• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Tema 1.364: STJ veda crédito de PIS e COFINS sobre ICMS na aquisição de mercadorias após Lei 14.592/2023

O STJ decidiu, no Tema 1.364, que empresas no regime não cumulativo não podem utilizar o ICMS incidente na compra de mercadorias para calcular créditos de PIS e Cofins

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, que é vedada a apuração de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, sob o regime não cumulativo, sobre o valor do ICMS incidente na operação de aquisição de bens e serviços. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Especial 2.150.848/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1.364. A decisão ratifica as alterações promovidas pela Medida Provisória 1.159/2023, posteriormente convalidada pela Lei 14.592/2023, que incluiu o inciso III ao parágrafo 2º do artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. O colegiado acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, consolidando a proibição do creditamento para as apurações realizadas a partir de 1º de maio de 2023. O julgamento ocorreu em 14 de outubro, mas deve acórdão publicado somente hoje (20/10).

A controvérsia jurídica girava em torno da possibilidade de manter o ICMS destacado na nota fiscal de entrada como base de cálculo para a geração de créditos no regime não cumulativo, mesmo após a vigência da legislação que restringiu tal prática. O caso concreto envolveu uma empresa de transportes e logística que questionava a constitucionalidade e a legalidade das restrições impostas pela Lei 14.592/2023. No entanto, o Tribunal fundamentou que o artigo 195, parágrafo 12, da Constituição Federal delega ao legislador ordinário a competência para definir os setores e os critérios de operacionalização da não cumulatividade das contribuições sociais. Essa autonomia legislativa já havia sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 841.979/PE, correspondente ao Tema 756 da repercussão geral.

O acórdão destaca que a vedação preserva a coerência do regime não cumulativo após a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições nas operações de saída. Conforme o precedente vinculante do STF no RE 574.706/PR, o Tema 69 da repercussão geral, o imposto estadual não configura receita ou faturamento do contribuinte. O STJ concluiu que, se o valor correspondente ao ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS na venda, não deve ser considerado como custo de aquisição apto a gerar créditos na entrada. A interpretação visa assegurar a neutralidade econômica da tributação e evitar a manutenção de créditos sobre valores que não sofreram a incidência das contribuições na etapa anterior da cadeia produtiva.

Quanto aos aspectos temporais, a decisão reforça que as alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.159/2023 observaram o princípio da anterioridade nonagesimal. Embora a norma tenha entrado em vigor na data de sua publicação, seus efeitos práticos quanto à restrição do creditamento foram aplicados somente a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente, ou seja, 1º de maio de 2023. O colegiado pontuou que o legislador possui autonomia para limitar as hipóteses de creditamento, desde que respeite os preceitos constitucionais e os princípios da isonomia e livre concorrência. Além disso, o tribunal mencionou que a sistemática de créditos pressupõe a incidência sequencial do mesmo tributo, o que não ocorre com a parcela do ICMS excluída da base de cálculo das contribuições sociais.

O relator utilizou como suporte jurídico a convergência de outros temas decididos pelas cortes superiores que afastam o direito irrestrito ao aproveitamento de créditos tributários. Foram citados o Tema 844 do STF e a Súmula Vinculante 58, que vedam o crédito presumido de IPI na entrada de insumos isentos ou sujeitos à alíquota zero. No âmbito do STJ, o acórdão mencionou o Tema 1.093, que proíbe créditos sobre custos de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, e o Tema 1.231, que barrou créditos sobre o ICMS-ST pago pelo contribuinte substituído ao substituto. Em todos esses casos, a jurisprudência fixou que a inexistência de tributação antecedente ou a exclusão do montante da base de cálculo das contribuições impede a formação de crédito compensável.

Sobre a validade do processo legislativo que resultou na Lei 14.592/2023, o STJ considerou que a matéria foi devidamente enfrentada pelas instâncias ordinárias e que não houve violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão ressaltou que a discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão ou negativa de prestação jurisdicional. O tribunal também aplicou, por analogia, a Súmula 282 do STF para não conhecer de dispositivos que não foram prequestionados no acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O entendimento consolidado é de que a discussão sobre a utilização do ICMS na apuração de créditos de PIS e COFINS possui natureza infraconstitucional, conforme definido pelo STF no RE 1.542.700.

Ao finalizar o julgamento, a Primeira Seção aprovou a tese repetitiva no sentido de que é vedada a apuração de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, inciso III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023.

Referência: REsp 2150848 / RS
Data da publicação da decisão: 20/10/2026

CLIQUE AQUI e faça o download da decisão