovado pelo Decreto 7.560, de 13/04/1989. |
ICMS-PI | Estabelecimento Prestador de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal.
O Estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, observado o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 87, do RICMS relativamente aos prestadores de serviço de transporte aéreo, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 10º dia do mês subseqüente a cada período de apuração.
Fundamento: Item 2, alínea e, Inciso I, artigo 87, do RICMS, aprovado pelo Decreto 7.560, de 13/04/1989. |
ICMS-PI - Estabelecimento Produtor | O Estabelecimento Produtor, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 10º dia do segundo mês subseqüente a cada período de apuração.
Fundamento: Item 3, alínea a, Inciso I, artigo 87, do RICMS, aprovado pelo Decreto 7.560, de 13/04/1989. |
ICMS-PI | Substituição Tributária - Pneus Usados e/ou Recauchutados – Importações.
Nas operações com importação de pneus usados e/ou recauchutados, o imposto será pago até o dia 10 do mês subseqüente ao da entrada das mercadorias no estabelecimento.
Fundamento: Inciso III, § 2º, artigo 22, do RICMS, aprovado pelo Decreto 7.560, de 13/04/1989. |
ICMS-PI | Substituição Tributária - Retenção do ICMS na Fonte.
Nas hipóteses de retenção do ICMS na fonte, pelo substituto deste Estado, nas saídas internas, nos termos do artigo 21 do RICMS, e demais casos de retenção interna previstos na legislação tributária, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subseqüente àquele em que ocorrer a retenção.
Fundamento: Alínea e, do inciso XVII, artigo 87, do RICMS, aprovado pelo Decreto 7.560, de 13/04/1989. |
ICMS-PI | Demais Pessoas Jurídicas.
As demais pessoas jurídicas, inscritas no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverão recolher o imposto integralmente, até o 10º dia do mês subseqüente a cada período de apuração.
Fundamento: Item 2, alínea l, Inciso I, artigo 87, do RICMS, aprovado pelo Decreto 7.560, de 13/04/1989 |
ICMS-PI | Empresas Prestadoras de Serviços de Transporte Aéreo - 1ª Parcela (70%).
As empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo, exceto as de táxi aéreo e congêneres, deverão recolher, até o dia 10 do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a 1ª parcela do imposto, com valor não inferior a 70% do montante do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores e sua complementação, até o último dia do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.
Fundamento: Alíneas "a" e "b", Inciso III, § 6º, artigo 87, do RICMS, aprovado pelo Decreto 7.560, de 13/04/1989. |
ICMS-PI | Estabelecimento Comercial (Inclusive o Equiparado a Industrial pela Legislação do IPI).
O Estabelecimento comercial, inclusive o equiparado a industrial pela legislação do IPI, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 10º dia do mês subseqüente a cada período de apuração.
Fundamento: Item 2, alínea c, Inciso I, artigo 87, do RICMS, aprovado pelo Decreto 7.560, de 13/04/1989. |
ICMS-PI | Empresas de Construção Civil - Aquisições Internas de Produtos Minerais.
Nas aquisições internas de produtos minerais, as empresas de construção civil, inscritas no CAGEP, deverão recolher o imposto, até o dia 10 do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias.
Fundamento: Item 5, alínea b, Inciso XXIII, artigo 87, do RICMS, aprovado pelo Decreto 7.560, de 13/04/1989. |
ICMS-TO | Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ST.
Os contribuintes substitutos tributários, deverão entregar a Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária.
Fundamento: Anexo II da Portaria SEFAZ nº 1.926, de 09/12/2005 ; e inciso IV do artigo 57 do RICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10/07/1997. |
ICMS-TO | Operações com Rãs Adultas.
O imposto deverá ser recolhido nesta data, pelas entradas ocorridas na 2ª quinzena do mês anterior, referente às saídas de rãs adultas, que tenham sido destinadas de estabelecimentos produtores a qualquer estabelecimento que promova o seu abate, por ocasião do encerramento da fase de diferimento do imposto, quando da entrada no último estabelecimento adquirente.
Fundamento: Anexo I da Portaria SEFAZ nº. 1.926, de 09/12/2005; inciso II e § 5º do artigo 7º e § 2º do artigo 38 do RICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10/07/1997. |
ICMS-TO | Operações com Couro, Pele, Sebo, Osso, Chifre e Casco de Animais.
O imposto deverá ser recolhido nesta data, pelas entradas ocorridas na 2ª quinzena do mês anterior, referente às saídas de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre e casco de animais, que tenham sido destinados à industrialização, por ocasião do encerramento da fase de diferimento do imposto, quando da entrada no último estabelecimento adquirente.
Fundamento: Anexo I da Portaria SEFAZ nº. 1.926 de 09/12/2005; inciso IV e § 5º do artigo 7º e § 2º do artigo 38 do RICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10/07/1997. |
ICMS-TO | Substituição Tributária - Operações Anteriores - Mercadorias ou Serviços Constantes do Anexo X do RICMS.
O imposto incidente sobre operação ou prestação que tenham sido adiados, por diferimento, deverá ser recolhido nesta data pelo adquirente, destinatário das mercadorias ou usuário do serviço e os contribuintes discriminados no § 1º do artigo 44 do RICMS, na condição de sujeito passivo por substituição das mercadorias e/ou serviços constantes do Anexo X do RICMS, referente às operações realizadas na 2ª quinzena do mês anterior.
Fundamento: Anexo I da Portaria SEFAZ nº. 1.926, de 09/12/2005; e artigo 44 do RICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10/07/1997. |
ICMS-TO | Prestação de Serviços de Comunicação Localizados em Outra Unidade da Federação.
Os prestadores de serviços de comunicação localizados em outra unidade da federação, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite por tomadores de serviço localizados no Estado de Tocantins, até o 10º dia do mês subseqüente ao da prestação, através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), a favor deste Estado.
Fundamento: Inciso XII do artigo 38 do RICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10/07/1997. |
ICMS-TO | Prestação de Serviços de Transporte Aéreo - 1ª Parcela (70%).
Os prestadores de serviços de transporte aéreo, exceto na modalidade de taxi-aéreo e congêneres, deverão recolher o imposto parcialmente em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores até o dia 10 deste mês e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.
Fundamento: Inciso XI do artigo 38 do RICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10/07/1997. |
ICMS-TO | Operações com Sucatas e Resíduos de Materiais.
O imposto deverá ser recolhido nesta data, pelas entradas ocorridas na 2ª quinzena do mês anterior, referente às saídas de papel usado e aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, casca e palha de arroz, bagaço de cana e assemelhados, retalhos, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido, de borracha, de couros crus ou curtidos e congêneres, de madeira e de pneus usados, de qualquer origem, que tenham sido destinados a estabelecimento industrial, ressalvadas as operações pelos contribuintes cadastrados no Programa Estadual de Coleta Seletiva do Lixo - LIXOBOM, sujeita à prévia autorização do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, que estão isentas (conforme o previsto no inciso LXXXII c/c o § 18 do artigo 4º do RICMS), por ocasião do encerramento da fase de diferimento do imposto, quando da entrada no último estabelecimento adquirente.
Fundamento: Anexo I da Portaria SEFAZ nº. 1.926 de 09/12/2005; inciso III e § 5º do artigo 7º e § 2º do artigo 38 do RICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10/07/1997. |
ICMS-TO | Operações com Substâncias Minerais "In Natura" - Estabelecimentos Comerciais.
O imposto deverá ser recolhido nesta data, pelas entradas ocorridas na 2ª quinzena do mês anterior, referente às saídas de substâncias minerais "in natura", que tenham sido destinadas do estabelecimento extrator a estabelecimentos comerciais, onde sejam comercializadas SEM serem submetidas a qualquer processo de industrialização ou beneficiamento, por ocasião do encerramento da fase de diferimento do imposto, quando da entrada no último estabelecimento adquirente.
Fundamento: Anexo I da Portaria SEFAZ nº. 1.926 de 09/12/2005; alínea "a" do inciso VII e § 5º do artigo 7º e § 2º do artigo 38 do RICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10/07/1997. |
11 | ICMS-PE - Substituição Tributária - Revendedor Autônomo, Diretamente a | O contribuinte estabelecido nesta ou em outra Unidade da Federação que comercialize produtos por meio de pessoa física, revendedor autônomo, diretamente a consumidor final, em domicílio ou em banca de jornal e revista, deverá recolher o imposto, antecipadamente, na qualidade de contribuinte-substituto, até o 10º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer à saída da mercadoria do seu estabelecimento.
Fundamento: Artigo 650 do RICMS, aprovado pelo Decreto 14.876 de 12.03.1991. |
ICMS-PE - Substituição Tributária - Operações com Cerveja, Chope, Refr | O industrial, engarrafador ou arrematante, na qualidade de contribuinte-substituto, deverá recolher o imposto, antecipadamente, até o 9º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer à saída da mercadoria, nas operações com cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante e água mineral ou potável.
Fundamento: Artigo 5º do Decreto nº 28.323 de 02.09.2005. |
ICMS-PE - Substituição Tributária - Distribuidora de Combustíveis e Lu | A empresa distribuidora de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo, situada neste Estado ou em outra Unidade da Federação, deverá recolher o imposto em agência do Banco Oficial do Estado destinatário, ou, na sua falta, em agência de qualquer Banco Oficial estadual, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, até o 10º dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção.
Fundamento: Item 1, alínea a, inciso IV do artigo 53 do RICMS aprovado pelo Decreto 14.876 de 12.03.1991. |
ICMS-PE - Empresa de Transporte Aéreo - 1ª Parcela (70%) | A empresa de transporte aéreo recolherá o imposto em 2 parcelas, sendo a 1ª parcela no percentual de 70%, no mínimo, do valor do imposto devido no mês anterior, até o 10º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, e a parcela complementar até o último dia útil do mês subseqüente a ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Alíneas "a" e "b", inciso II, artigo 713 do RICMS, aprovado pelo Decreto 14.876 de 12.03.1991. |
ICMS-PE - Substituição Tributária - Sistemas Especiais de Tributação - | O contribuinte beneficiário recolherá antecipadamente, na qualidade de contribuinte-substituto, o imposto devido pelos revendedores autônomos, até o 10º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída do estabelecimento do contribuinte-substituto.
Fundamento: "Caput"e § 2º do artigo 642 do RICMS, aprovado pelo Decreto 14.876 de 12.03.1991. |
ICMS-PE - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituiçã | A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST) será gerada em meio magnético e a remessa do respectivo arquivo ocorrerá por transmissão eletrônica de dados, via INTERNET, para o endereço da Secretaria da Fazenda, www.sefaz.pe.gov.br, até o dia 10 do mês subseqüente àquele a que se referirem as operações constantes do mencionado arquivo.
Fundamento: Portaria SF n° 142 de 08.07.2002 e alterações. |
ICMS-PE - Estabelecimento Prestador de Serviço de Comunicação | O estabelecimento prestador de serviço de comunicação a partir de 14 de abril de 1998, relativamente à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço em outra Unidade da Federação, deverá recolher o imposto até o 10º dia do mês subseqüente ao da prestação, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em favor deste Estado.
Fundamento: Alínea c, inciso VII do artigo 52 do RICMS, aprovado pelo Decreto 14.876 de 12.03.1991. |
ICMS-PE - Estabelecimento Prestador de Serviço de Comunicação - Inform | A empresa prestadora de serviço relativamente à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço em outra Unidade da Federação, deverá enviar mensalmente, a cada Unidade da Federação de localização dos tomadores do serviço, relação contendo nome e endereço destes, bem como os respectivos valores das prestações e do ICMS correspondente, até o 10º dia do mês subseqüente ao da prestação do serviço.
Fundamento: Inciso II, § 16, do artigo 52 do RICMS, aprovado pelo Decreto 14.876 de 12.03.1991. |
15 | ICMS-PE - Estabelecimento Prestador de Serviço de Transporte | O estabelecimento prestador de serviço de transporte, a partir de 01 de novembro de 1991, deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador.
Fundamento: Alínea b, inciso VI do artigo 52 do RICMS, aprovado pelo Decreto 14.876 de 12.03.1991. |
ICMS-PE - Estabelecimento Prestador de Serviços | O estabelecimento prestador de serviços relacionados no Anexo 1 do RICMS, inclusive a mercadoria envolvida , deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador.
Fundamento: Inciso V do artigo 52 do RICMS, aprovado pelo Decreto 14.876 de 12.03.1991. |
ICMS-PE - Estabelecimento Produtor | O estabelecimento produtor inscrito no CACEPE, deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador.
Fundamento: Alínea b, Inciso I do artigo 52 do RICMS, aprovado pelo Decreto 14.876 de 12.03.1991. |
ICMS-PE - Estabelecimento Prestador de Serviço de Comunicação | O estabelecimento prestador de serviço de comunicação, a partir de 01 de novembro de 1991, deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador.
Fundamento: Alínea b, inciso VII do artigo 52 do RICMS, aprovado pelo Decreto 14.876 de 12.03.1991. |
ICMS-PE - Estabelecimento Industrial | O estabelecimento industrial inscrito no CACEPE, a partir de 01 de agosto de 2002, com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE-Fiscal: 1571-7/02, 1591-1/01, 1591-1/02, 1592-0/00, 1593-8/02, 1595-4/01, 1600-4/01, 1600-4/02, 1600-4/03, 1600-4/04, 2620-4/00, 2911-4/00, 2911-4/01, 2932-7/00, 2932-7/01, 3113-5/00, 3113-5/01 e 3592-0/00, deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador.
Fundamento: Item 3, alínea a, Inciso II do artigo 52 do RICMS, aprovado pelo Decreto 14.876 de 12.03.1991. |
ICMS-PE - Cana de Açúcar e seus Derivados - Cooperativa | O imposto incidente sobre a saída de açúcar, álcool, melaço e mel rico será recolhido pela cooperativa, como contribuinte-substituto, relativamente à saída do produto do estabelecimento cooperado para a cooperativa, simultaneamente com o recolhimento do imposto incidente sobre a saída tributada do produto de qualquer dos seus estabelecimentos, até o 15º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a referida saída tributada.
Fundamento: Inciso III do artigo 435 do RICMS, aprovado pelo Decreto 14.876 de 12.03.1991. |
ICMS-PE - Cana de Açúcar e seus Derivados - Estabelecimento Industrial | O imposto incidente sobre a saída de açúcar, álcool, melaço e mel rico será recolhido pelo estabelecimento industrial cooperado, em relação aos produtos que tenham saído do seu estabelecimento sem diferimento do recolhimento do imposto, até o 15º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador.
Fundamento: Inciso II do artigo 435 do RICMS, aprovado pelo Decreto 14.876 de 12.03.1991. |
ICMS-PE - Cana de Açúcar e seus Derivados - Estabelecimento Industrial | O imposto incidente sobre a saída de açúcar, álcool, melaço e mel rico será recolhido pelo estabelecimento industrial não-cooperado, até o 15º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador.
Fundamento: Inciso I do artigo 435 do RICMS, aprovado pelo Decreto 14.876 de 12.03.1991. |
ICMS-PE - Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Cimen | Nas operações interestaduais com cimento no âmbito da região nordeste, o contribuinte-substituto, deverá emitir a relação do ICMS retido na fonte (Protocolo 02/1972), em 3 vias, por período e por estado favorecido, a partir das notas fiscais emitidas, apresentando-a à repartição fazendária, até o dia 15 do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto.
Fundamento: Alínea "a", inciso II, do § único, do artigo 495 do RICMS, aprovado pelo Decreto 14.876 de 12.03.1991. |
ICMS-PE - Estabelecimento Comercial Atacadista | O estabelecimento comercial atacadista, a partir de 01 de novembro de 1991, deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador.
Fundamento: Alínea b, inciso III do artigo 52 do RICMS, aprovado pelo Decreto 14.876 de 12.03.1991. |
ICMS-PE - Substituição Tributária - Operações Internas com Cimento | O imposto será recolhido nas operações internas, até o 15º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída do cimento do estabelecimento do contribuinte-substituto.
Fundamento: Inciso I do artigo 495 do RICMS, aprovado pelo Decreto 14.876 de 12.03.1991. |
ICMS-PE - Estabelecimento Comercial Varejista | O estabelecimento comercial varejista a partir de 01 de agosto de 2002, com os códigos da CNAE-Fiscal: 5231-0/03, 5233-7/01, 5243-4/01, 5243-4/02, 5244-2/03, 5244-2/07, 5244-2/08 e 5244-2/99, e demais casos com códigos CNAE não discriminados, inclusive restaurantes, cafés, hotéis e estabelecimentos similares, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período fiscal de agosto de 2002, deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador.
Fundamento: Item 3 da alínea a, e alínea b do inciso IV e o § 11 do artigo 52 do RICMS, aprovado pelo Decreto 14.876 de 12.03.1991. |
ICMS-GO | Substituto Tributário - Telhas, Cumeeiras e Caixas D água (Protocolos ICMS 32/1992, 44/1992 e 39/1993).
O ICMS devido pelo contribuinte autorizado a manter escrituração fiscal deve ser apurado mensalmente, podendo o pagamento ser efetuado pelo Substituto Tributário estabelecido em outro Estado, pelas operações posteriores com telhas, cumeeiras e caixas d água de cimento, amianto e fibrocimento (Protocolos ICMS 32/1992, 44/1992 e 39/1993), até o 15º dia subseqüente ao do encerramento do respectivo período de apuração.
Fundamento: Artigos 1º, "caput", e 2º, inciso IV da Instrução Normativa GSF nº 155/1994; e artigo 77 do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997. |
ICMS-GO | Bolsa de Mercadorias ou de Cereais.
O pagamento do ICMS devido será efetuado até o 15º dia de cada mês, relativamente às notas fiscais emitidas entre os dias 1º e 10 do mesmo mês, pelo Banco do Brasil S.A., em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) distinto, quanto ao ICMS devido pelas vendas efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, com intermediação desse Banco (Convênios ICMS 46/1994 e 132/1995).
Fundamento: Artigo 3º, inciso XII, alínea "b", da Instrução Normativa GSF nº 155/1994; e artigo 77 do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997. |
ICMS-GO | Declaração Periódica de Informação - DPI - Contribuintes em Geral.
A Declaração Periódica de Informação (DPI) deve ser entregue mensalmente, relativamente ao movimento econômico-fiscal do mês imediatamente anterior ao da sua apresentação, obrigatoriamente, em arquivo seqüencial (ASCII) gerado pelo programa fornecido pela SEFAZ, até o dia 15 de cada mês, para os contribuintes em geral.
Fundamento: Artigos 4º e 5º, inciso I, alínea "b", da Instrução Normativa GSF nº 599/2003; e artigos 359 a 364 do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997. |
ICMS-GO | Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - (código de receita 124) - 1ª Parcela.
A empresa enquadrada no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, nas aquisições de mercadorias relacionadas nos Apêndices I ou II do Anexo VIII do RCTE, findo o período de apuração, deverá efetuar o pagamento do imposto correspondente ao código de receita 124, em 2 parcelas, até os dias 15 e 25 do mês subseqüente ao período de apuração, devendo a primeira delas corresponder a, no mínimo, 50% do valor do imposto devido.
Fundamento: Artigos 1º, "caput", e 10, inciso V, da Instrução Normativa GSF nº 572/2002; e artigo 77 do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997. |
ICMS-GO | Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - (código de receita 124) 2ª Parcela - Indústria de Confecção e Atacadista de Tecidos e Confecções.
Os contribuintes, enquadrados no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, que exerçam atividades de industrial de vestuário, de roupa de cama, de mesa e de banho e atacadista e distribuidor de tecido, de vestuário, de roupa de cama, de mesa e de banho, findo o período de apuração, deverão efetuar o pagamento do imposto correspondente ao código de receita 124 em 3 parcelas iguais, até os dias 5, 15 e 25 do 2º mês subseqüente ao período de apuração.
Fundamento: Artigo 10, inciso V e parágrafo único, da Instrução Normativa GSF nº 572/2002; e artigo 77 do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997. |
ICMS-PI | Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM.
Os estabelecimentos inscritos no CAGEP, exceto os de que trata o § 5º do art. 165-C do RICMS, deverão apresentar a Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM, ao órgão local da jurisdição fiscal do contribuinte, até o dia 15 do mês subseqüente ao período de apuração do imposto.
Fundamento: Inciso V, § 4º, artigo 165-E, do RICMS, aprovado pelo Decreto 7.560, de 13/04/1989. |
ICMS-PI | Substituição Tributária - Operações Interestaduais - Arquivo Magnético.
O estabelecimento de contribuinte de outra Unidade da Federação que efetuar a retenção do imposto, remeterá ao Departamento de Arrecadação e Tributação - DATRI da Secretaria da Fazenda deste Estado, mensalmente arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/1995, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das operações.
Fundamento: Inciso I, artigo 35, do RICMS, aprovado pelo Decreto 7.560, de 13/04/1989. |
ICMS-PI | Declaração de Impressão de Documentos Fiscais - DIDF.
A Declaração de Impressão de Documentos Fiscais - DIDF, deverá ser apresentada ao órgão fazendário do local do domicílio fiscal do contribuinte, até o dia 15 do mês subseqüente ao período de referência.
Fundamento: § 3º, artigo 1º, da Portaria GASEC nº 191, de 15/09/1997. |
ICMS-PI | Microempresa Comercial - Declaração Simplificada de Microempresa Estadual - DSMEE.
A Declaração Simplificada de Microempresa Estadual - DSMEE, deverá ser entregue pela microempresa comercial, até o dia 15 do mês subseqüente a cada trimestre de apuração.
Fundamento: Inciso III, § 4º, artigo 19, do Decreto 8.854, de 03/02/1993. |
ICMS-TO | Substituição Tributária - Estabelecimentos Frigoríficos e Abatedouros.
Os estabelecimentos frigoríficos e abatedouros deverão efetuar, nesta data, o recolhimento do imposto relativo as operações realizadas no 1º decêndio do mesmo mês.
Fundamento: Anexo I da Portaria SEFAZ nº. 1.926, de 09/12/2005. |
ICMS-TO | Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS – GIAM.
Os contribuintes do imposto estabelecidos no Estado de Tocantins, exceto os produtores agropecuários, pessoa física, deverão entregar a Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS (GIAM), até o dia 15 do mês subseqüente.
Fundamento: Anexo II da Portaria SEFAZ nº 1.926, de 09/12/2005; e artigo 224 do RICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10/07/1997. |
ICMS-TO | Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - Arquivo Magnético.
O contribuinte remeterá à Secretaria da Fazenda do Estado de Tocantins e às Secretarias da Fazenda, Finanças ou de Tributação das Unidades da Federação destinatárias da mercadoria arquivo magnético, com registro das operações internas e interestaduais efetuadas, até o dia 15 do mês subseqüente ao período de apuração.
Fundamento: § 7º do artigo 264 do RICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10/07/1997. |
25 | ICMS-GO | Bolsa de Mercadorias ou de Cereais.
O pagamento do ICMS devido será efetuado até o 25º dia de cada mês, relativamente às notas fiscais emitidas entre os dias 11 e 20 do mesmo mês, pelo Banco do Brasil S.A., em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) distinto, quanto ao ICMS devido pelas vendas efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, com intermediação desse Banco (Convênios ICMS 46/1994 e 132/1995).
Fundamento: Artigo 3º, inciso XII, alínea "c", da Instrução Normativa GSF nº 155/1994; e artigo 77 do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997. |
ICMS-GO | Substituto Tributário - Contribuintes da Indústria de Laticínios e Frigoríficos.
O pagamento do ICMS devido pelos contribuintes da indústria de laticínio e de frigorífico, em relação à substituição tributária pelas operações anteriores com leite cru ou creme de leite, e gado para abate, respectivamente, que adotarão o período de apuração decendial, pode ser efetuado até o 5º dia útil subseqüente ao do encerramento do respectivo período de apuração.
Fundamento Legal: § 3º do artigo 1º e artigo 6º, ambos da Instrução Normativa GSF nº 155/1994; e artigo 77 do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997. |
ICMS-GO | Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - (código de receita 124) - 2ª Parcela.
A empresa enquadrada no regime tributário diferencia do aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, nas aquisições de mercadorias relacionadas nos Apêndices I ou II do Anexo VIII do RCTE, findo o período de apuração, deverá efetuar o pagamento do imposto correspondente ao código de receita 124, em 2 parcelas, até os dias 15 e 25 do mês subseqüente ao período de apuração, devendo a primeira delas corresponder a, no mínimo, 50% do valor do imposto devido.
Fundamento: Artigos 1º, "caput", e 10, inciso V, da Instrução Normativa GSF nº 572/2002; e artigo 77 do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997. |
ICMS-GO | Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - (código de receita 124) - Indústria de Confecção e Atacadista de Tecidos e Confecções – Parcelas.
Os contribuintes, enquadrados no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, que exerçam atividades de industrial de vestuário, de roupa de cama, de mesa e de banho e atacadista e distribuidor de tecido, de vestuário, de roupa de cama, de mesa e de banho, findo o período de apuração, deverão efetuar o pagamento do imposto, correspondente ao código de receita 124, em 3 parcelas iguais, até os dias 5, 15 e 25 do segundo mês subseqüente ao período de apuração.
Fundamento: Artigo 10, inciso V e parágrafo único da Instrução Normativa GSF nº 57/02 e artigo 77 do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/97. |
ICMS-PI | Microempresas Industriais ou Agroindustriais.
As Microempresas Industriais ou Agroindustriais, deverão efetuar o recolhimento do imposto, até o dia 25 do mês subseqüente ao das saídas.
Fundamento: Inciso II, § 5º, artigo 16, do Decreto 8.854, de 03/02/1993. |
ICMS-PI | Operações sujeitas à antecipação parcial do ICMS, na forma do Decreto nº 9.405/1995 - Encerramento da fase de diferimento.
O imposto diferido, concedido em regime especial pela Portaria GASEC n° 566, de 23/10/1995 (e alterações), relativo às operações sujeitas à antecipação parcial do ICMS, na forma do Decreto nº 9.405/1995, deverá ser pago até o dia 25 do mês subseqüente, ou no dia imediatamente anterior quando este não for dia útil, ao da entrada das mercadorias, através de boletos bancários, a serem encaminhados mensalmente pela Secretaria da Fazenda.
Fundamento: Portaria GASEC n° 566, de 23/10/1995; e Decreto nº 9.405/1995. |
ICMS-PI - Microempresa Comercial | O imposto deverá ser recolhido na rede bancária autorizada, mediante DAR, Modelo-1, sob o código de receita "175-1", cuja especificação é: "ICMS Microempresa-Comercial", até o dia 25 do mês subseqüente ao das entradas das mercadorias no estabelecimento.
Fundamento: Inciso II, artigo 20, do Decreto 8.854, de 03/02/1993. |
ICMS-PI | Estabelecimento Prestador de Serviço de Comunicação.
O Estabelecimento prestador de serviço de comunicação , inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o dia 25 do mês subseqüente a cada período de apuração.
Fundamento: Item 5, alínea g, Inciso I, artigo 87, do RICMS, aprovado pelo Decreto 7.560, de 13/04/1989. |
ICMS-PI - Estabelecimento Industrial | O Estabelecimento Industrial, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o dia 25 do mês subseqüente a cada período de apuração.
Fundamento: Item 4, alínea d, Inciso I, artigo 87, do RICMS, aprovado pelo Decreto 7.560, de 13/04/1989. |
ICMS-PI | Empresas de Construção Civil - Diferencial de Alíquota - Operações Interestaduais.
Nas operações interestaduais de entradas de mercadorias no estabelecimento, para integrar o ativo imobilizado, para uso ou consumo do próprio estabelecimento ou para o fornecimento em obras, inclusive contratadas, que execute sob sua responsabilidade, bem como de utilização de serviços de transporte vinculados a essas operações, as empresas de construção civil, inscritas no CAGEP, deverão recolher o imposto, até o dia 25 do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias.
Fundamento: Item 6, alínea a, Inciso XXIII, artigo 87, do RICMS, aprovado pelo Decreto 7.560, de 13/04/1989. |
ICMS-PI | Diferimento do Pagamento do Imposto nas Operações Sujeitas à Antecipação Parcial do ICMS.
O imposto diferido, relativo às operações sujeitas à antecipação parcial do ICMS, deverá ser pago até o dia 25 do mês subseqüente, ou no dia imediatamente anterior quando este não for dia útil, ao da entrada das mercadorias, através de boletos bancários, a serem encaminhados mensalmente por esta Secretaria.
Fundamento: Artigo 3º do Portaria GASEC nº 566, de 23/10/1995. |
ICMS-PI | Contribuinte Enquadrado no Recolhimento ICMS Por Estimativa.
O contribuinte enquadrado no recolhimento do ICMS, por estimativa, deverá recolher a parcela mensal estimada do imposto até o dia 25 de cada mês.
Fundamento: Inciso II, do artigo 4º do Decreto 10.022, de 25/03/1999. |
ICMS-PI | Créditos Tributários – Parcelamento.
O pagamento do crédito tributário decorrente de procedimentos administrativos, na esfera administrativa ou judicial, inclusive resultante de confissão de dívida, poderá ser parcelado, a critério do Secretário da Fazenda, em até 60 prestações mensais, iguais em quantidade de UFR-PI e sucessivas, não podendo cada parcela ser inferior a 200 UFR-PI, exceto em relação à microempresa estadual, a partir de 01/03/1998, cuja parcela mínima será de 50 UFR-PI (Convênio ICM 24/75) e deverá ser recolhido até o dia 25 de cada mês.
Fundamento: Artigo 88 e inciso II, § 2º do artigo 89 do RICMS, aprovado pelo Decreto 7.560, de 13/04/1989. |
ICMS-TO | Substituição Tributária - Estabelecimentos Frigoríficos e Abatedouros.
Os estabelecimentos frigoríficos e abatedouros deverão efetuar, nesta data, o recolhimento do imposto relativo às operações realizadas no 2º decêndio do mesmo mês.
Fundamento: Anexo I da Portaria SEFAZ nº 1.926 de 09/12/2005. |
ICMS-TO | Operações com Substâncias Minerais "In Natura" - Estabelecimentos Comerciais.
O imposto deverá ser recolhido até o dia 25, pelas entradas ocorridas na 1ª quinzena do mesmo mês, referente às saídas de substâncias minerais "in natura", que tenham sido destinadas do estabelecimento extrator a estabelecimentos comerciais, onde sejam comercializadas SEM serem submetidas a qualquer processo de industrialização ou beneficiamento, por ocasião do encerramento da fase de diferimento do imposto, quando da entrada no último estabelecimento adquirente.
Fundamento: Anexo I da Portaria SEFAZ nº 1.926, de 09/12/2005; alínea "a" do inciso VII e § 5º do artigo 7º e § 2º do artigo 38 do RICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10/07/1997. |
CMS-TO | Operações com Sucatas e Resíduos de Materiais.
O imposto deverá ser recolhido nesta data, pelas entradas ocorridas na 1ª quinzena do mesmo mês, referente às saídas de papel usado e aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, casca e palha de arroz, bagaço de cana e assemelhados, retalhos, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido, de borracha, de couro cru ou curtido e congêneres, de madeira e de pneus usados, de qualquer origem, que tenham sido destinados a estabelecimento industrial, ressalvadas as operações pelos contribuintes cadastrados no Programa Estadual de Coleta Seletiva do Lixo - LIXOBOM, sujeita à prévia autorização do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, que estão isentas (conforme o previsto no inciso LXXXII c/c o § 18 do artigo 4º do RICMS), por ocasião do encerramento da fase de diferimento do imposto, quando da entrada no último estabelecimento adquirente.
Fundamento: Anexo I da Portaria SEFAZ nº 1.926 de 09/12/2005; inciso III e § 5º do artigo 7º e § 2º do artigo 38 do RICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10/07/1997. |
ICMS-TO | Substituição Tributária - Operações Anteriores - Mercadorias ou Serviços Constantes do Anexo X do RICMS.
O imposto incidente sobre operação ou prestação que tenham sido adiados, por diferimento, deverá ser recolhido nesta data pelo adquirente, destinatário das mercadorias ou usuário do serviço e os contribuintes discriminados no § 1º do artigo 44 do RICMS, na condição de sujeito passivo por substituição das mercadorias e/ou serviços constantes do Anexo X do RICMS, referente às operações realizadas na 1ª quinzena do mesmo mês.
Fundamento: Anexo I da Portaria SEFAZ nº 1.926, de 09/12/2005; e artigo 44 do RICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10/07/1997. |
ICMS-TO | Operações com Rãs Adultas.
O imposto deverá ser recolhido nesta data, pelas entradas ocorridas na 1ª quinzena do mesmo mês, referente às saídas de rãs adultas, que tenham sido destinadas de estabelecimentos produtores a qualquer estabelecimento que promova o seu abate, por ocasião do encerramento da fase de diferimento do imposto, quando da entrada no último estabelecimento adquirente.
Fundamento: Anexo I da Portaria SEFAZ nº 1.926, de 09/12/2005; inciso II e § 5º do artigo 7º e § 2º do artigo 38 do RICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10/07/1997. |
ICMS-TO | Operações com Couro, Pele, Sebo, Osso, Chifre e Casco de Animais.
O imposto deverá ser recolhido até o dia 25, pelas entradas ocorridas na 1ª quinzena do mesmo mês, referente às saídas de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre e casco de animais, que tenham sido destinados à industrialização, por ocasião do encerramento da fase de diferimento do imposto, quando da entrada no último estabelecimento adquirente.
Fundamento: Anexo I da Portaria SEFAZ nº 1.926, de 09/12/2005; inciso IV e § 5º do artigo 7º e § 2º do artigo 38 do RICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10/07/1997. |
29 | ICMS-PE - Substituição Tributária - Sucata Ferrosa | Nas operações com sucata ferrosa utilizada pela indústria siderúrgica como matéria-prima, relativamente a fato gerador ocorrido antes da entrada da mercadoria ou do serviço prestado ao contribuinte-substituto, o imposto deverá ser recolhido até o último dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada.
Fundamento: Alínea a, inciso II, do artigo 53 do RICMS, aprovado pelo Decreto 14.876 de 12.03.1991. |
ICMS-PE - Empresa de Transporte Aéreo - 2ª Parcela (Complemento) | A empresa de transporte aéreo recolherá o imposto em 2 parcelas, sendo a 1ª parcela no percentual de 70%, no mínimo, do valor do imposto devido no mês anterior, até o 10º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, e a parcela complementar até o último dia útil do mês subsequente a ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Inciso II, do artigo 713 do RICMS, aprovado pelo Decreto 14.876 de 12.03.1991. |
ICMS-PE - Produtos da Cesta Básica - Recolhimento do Imposto Antecipad | O ICMS será recolhido pelo por adquirente que estiver localizado nos municípios que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, devidamente credenciado pela Secretaria da Fazenda, até o último dia do segundo mês subseqüente ao da respectiva entrada da mercadoria no Estado.
Fundamento: § 20 do artigo 54 do RICMS/PE, aprovado pelo Decreto 14.876 de 12.03.1991. |
ICMS-PE - Operações com a Comissão de Financiamento da Produção | O estabelecimento centralizador recolherá o saldo devedor do imposto, de acordo com os lançamentos do Registro de Apuração do ICMS, até o último dia útil de cada mês referente as operações realizadas no mês anterior, por meio de um único DAE.
Fundamento: Artigo 582 do RICMS, aprovado pelo Decreto 14.876 de 12.03.1991. |
ICMS-PE - Produtos da Cesta Básica - Aquisição de Outra Unidade da Fed | O ICMS será recolhido pelo adquirente de produtos considerados componentes da cesta básica procedentes de outra Unidade da Federação, relativamente ao imposto antecipado até o último dia útil do mês subseqüente ao da respectiva entrada, quando o contribuinte estiver credenciado nos termos de Portaria do Secretário da Fazenda, excetuando o disposto na alínea "c", item 2 do Decreto 26.145, de 21/11/2003 e no § 20 do artigo 54 do RICMS, aprovado pelo Decreto 14.876, de 12/03/1991.
Fundamento: Alínea b, Inciso I do artigo 6º do Decreto 26.145 de 21.11.2003. |
ICMS-PE - Estabelecimento Industrial | O estabelecimento industrial inscrito no CACEPE a partir de 01 de agosto de 2002, com os códigos da CNAE-Fiscal: 1521-0/00, 1583-0/02 e 1595-4/02, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período fiscal de agosto de 2002, deverá recolher o imposto até o último dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador.
NOTA: De acordo com a alíneas "a" do Inciso I, § 8° do artigo 52 do RICMS, na hipótese do termo final do prazo de recolhimento do ICMS recair em dia não útil, ou em que não haja expediente bancário, o pagamento deverá ser no dia imediatamente anterior, quando o termo final do prazo for estabelecido para o final do mês.
Fundamento: Item 3, alínea b, Inciso II do artigo 52 do RICMS, aprovado pelo Decreto 14.876 de 12.03.1991. |
ICMS-PE - Substituição Tributária - Entrada Proveniente de Outra Unida | O imposto será exigido relativamente à entrada, neste Estado, de produtos componentes da cesta básica, madeira, e produtos indicados em portaria do secretário da fazenda, procedentes de outra unidade da federação, se o adquirente estiver credenciado pela secretaria da fazenda, até o último dia útil do mês subseqüente ao da respectiva entrada.
Fundamento: Inciso I, II e III do § 5º do artigo 54 do RICMS, aprovado pelo Decreto 14.876 de 12.031991. |
ICMS-PE - Substituição Tributária - Entrada de Mercadoria no Estado de | O pagamento do imposto será exigido, antecipadamente, pelo Fisco Estadual, nas hipóteses dos incisos III a IX do "caput" do artigo 54 do RICMS - emitindo-se, quando for o caso, o respectivo Aviso de Retenção - até o último dia útil do mês subseqüente ao da respectiva entrada de mercadoria no Estado de Pernambuco, quando não for fixado prazo especifico diverso.
Fundamento: Item 4.2 da alínea "b" do inciso III do § 1º do artigo 54 do RICMS, aprovado pelo Decreto 14.876 de 12.03.1991. |