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CARF afasta tributação de juros de mútuo pelo regime de competência e cancela autuação de IRPJ e CSLL

O Carf cancelou, por unanimidade, uma autuação de IRPJ e CSLL relacionada à tributação de juros de contratos de mútuo financeiro. A decisão envolve empresas do lucro presumido que adotam o regime de caixa para reconhecer suas receitas

A Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu, por unanimidade de votos, de forma favorável ao contribuinte no âmbito do processo 11516.720955/2014-05. O colegiado determinou o cancelamento de um auto de infração lavrado em 10 de abril de 2014, que visava a cobrança de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), acrescidos de juros de mora e multa de ofício. A controvérsia jurídica girou em torno do momento adequado para o reconhecimento e a tributação de receitas oriundas de juros em contratos de mútuo financeiro, especificamente para empresas optantes pelo regime do lucro presumido que adotam o regime de caixa para a apuração de suas receitas.

O caso analisado envolveu uma empresa de investimentos que, nos anos-calendário de 2009 e 2010, celebrou contrato de mútuo oneroso com seu sócio, prevendo a incidência de juros de 0,5% ao mês. A autoridade fiscal fundamentou o lançamento tributário na premissa de que as variações monetárias ativas e os juros decorrentes dessa operação deveriam ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL pelo regime de competência. Na visão da fiscalização, o regime de caixa, permitido pelo artigo 20 da Medida Provisória 2.158-35/2001, seria aplicável exclusivamente às receitas decorrentes da atividade principal da empresa, classificadas como receita bruta, excluindo-se, portanto, as receitas financeiras não operacionais.

Em sede de recurso, a defesa da pessoa jurídica sustentou que houve erro de aplicação do regime de recolhimento por parte do fisco. O contribuinte argumentou que a opção pelo regime de caixa abrange todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica, sem distinção normativa que exclua variações monetárias ou juros. Além disso, alegou que a operação de mútuo deve ser equiparada a uma aplicação financeira de renda fixa, conforme previsto no artigo 18 da Instrução Normativa SRF 25/2001 e no artigo 38 da Instrução Normativa RFB 1.022/2010. Dessa forma, o tributo somente seria devido no momento do efetivo recebimento dos juros, liquidação ou resgate da operação, o que caracterizaria um vício material no lançamento efetuado pelo regime de competência.

A relatora do acórdão acatou os fundamentos técnicos apresentados pela recorrente, destacando que a legislação tributária vigente à época dos fatos equiparava os rendimentos auferidos em operações de mútuo entre pessoas jurídicas e físicas aos rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa. O voto vencedor citou expressamente o artigo 18, inciso III, da Instrução Normativa SRF 25/2001, que define essa equiparação. O colegiado reforçou que, para contribuintes tributados pelo lucro presumido, os rendimentos de tais aplicações devem ser adicionados à base de cálculo apenas por ocasião da alienação, resgate ou cessão, seguindo a sistemática do regime de caixa, independentemente de os juros serem classificados como receita operacional ou não operacional.

A decisão pontuou que a adoção do regime de competência pela fiscalização, ao ignorar a opção legítima do contribuinte pelo regime de caixa e a equiparação normativa do mútuo à renda fixa, resultou em uma base de cálculo viciada. O colegiado entendeu que essa falha configura um vício material e quantitativo na constituição do crédito tributário, pois a autoridade fiscal tributou eventos que ainda não haviam ocorrido do ponto de vista financeiro. O acórdão sublinhou que a base de cálculo reconstituída pela fiscalização apresentou divergências fundamentais em relação ao fluxo de recebimentos efetivos da empresa, o que invalida a exigência fiscal tal como foi formulada originalmente no auto de infração.

O julgamento também abordou a limitação do julgador administrativo em relação ao refazimento do lançamento tributário. O colegiado firmou o entendimento de que não cabe ao tribunal administrativo proceder a um novo cálculo do imposto utilizando critérios técnicos que não foram ventilados ou explorados pela autoridade lançadora no momento da fiscalização. A manutenção do auto de infração sob uma premissa jurídica diversa daquela que motivou a autuação violaria o princípio da vinculação da atividade administrativa. O acórdão mencionou precedentes, como os acórdãos 1302-005.388 e 1201-005.922, para reforçar que o erro na determinação do regime de apuração pelo fisco enseja o cancelamento total da exigência por vício material.

O desfecho do julgamento consolidou a tese de que a opção do contribuinte pelo regime de caixa no lucro presumido deve ser respeitada em sua integridade, inclusive para receitas financeiras equiparadas legalmente a aplicações de renda fixa. A decisão enfatizou que a autoridade administrativa tem o dever de observar os pressupostos legais e as opções de regime exercidas pelos sujeitos passivos ao constituir o crédito tributário. O provimento do recurso resultou no cancelamento integral do lançamento fiscal por inobservância dos critérios estabelecidos no artigo 142 do Código Tributário Nacional.

Referência: Acórdão CARF nº 1002-004.515
Data da publicação da decisão: 27/10/2026

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