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Notícia

Comércio pode abrir no feriado? Veja os cuidados com autorização, escala e folha

Portaria mantém exigência de convenção coletiva para o comércio em geral e prevê atividades com autorização permanente; pagamento e descanso exigem conferência própria

Antes de escalar empregados para trabalhar em um feriado, empresas do comércio precisam verificar a autorização aplicável à atividade, a legislação municipal e as condições previstas na convenção coletiva. A conferência também deve alcançar a compensação do descanso e o tratamento das horas na folha de pagamento.

A Portaria MTE nº 1.316, de 21 de julho de 2026, publicada em 22 de julho, alterou a Portaria MTP nº 671/2021 e revogou a Portaria MTE nº 3.665/2023. O texto estabeleceu a exigência de autorização em convenção coletiva para o comércio em geral, ressalvadas as atividades com autorização permanente.

Quando a convenção coletiva é necessária?

Para atividades que dependem de negociação coletiva, o DP deve localizar a convenção correspondente à categoria e à base territorial do estabelecimento e verificar se ela autoriza o trabalho no feriado.

A exigência também consta do artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, que determina a observância da legislação municipal. Um acerto individual entre empresa e empregado não substitui a convenção exigida nessa hipótese.

Na leitura do instrumento coletivo, vale conferir sua vigência, abrangência e eventuais condições específicas para o feriado, como horários, benefícios, remuneração e compensação.

Quais atividades têm autorização permanente?

OMinistério do Trabalho e Emprego informa que a portaria preservou autorização permanente para determinadas atividades relacionadas no Anexo IV.

Entre os exemplos apresentados pelo órgão estão farmácias, padarias, floriculturas, postos de combustíveis, hotéis, restaurantes, bares e serviços funerários. A relação deve ser consultada conforme o enquadramento da atividade preponderante do estabelecimento.

Mesmo nesses casos, a autorização para trabalhar não elimina a conferência das demais condições trabalhistas e das normas coletivas aplicáveis.

Trabalhar no feriado gera pagamento em dobro?

Como regra, o trabalho em feriado deve ser remunerado em dobro quando não houver compensação por outro dia de descanso. A previsão está no artigo 9º da Lei nº 605/1949 e na Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho.

Existem regimes com tratamento próprio. Na jornada 12x36 validamente instituída, o artigo 59-A da CLT estabelece que a remuneração mensal abrange o descanso em feriados, considerados compensados. O DP precisa avaliar o regime efetivamente adotado e as condições coletivas pertinentes antes de calcular a folha.

Domingos seguem a mesma regra?

A portaria distingue as duas situações. O trabalho aos domingos no comércio continua disciplinado pela Lei nº 10.101/2000, com observância da legislação municipal.

A lei determina que o repouso semanal remunerado coincida com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e a negociação coletiva.

O que conferir antes de fechar a escala

Para organizar o trabalho no feriado, a empresa pode reunir em uma mesma conferência:

  1. atividade preponderante e autorização aplicável;
  2. legislação municipal;
  3. convenção coletiva vigente;
  4. jornada e empregados escalados;
  5. forma de compensação ou pagamento;
  6. registros necessários para o fechamento da folha.

Essa organização permite que a autorização para funcionar e o tratamento trabalhista do feriado sejam avaliados antes da prestação do serviço.