• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Devoluções e cancelamentos no IBS e na CBS: o que acontece com débito e crédito?

Devoluções e cancelamentos no IBS e na CBS exigem ajustes nos débitos e créditos tributários, conforme o estágio da apuração, a situação do adquirente e a forma de extinção do débito original

A Reforma Tributária do consumo trouxe uma lógica nova não apenas para a formação dos créditos de IBS e CBS, mas também para as situações em que a operação é posteriormente desfeita. A regulamentação passou a distinguir devolução, entendida como o desfazimento da operação depois do fornecimento, e cancelamento, quando o desfazimento ocorre antes do fornecimento, conforme o art. 57, § 1º, da Resolução CGIBS nº 6/2026 e o art. 57, § 1º, do Decreto nº 12.955/2026.

Essa diferença não é apenas conceitual, porque o desfazimento precisa alcançar também os efeitos tributários produzidos pela operação original. A própria LC 214/2025 determina, no art. 17, que a alíquota utilizada na devolução ou no cancelamento será a mesma cobrada na operação original, enquanto a base de cálculo também deve guardar correspondência com a operação desfeita, evitando que a devolução seja tratada como uma nova operação sem relação com aquela que lhe deu origem.

Esse cuidado guarda relação com a própria lógica da neutralidade e da não cumulatividade no novo sistema. Mateus Alexandre Costa dos Santos e Adriano Subirá tratam a neutralidade como elemento central dos tributos sobre o consumo e destacam que a eliminação dos resíduos de cumulatividade tende a reduzir distorções econômicas, de custos e de preços ao longo da cadeia, o que ajuda a compreender por que o desfazimento de uma operação não deveria deixar efeitos tributários sem correspondência econômica. O estudo não tem por objeto devoluções e cancelamentos, mas serve como fundamento para a lógica de recomposição dos efeitos tributários. (SANTOS, Mateus Alexandre Costa dos; SUBIRÁ, Adriano. Neutralidade do IBS e da CBS, Lucro Real e Lucro Presumido: uma análise comparativa. Revista de Direito Contábil Fiscal, São Paulo, v. 7, n. 14, p. 187-216, jul./dez. 2025, especialmente p. 188-189 e 205-206).

Quando a operação tiver gerado crédito para o adquirente, o tratamento passa a depender do estágio em que esse crédito se encontra. Pelo art. 57, § 2º, do Decreto nº 12.955/2026, aplicável à CBS, e pela disciplina equivalente do IBS na Resolução CGIBS nº 6/2026, a ordem começa pelo estorno do crédito a apropriar, passa pelo estorno do crédito já apropriado e ainda não utilizado e, se o crédito já tiver sido utilizado, pela geração de débito de igual valor na apuração do adquirente.

Essa lógica é coerente com o art. 47, § 12, da LC 214/2025, incluído pela LC 227/2026, que permite que os procedimentos de devolução e cancelamento, quando o adquirente estiver no regime regular, envolvam, para ele, a constituição de débito ou o estorno de crédito e, para o fornecedor, a apropriação de crédito ou o estorno de débito. A devolução não produz, portanto, um único efeito, porque será necessário verificar quem participa da operação, se houve creditamento e em que estágio se encontram o débito e o crédito.

Ao tratar da não cumulatividade, André Mendes Moreira explica que a técnica normalmente opera pela compensação do imposto devido com aquele incidente na operação anterior, no chamado método imposto contra imposto. Essa construção ajuda a compreender por que, quando uma operação é desfeita, também precisam ser revistos os efeitos que ela produziu na cadeia de créditos, embora o autor não esteja tratando especificamente das devoluções e dos cancelamentos no IBS e na CBS. (MOREIRA, André Mendes. Não-cumulatividade tributária no Brasil e no mundo: origens, conceito e pressupostos. In: CARVALHO, Paulo de Barros; SOUZA, Priscila de (org.). Sistema Tributário Brasileiro e a Crise Atual – VI Congresso Nacional de Estudos Tributários. São Paulo: Noeses/IBET, 2009, p. 47-48, apud SOBRINHO NETO, Alberto; GOMES, Marcus Livio. O princípio da neutralidade tributária aplicado ao IBS. Consultor Jurídico, 2024).

Se o adquirente não estiver sujeito ao regime regular, a mecânica muda, pois o art. 47, § 8º, da LC 214/2025 permite que o fornecedor submetido ao regime regular aproprie créditos ou estorne débitos com base nos valores incidentes na operação devolvida ou cancelada. Com isso, procura-se recompor a posição tributária conforme aquilo que ocorreu na operação original.

Para a contabilidade, isso exige acompanhar mais do que a simples emissão da nota de devolução. Se a empresa reconheceu a aquisição, movimentou o estoque, registrou a obrigação com o fornecedor e apropriou crédito de IBS ou CBS, o desfazimento precisa alcançar esses registros de forma coerente, porque uma correção feita apenas no documento fiscal pode deixar saldos contábeis ou tributários que já não correspondem à realidade da operação.

O risco aumenta quando o crédito já tiver sido utilizado, porque, nessa situação, não haverá apenas o desaparecimento de um crédito ainda disponível, mas a necessidade de recompor aquilo que já produziu efeito na apuração. Por isso, quando o crédito apropriado já tiver sido utilizado, a regulamentação prevê a geração de débito no mesmo valor, para que o desfazimento também repercuta na apuração.

Do lado do fornecedor, o tratamento também dependerá de como o débito da operação original foi extinto. A regulamentação prevê o estorno da parcela ainda não extinta e, para as parcelas já extintas, mecanismos que podem envolver transferência em dinheiro, restabelecimento de crédito ou apropriação de crédito, conforme a modalidade utilizada, o que mostra que o desfazimento não se resume a um simples lançamento inverso.

Essa questão se torna ainda mais relevante quando houve split payment, pois o art. 47, § 13, da LC 214/2025 trata das devoluções ou dos cancelamentos de operações cujo débito tenha sido extinto total ou parcialmente pela segregação na liquidação financeira. Nesses casos, o regulamento pode prever a transferência ao fornecedor do valor anteriormente recolhido, observadas as condições estabelecidas no próprio dispositivo.

Na prática, isso aproxima bastante a área fiscal da contabilidade e do financeiro, porque o ajuste não poderá ser tratado de forma isolada em apenas um desses setores. Será necessário relacionar a operação original, o documento de devolução ou cancelamento, o crédito eventualmente apropriado e a forma como o débito foi extinto, principalmente quando houver devolução parcial ou quando o desfazimento produzir efeitos em períodos de apuração diferentes.

Há ainda uma consequência importante para os controles internos: a alíquota aplicável na devolução ou no cancelamento não será a vigente na data do desfazimento, mas aquela utilizada na operação original, como determina o art. 17 da LC 214/2025. Isso exige que os sistemas consigam recuperar corretamente a tributação praticada na origem, inclusive quando a devolução ocorrer em período posterior ou depois de alguma mudança de alíquota.

A documentação também ganha mais peso nesse processo, porque a devolução ou o cancelamento precisa estar vinculado à operação que está sendo desfeita. O documento fiscal de origem, o documento de devolução, a movimentação de estoque, as contas a pagar ou a receber, o crédito apropriado e o ajuste processado na apuração não deveriam caminhar como informações independentes, principalmente em empresas com grande volume de operações.

O novo sistema deixa claro que devolver uma mercadoria ou cancelar uma operação não encerra o assunto apenas com a emissão de um documento fiscal. É necessário verificar o que já aconteceu com o débito e com o crédito, corrigir a apuração conforme o estágio de cada um e manter os registros contábeis alinhados com o desfazimento da operação, porque os efeitos fiscais, financeiros e contábeis precisam permanecer coerentes entre si.