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STJ rejeita recurso da Fazenda Nacional e mantém exclusão de frete, seguro e embalagens da base de cálculo do IPI
A decisão reforça que a inclusão dessas despesas por lei ordinária não pode contrariar as regras constitucionais sobre a definição da base tributária.
O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão favorável ao contribuinte no âmbito do Recurso Especial 2.302.410 – SC, mantendo o entendimento que exclui os valores de frete, seguro e despesas com embalagens da base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A decisão monocrática negou seguimento à pretensão da Fazenda Nacional, que buscava a reforma de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O entendimento consolidado na origem e preservado pela corte superior estabelece que a inclusão de tais despesas acessórias na base de cálculo do imposto, quando realizada por meio de lei ordinária, padece de inconstitucionalidade formal por invadir a competência reservada à lei complementar para a definição dos elementos quantitativos da obrigação tributária.
A controvérsia jurídica teve início a partir de uma ação ajuizada por uma empresa de comércio internacional, que questionou a validade dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 14 da Lei 4.502/1967. Estes dispositivos foram acrescentados pelo artigo 15 da Lei 7.798/1989 e previam a inclusão de gastos com frete e embalagens de transporte no valor tributável do IPI. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar a apelação, aplicou o entendimento firmado em sua própria Corte Especial, que já havia declarado a inconstitucionalidade desses preceitos legais por ofensa ao artigo 146, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. O fundamento central é que a base de cálculo do IPI está definida no artigo 47 do Código Tributário Nacional (CTN), e qualquer alteração em seus componentes essenciais exigiria o mesmo status normativo de lei complementar.
A Fazenda Nacional, em sua peça recursal ao Superior Tribunal de Justiça, sustentou que o acórdão recorrido apresentava omissões quanto à interpretação do artigo 14, inciso II, da Lei 4.502/1964 e do artigo 413, inciso V, alínea f, do Decreto 7.212/2010. O órgão ministerial argumentou que, para que tais valores fossem excluídos da tributação, deveriam estar obrigatoriamente discriminados no documento fiscal e vinculados de forma direta à operação de saída. Além disso, a recorrente defendeu que a legislação ordinária federal teria competência para detalhar os elementos que compõem o valor da operação, alegando que o frete e o seguro são componentes indissociáveis do preço de venda praticado pelo estabelecimento industrial ou equiparado.
A Ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, fundamentou sua decisão na impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça analisar matérias de cunho eminentemente constitucional em sede de recurso especial. A magistrada ressaltou que, uma vez que o tribunal de origem decidiu a questão com base na reserva de lei complementar e em dispositivos da Constituição Federal de 1988, a competência para a revisão de tal entendimento pertence exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal. A decisão destacou que o acórdão impugnado utilizou como razões de decidir a hierarquia das normas e a limitação do poder de tributar, temas que transcedem a análise da legislação infraconstitucional federal prevista no artigo 105 da Carta Magna.
A fundamentação da corte superior também fez referência à aplicação analógica do Tema 84 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que foi julgado sob a sistemática do RE 567.935. Embora o referido precedente trate especificamente da exclusão de descontos incondicionais da base de cálculo do IPI, a lógica jurídica empregada é a mesma para os casos de frete e despesas acessórias. O entendimento é de que o artigo 14 da Lei 4.502/1964, com as alterações da Lei 7.798/1989, entrou em descompasso com a disciplina geral do imposto prevista no Código Tributário Nacional. Assim, a exigência de tributação sobre valores que não integram o valor real da mercadoria industrializada configura alargamento indevido da base de cálculo sem o devido suporte em lei complementar.
Além dos óbices de mérito, a decisão aplicou as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal para não conhecer de parte do recurso. A relatora observou que a Fazenda Nacional não impugnou todos os fundamentos autônomos do acórdão, especificamente a parte que tratava da desnecessidade de destaque dos valores na nota fiscal como condição para a exclusão. A decisão monocrática reafirmou que a deficiência na fundamentação recursal e a falta de ataque a pontos específicos que sustentam a decisão recorrida impedem o prosseguimento do recurso especial. Foi mantida a premissa de que a comprovação da inclusão dos valores no preço de venda é suficiente para garantir o direito ao contribuinte, independentemente de formalidades acessórias na documentação fiscal.
O desfecho do caso também tratou da fixação de honorários recursais, conforme as diretrizes do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil de 2015 e do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão pontuou que a majoração dos honorários de sucumbência é aplicável quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, visando desestimular a interposição de recursos protelatórios ou sem fundamento jurídico sólido. O julgamento foi encerrado reiterando a observância ao regime jurídico do IPI estabelecido no artigo 47, inciso II, alínea a, do Código Tributário Nacional e nas diretrizes constitucionais sobre a competência tributária da União para instituir impostos sobre produtos industrializados.
Referência: Decisão Monocrática no REsp 2302410 – SC
Data da publicação da decisão: 27/10/2026