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Notícia

Receita Federal publica três soluções de consulta sobre prazos e requisitos do Perse para redução de alíquotas a zero

A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2026 as Soluções de Consulta nº 3.057, 3.058 e 3.059, assinadas em 21 de outubro de 2026

A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2026 as Soluções de Consulta nº 3.057, 3.058 e 3.059, assinadas em 21 de outubro de 2026. Os três textos têm o mesmo conteúdo e tratam dos requisitos para usar a redução de alíquotas a zero prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Todas são vinculadas à Solução de Consulta Cosit nº 255, de 6 de setembro de 2024.

Segundo as soluções, dentro do período total do benefício, de março de 2022 a fevereiro de 2027, e atendidos os demais requisitos legais, podem usufruir dele as pessoas jurídicas que já exerciam em 18 de março de 2022 as atividades descritas nos Anexos I e II das Portarias ME nº 7.163/2021 e nº 11.266/2022 e no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com as redações das Leis nº 14.592/2023 e nº 14.859/2024.

Os anexos da Portaria ME nº 7.163/2021 se aplicam até abril de 2023 para PIS/Pasep, Cofins e CSLL. Para o IRPJ, aplicam-se até dezembro de 2023, no caso dos códigos CNAE não reproduzidos nos anexos da Portaria ME nº 11.266/2022 nem no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, na redação da Lei nº 14.592/2023.

Os CNAEs do art. 4º, na redação da Lei nº 14.592/2023, valem a partir de maio de 2023 para PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ. Para quem não se habilitar nos termos do art. 4º-B da Lei nº 14.148/2021 (redação da Lei nº 14.859/2024), valem só até agosto de 2024 para PIS/Pasep, Cofins e CSLL, e até dezembro de 2024 para o IRPJ.

A partir de maio de 2024, aplica-se o regime da Lei nº 14.859/2024, com todos os dispositivos restaurados, alterados e acrescentados ao art. 4º da Lei nº 14.148/2021, em especial quanto aos CNAEs elegíveis e à necessidade de habilitação.

Para atividades enquadradas no Anexo II das Portarias ME nº 7.163/2021 e nº 11.266/2022, ou no § 5º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (redação da Lei nº 14.592/2023), o benefício só pode ser aplicado a quem estivesse regularmente inscrito no Cadastur em 18 de março de 2022. A Lei nº 14.859/2024 estendeu esse prazo até 30 de maio de 2023. A exigência vale independentemente do período de fruição.