• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

O soerguimento empresarial sob a ótica Contábil

Recuperação Judicial, Recuperação Extrajudicial e Reestruturação Informal, analisando seus mecanismos sob o prisma das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC/CPC) e seus complexos reflexos tributários

O processo de insolvência e reestruturação de empresas no Brasil, regulado pela Lei nº 11.101/2005 (e atualizado profundamente pela Lei nº 14.112/2020), é frequentemente analisado sob uma perspectiva estritamente jurídica. No entanto, a viabilidade prática do soerguimento depende diretamente da sua tradução contábil. A contabilidade não funciona apenas como um agregador de dados; ela serve como o termômetro de viabilidade e o instrumento técnico indispensável para demonstrar aos credores e ao juízo que a operação possui capacidade de continuidade.

O Brasil enfrenta um recorde histórico no estoque de empresas em Recuperação Judicial ativa. Segundo os dados consolidados mais recentes do indicador Monitor RGF Associados / BIZDOC, o país encerrou o primeiro semestre com 6.341 empresas com processos de recuperação judicial ativos. Para entender a real dimensão desse universo, é preciso analisar a forma como esses dados são contabilizados e os fatores que impulsionaram essa onda:

A Diferença nos Critérios de Contagem

Média de 6.300 a 7.700 CNPJs (Base Restrita): Os relatórios estatísticos focados no ambiente corporativo tradicional (como o da RGF) filtram os dados para considerar apenas os casos com trânsito em julgado e excluem as filiais, órgãos públicos e microempresas informais. Sob esse critério estrito, houve um salto de 20,5% em comparação ao mesmo período do ano anterior.

Cerca de 20.000 CNPJs (Universo Total): Se o contador ou analista abrir totalmente o espectro e incluir todas as microempresas de abrangência puramente regional, pequenos negócios e todas as filiais atreladas aos processos principais, o montante total no Brasil sobe para a faixa de 20 mil CNPJ’s sob proteção judicial.

Quem são as empresas afetadas?

O perfil de quem recorre à recuperação judicial no Brasil mudou drasticamente nos últimos anos:

Agronegócio em Destaque: O setor agropecuário se tornou um dos grandes epicentros do volume de processos, registrando mais de 1.263 produtores rurais e empresas da cadeia do agro em recuperação. O cultivo de soja e a criação de bovinos lideram as estatísticas, pressionados por fatores climáticos e quebras de safra.

Varejo e Serviços: Grandes marcas de conhecimento do público (como Casas Bahia, Marabraz, Tok&Stok, Casa do Pão de Queijo e as gestoras de marcas como Starbucks no Brasil) compartilham espaço com um volume massivo de micro e pequenas empresas, que hoje já lideram o número de novos pedidos mensais.

O Diagnóstico Macroeconômico

O principal gatilho apontado pelos analistas e peritos contábeis para esse volume inédito é a combinação de juros altos (com a taxa Selic em patamares elevados) e restrição severa de crédito por parte dos bancos. Esse cenário encarece drasticamente o custo do dinheiro, inviabiliza a rolagem de dívidas antigas adquiridas no pós-pandemia e asfixia o fluxo de caixa operacional das companhias.

Recuperação Judicial (RJ): Desafios de Mensuração e Continuidade

A Recuperação Judicial é um processo regulado pelo Estado que visa evitar a falência, concedendo prazos e condições especiais de pagamento aprovados em uma Assembleia Geral de Credores. Do ponto de vista contábil, a concessão da RJ altera profundamente a apresentação e a mensuração das demonstrações financeiras.

O Princípio da Continuidade Operacional (Going Concern) – CPC 26

O CPC 26 (Apresentação das Demonstrações Contábeis) determina que a administração deve avaliar a capacidade da entidade de continuar em operação. O deferimento do processamento da RJ evidencia uma incerteza relevante sobre a continuidade.

Impacto Prático: A empresa não deve abandonar o regime de competência nem aplicar bases de liquidação imediatamente. Contudo, é obrigatório divulgar em Notas Explicativas detalhadas os planos de viabilidade, as premissas do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) e os fatores de risco que afetam a continuidade.

Baixa e Modificação de Passivos Financeiros – CPC 48 (IFRS 9)

Um dos momentos mais críticos ocorre após a homologação do PRJ, que costuma impor deságios (haircuts) e repactuação de prazos. O CPC 48 (Instrumentos Financeiros) rege como essas alterações contratuais devem ser tratadas:

Teste de Modificação Substancial (Regra dos 10%): A contabilidade deve calcular o valor presente dos fluxos de caixa sob os novos termos contratados (descontados pela taxa de juros efetiva original). Se a diferença em relação ao valor contábil do passivo original for igual ou superior a 10%, a modificação é considerada substancial.

Tratamento Contábil: Configurada a modificação substancial, a empresa deve dar baixa (extinguir) no passivo antigo e reconhecer o novo passivo financeiro pelo seu valor justo. A diferença entre o valor contábil extinto e o valor justo do novo passivo é lançada diretamente na Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) como ganho por reestruturação de dívida (deságio).

Custos de Transação – CPC 08

Os honorários de advogados, consultores financeiros e do Administrador Judicial são classificados como custos de transação de acordo com o CPC 08. Caso estejam atrelados à emissão de novos instrumentos de dívida ou capital, devem diferir no passivo; se forem gastos gerais do processo, são expensados imediatamente no resultado do exercício.

Recuperação Extrajudicial e Reestruturação Informal

Nem todo soerguimento precisa se submeter à burocracia e à exposição de uma Recuperação Judicial. A legislação e a prática de mercado admitem saídas mais ágeis.

REESTRUTURAÇÃO DE EMPRESAS

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

  1. Fiscalização do Poder Judiciário;
  2. Suspensão temporária de execuções;
  3. Ampla renegociação plurilateral.

VANTAGENS EXTRA/INFORMAL

  1. Agilidade de implementação;
  2. Menor exposição à marca;
  3. Custos processuais reduzidos.

Recuperação Extrajudicial (RE)

Prevista nos arts. 161 a 164 da Lei nº 11.101/2005, a RE consiste em um plano de reestruturação pré-negociado diretamente entre o devedor e seus credores.

Quórum e Eficácia: Uma vez assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de uma determinada espécie, o plano pode ser levado à homologação judicial. A sentença de homologação confere eficácia erga omnes, obrigando inclusive os credores dissidentes daquela mesma classe a aceitarem os deságios e prazos pactuados.

Abordagem Contábil: Aplica-se rigorosamente o mesmo teste do CPC 48 mencionado na RJ. A vantagem patrimonial obtida via deságio é registrada na DRE no momento da homologação judicial do plano.

Reestruturação de Dívidas Informal

A reestruturação informal é um arranjo puramente privado e bilateral baseado no direito civil (novação ou transação de dívida), sem qualquer chancela judicial.

Riscos e Dinâmica: Exige 100% de adesão dos credores envolvidos para surtir efeito total, pois não vincula terceiros ou minorias dissidentes. Não há proteção contra execuções forçadas ou pedidos de falência durante as negociações.

Reflexo Contábil: Como as negociações ocorrem de forma fracionada, os ajustes de passivos no âmbito do CPC 48 são reconhecidos individualmente à medida que os aditivos e contratos de novação são firmados com cada credor.

O Impacto Tributário sobre o Deságio (Haircut)

O tratamento fiscal do deságio é um dos temas mais debatidos e complexos do direito contábil e tributário brasileiro, gerando frequentes disputas entre contribuintes e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

A Polêmica da Tributação do Ganho de Renegociação

Sob a ótica contábil, quando um credor perdoa R$ 10 milhões de uma dívida de R$ 30 milhões, a diminuição do passivo gera uma receita operacional concomitante na DRE.

A Lei nº 14.112/2020 tentou introduzir o Art. 50-A na Lei de Falências com o intuito de determinar que a receita decorrente de descontos obtidos em plano de recuperação judicial não integraria a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins. Contudo, o dispositivo foi vetado pela Presidência da República sob a justificativa de renúncia de receita sem previsão orçamentária.

Atualmente, o cenário tributário se divide da seguinte forma:

PIS e Cofins: Estão resguardados por legislações específicas (como o art. 1º, § 3º, V, "b" da Lei 10.637/02 e o art. 1º, § 3º, V, "b" da Lei 10.833/03) que excluem da base de cálculo dessas contribuições as receitas decorrentes de desconto em renegociações de dívidas, desde que não sejam com partes relacionadas.

IRPJ e CSLL: A Receita Federal, reiterada pela Solução de Consulta Cosit nº 104/24, manifesta o entendimento de que o perdão de dívidas representa um acréscimo patrimonial efetivo, devendo compor o Lucro Líquido e ser oferecido à tributação do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Real.

A Tese do Contribuinte: Empresas em recuperação e juristas tributaristas contestam essa incidência nos tribunais, sustentando que tributar o deságio viola o princípio da capacidade contributiva e asfixia o caixa da empresa justamente quando ela tenta se reerguer com o auxílio dos credores.

Inovações Fiscais da Lei nº 14.112/2020

Para mitigar a rigidez fiscal e impedir o fechamento em massa de empresas viáveis, a reforma de 2020 implementou mecanismos contábeis de fôlego tributário:

Abatimento com Prejuízo Fiscal: Empresas em recuperação judicial ganharam a prerrogativa de utilizar saldos acumulados de Prejuízo Fiscal (IRPJ) e de Base de Cálculo Negativa (CSLL) para liquidar até 30% do montante de dívidas tributárias federais consolidadas em programas de parcelamento específicos.

Prazos Ampliados de Parcelamento: Os débitos com a Fazenda Nacional podem ser quitados de forma consolidada em até 120 meses. O desenho contábil do fluxo de caixa é beneficiado por parcelas progressivas, sendo sensivelmente menores nos primeiros anos de amortização para preservar o capital de giro da recuperanda.

Ganho de Capital em Alienações Judiciais: Caso o plano preveja a venda de ativos estruturais (Unidades Produtivas Isoladas - UPIs) para pagar credores, o recolhimento do IRPJ e da CSLL apurados sobre o ganho de capital dessa alienação pode ser parcelado. No entanto, mantém-se a trava de compensação máxima de 30% contra os prejuízos fiscais anteriores da pessoa jurídica.

Conclui-se que o processo de recuperação de uma empresa no cenário brasileiro contemporâneo vai muito além de um mero recurso jurídico; trata-se de um movimento estritamente estratégico de reestruturação de negócios. Diante de desafios macroeconômicos severos, como a volatilidade do mercado e as pressões do crédito restrito, o surgimento desse mecanismo oferece às organizações o fôlego necessário para renegociar passivos e atrair novos investimentos, como o financiamento DIP.

Contudo, a análise mostra que o sucesso depende da superação da morosidade processual e de uma governança interna transparente e realista. A recuperação, portanto, confirma-se como um divisor de águas que transforma crises agudas em oportunidades reais de reinvenção e perenidade empresarial.