• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

STF conclui o Tema 1.348: imunidade de ITBI na integralização vale para imobiliárias. E agora?

Decisão favorece holdings e empresas imobiliárias, mas mantém limites e exige atenção à modulação

No início do mês, escrevi aqui sobre o julgamento do Tema 1.348 do STF, então previsto para terminar em 19 de outubro. O prazo foi cumprido: o Plenário Virtual encerrou a análise do RE 1.495.108 naquela data, e a maioria acompanhou o relator, ministro Edson Fachin. A imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital social vale independentemente da atividade preponderante da empresa, inclusive quando ela compra, vende ou aluga imóveis.

É uma vitória importante para os contribuintes e encerra uma disputa que se arrastava nos municípios havia anos. Ainda assim, quem atende o mercado imobiliário precisa olhar a decisão com atenção aos detalhes. A seguir, o que muda, o que não muda e o que ainda depende da publicação oficial.

A virada na leitura do art. 156, § 2º, I

O dispositivo constitucional tem duas partes. A primeira afasta o ITBI na transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. A segunda afasta o imposto na transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Ao final vem a ressalva: a imunidade não se aplica quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens, a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil.

Os municípios aplicavam a ressalva às duas partes. O voto vencedor entende que ela não alcança a integralização de capital. Daí a tese proposta pelo relator:

"A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada e, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária, ressalvada eventual prática de simulação ou fraude à lei com o objetivo de usufruir indevidamente da imunidade tributária em questão."

A divergência, liderada pelo ministro Gilmar Mendes e acompanhada pelo ministro Flávio Dino, defendia a leitura dos municípios e ficou vencida.

O fim da "imunidade provisória"

Um dos efeitos práticos mais relevantes atinge um procedimento comum nas prefeituras. Com base no art. 37 do CTN, muitos municípios reconheciam a imunidade de forma condicionada: a empresa recém-constituída tinha a receita analisada nos três primeiros anos e, se mais da metade viesse de venda ou locação de imóveis, o ITBI era cobrado depois, com acréscimos.

Se a imunidade na integralização é incondicionada, essa verificação posterior perde fundamento para as integralizações de capital. Holdings patrimoniais que receberam a imunidade sob essa condição, e que vivem justamente de aluguéis, passam a ter um argumento forte contra a cobrança futura.

O que a decisão não muda

Dois limites continuam firmes e devem orientar o planejamento.

Primeiro, o Tema 796. O STF já havia decidido que a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o capital social a ser integralizado. O próprio voto do relator no Tema 1.348 mantém esse limite. Na prática, quando o imóvel é transferido por valor superior ao capital subscrito e a diferença vai para reserva de capital, o excedente continua sujeito ao ITBI. O valor de integralização precisa ser definido junto com o capital social, considerando também os efeitos no imposto de renda do sócio.

Segundo, a ressalva de simulação e fraude. A tese preserva a possibilidade de o município demonstrar o uso abusivo da imunidade. Operações em que o imóvel é integralizado e vendido logo em seguida, ou em que a sociedade é criada e desfeita sem qualquer propósito além da economia do imposto, continuam na mira da fiscalização. Propósito negocial documentado, como organização patrimonial, sucessão ou gestão profissional dos imóveis, deixa de ser recomendação e passa a ser defesa.

A questão da restituição e da modulação

Até o momento em que escrevo, o STF ainda não publicou a certidão com o resultado, o placar definitivo e a redação final da tese. Há também uma pergunta em aberto que interessa diretamente a quem já pagou o imposto: haverá modulação de efeitos?

Em julgamentos tributários com impacto relevante na arrecadação, o STF muitas vezes limita os efeitos da decisão no tempo, ressalvando as ações e os pedidos já em andamento. Se isso acontecer, quem já tiver pedido a restituição terá uma posição melhor do que quem esperar.

Por isso, minha recomendação é não aguardar. O prazo para pedir a restituição de tributo pago indevidamente é de cinco anos contados do pagamento (art. 168 do CTN). Vale levantar desde já as guias de ITBI pagas em integralizações nesse período, os contratos sociais, as matrículas e o histórico de receitas da empresa. Com isso em mãos, é possível avaliar caso a caso o pedido administrativo ou judicial.

Base de cálculo: atenção também ao Tema 1.113 do STJ

Nas integralizações por valor superior ao capital, em que parte da operação continua tributada, outra discussão volta à mesa: a base de cálculo. No Tema 1.113, o STJ fixou que a base do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, que não está vinculada à base do IPTU, e que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade. O município não pode arbitrar previamente a base com um valor de referência unilateral. Os dois precedentes, juntos, reduzem bastante a margem para cobranças automáticas na integralização.

Conclusão

O Tema 1.348 resolve a principal dúvida do ITBI na integralização: a atividade imobiliária da empresa, por si só, não afasta a imunidade. Para holdings patrimoniais, imobiliárias, incorporadoras e loteadoras, o planejamento ganha segurança. O trabalho, agora, está nos detalhes: o limite do capital, a documentação da operação e a modulação que o STF ainda pode definir.