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Receita Federal decide que salários devem ser computados pelo valor bruto no cálculo do Fator R do Simples Nacional

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 207, definiu que o cálculo do Fator R no Simples Nacional deve considerar o valor bruto das remunerações devidas a pessoas físicas, conforme registros na GFIP ou no eSocial

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil proferiu entendimento por meio da Solução de Consulta COSIT nº 207, ao estabelecer que o cálculo do Fator R para empresas optantes pelo Simples Nacional deve considerar o valor bruto das remunerações pagas. O pronunciamento técnico define que, para fins de apuração da folha de salários incluídos encargos, termo identificado pela sigla FS12, deve ser utilizado o montante total das remunerações devidas a pessoas físicas decorrentes do trabalho, conforme as informações prestadas em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, a GFIP, ou nos eventos periódicos de folha de pagamento do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, o eSocial. A decisão assegura que o regime de caixa deve ser observado estritamente em relação ao mês de recebimento dos valores pelos segurados, independentemente de os encargos retidos serem recolhidos em períodos posteriores.

De acordo com o órgão ministerial, a definição de folha de salários para o cálculo da razão entre a massa salarial e a receita bruta acumulada, prevista no artigo 18 da Lei Complementar 123, de 2006, abrange a remuneração bruta sem a dedução de descontos relativos a encargos próprios do segurado, como a contribuição previdenciária individual e o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, o IRRF. A autoridade fiscal fundamentou que, ao estabelecer o regime de caixa para a FS12, o fator determinante é o momento do pagamento da parcela que cabe ao trabalhador. Assim, eventuais tributos ou contribuições retidos na fonte e que possuem prazos de recolhimento distintos não alteram o valor a ser computado no mês do pagamento do salário. O entendimento reforça que o valor informado nas obrigações acessórias, que serve de base de cálculo para as contribuições previdenciárias patronais, é o parâmetro normativo correto para a composição do índice.

A fundamentação jurídica apresentada pela Coordenação-Geral de Tributação destaca que a FS12 deve ser acrescida do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o FGTS, conforme determina o parágrafo 24 do artigo 18 da Lei Complementar 123. O texto esclarece que as retiradas de pró-labore também compõem esse somatório. A decisão vincula-se parcialmente ao que já havia sido decidido na Solução de Consulta Cosit 17, de 2021, a qual já estipulava que a apuração da folha de salários deve seguir o regime de caixa de forma independente do regime de apuração de receitas adotado pela microempresa ou empresa de pequeno porte para o pagamento do tributo unificado. A Receita Federal do Brasil reiterou que a remuneração paga precisa estar devidamente informada nas bases de dados oficiais para ser considerada legítima no cálculo do fator r.

O órgão explicou que a substituição progressiva da GFIP pelo eSocial e pela Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, a DCTFWeb, não alterou a lógica conceitual da base de cálculo. O eSocial, na qualidade de instrumento de escrituração digital, mantém a premissa de que a folha de pagamento reflete as remunerações brutas. A autoridade fiscal pontuou que a DCTFWeb é alimentada automaticamente pelos dados do eSocial e serve como ferramenta de confissão de dívida, consolidando o vínculo entre a remuneração informada e a composição da folha para fins do Simples Nacional. Esse alinhamento tecnológico visa garantir que o parâmetro utilizado pelo fisco para aferir a geração de renda e emprego seja uniforme e passível de verificação automatizada.

Sob a ótica da interpretação econômica e social, a decisão ressalta que o fator r foi instituído para estimular a geração de empregos formais, favorecendo empresas que possuam estruturas operacionais intensivas em mão de obra. A utilização do valor bruto é defendida como o critério que melhor representa a remuneração pactuada e a decisão empresarial de contratação. A Receita Federal do Brasil argumentou que a utilização de valores líquidos geraria distorções injustificáveis e violaria o princípio da isonomia tributária, pois o enquadramento fiscal da empresa passaria a depender de circunstâncias pessoais dos trabalhadores, como o número de dependentes ou o pagamento de pensões alimentícias judiciais, elementos que são estranhos à relação jurídico-tributária entre o Estado e o contribuinte.

A Solução de Consulta também faz referência expressa à legislação trabalhista, especificamente ao artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, que define a remuneração como o conjunto de valores recebidos pelo empregado como contraprestação do serviço, tratando-se, portanto, de valores brutos. O conceito é espelhado na legislação previdenciária, no artigo 28 da Lei 8.212, de 1991, que qualifica o salário de contribuição como a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título. Ao adotar essas definições, a Receita Federal do Brasil afasta a possibilidade de interpretações que visem reduzir a base de cálculo da folha de salários para fins de migração entre os anexos de tributação do Simples Nacional, mantendo a coerência com o sistema de seguridade social.

O encerramento do entendimento normativo reafirma que as empresas devem considerar o mês de recebimento pelos segurados como o marco temporal para inclusão dos valores no cálculo do fator r. A decisão consolida a aplicação dos artigos 22, incisos I e III, e 32, inciso IV, da Lei 8.212, de 1991, em conjunto com o artigo 26 da Resolução CGSN 140, de 2018, para a correta identificação da folha de salários no âmbito do regime simplificado.

Referência: Solução de Consulta COSIT nº 207 – 2026
Data da publicação da decisão: 26/10/2026

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