• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Loteamento e RET depois da Lei 14.382/2022: o que mudou e o que ainda exige cuidado

Análise completa das mudanças e o checklist essencial para contadores atuantes no setor

Durante anos, a resposta para a pergunta "loteadora pode optar pelo RET?" foi curta: não. O Regime Especial de Tributação foi criado para as incorporações imobiliárias, e o loteamento, regido pela Lei nº 6.766/1979, não era incorporação. A Lei nº 14.382/2022 mudou esse cenário para uma parte dos empreendimentos, e a Receita Federal já se manifestou sobre o tema. Para o contador que atende loteadoras, a pergunta agora é outra: em quais casos o loteamento passa a admitir o RET, e o que continua de fora?

Por que o loteamento ficava fora do RET

O RET, instituído pela Lei nº 10.931/2004, alcança as incorporações imobiliárias submetidas ao patrimônio de afetação. Em cada incorporação, a incorporadora recolhe 4% da receita mensal recebida (1% para imóveis de interesse social, nas condições previstas), em pagamento unificado de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

O loteamento é outra figura jurídica: o parcelamento do solo em lotes destinados à edificação, com abertura de vias. Não há venda de unidades de uma edificação a construir, que é o núcleo da incorporação da Lei nº 4.591/1964. Por isso, a Receita Federal entendeu, na Solução de Consulta Cosit nº 196/2015, que o RET se aplica exclusivamente às incorporações imobiliárias e não se estende ao parcelamento do solo mediante loteamento ou desmembramento.

O que a Lei 14.382/2022 mudou

A Lei nº 14.382/2022 deu nova redação ao artigo 68 da Lei nº 4.591/1964. Pelo texto atual, a alienação de lotes integrantes de desmembramento ou loteamento, quando vinculada à construção de casas isoladas ou geminadas, promovida pelas pessoas indicadas no artigo 31 da Lei nº 4.591/1964 ou no artigo 2º-A da Lei nº 6.766/1979, caracteriza incorporação imobiliária.

O entendimento da Receita Federal

Na Solução de Consulta Cosit nº 24/2023, a Receita Federal tratou do marco temporal. Em síntese:

O ponto central é a vinculação: o que passa a ser incorporação é a venda do lote atrelada à construção da casa. A venda do lote sem construção vinculada continua sendo loteamento.

Checklist para o contador da loteadora

Antes de indicar o RET a um cliente loteador, vale conferir:

  1. Vinculação contratual. O contrato de venda do lote está vinculado à construção de casa isolada ou geminada, por pessoa legitimada pela Lei nº 4.591/1964 ou pela Lei nº 6.766/1979?
  2. Data. Os fatos são posteriores a 28 de junho de 2022?
  3. Memorial de incorporação registrado na matrícula do parcelamento, com metragem de lotes e áreas de construção.
  4. Termo de afetação averbado e inscrição da incorporação no CNPJ, requisitos para a opção pelo RET.
  5. Opção formal pelo regime, lembrando que ela é irretratável enquanto houver direitos de crédito ou obrigações com os adquirentes.
  6. Segregação das receitas. Se a incorporação abranger apenas parte dos lotes, as vendas vinculadas à construção (no RET) e as vendas de lote puro (no regime da empresa) precisam ser controladas separadamente.
  7. Escrituração do patrimônio de afetação, com conta bancária específica e prestação de contas prevista no artigo 31-D da Lei nº 4.591/1964.

E a reforma tributária?

A Lei Complementar nº 214/2025, com a redação da Lei Complementar nº 227/2026, trouxe regras de transição que reforçam a importância da estrutura escolhida agora. Na incorporação com opção pelo RET efetivada antes de 1º de janeiro de 2029, o IBS e a CBS são recolhidos a 2,08% da receita recebida (0,53% no interesse social), mantendo o total de 4% (artigo 485). No parcelamento do solo com pedido de registro efetivado até a mesma data, o loteador pode optar por recolher IBS e CBS a 3,65% da receita bruta recebida (artigo 486). Nos dois casos, a opção afasta créditos e os redutores de ajuste e social. Como loteamentos têm vendas parceladas por muitos anos, a comparação com o regime regular de bens imóveis, com alíquotas reduzidas em 50%, créditos e redutor social de R$ 30 mil por lote residencial, deve ser feita empreendimento a empreendimento.

Conclusão

A Lei nº 14.382/2022 não transformou todo loteamento em incorporação. Ela abriu uma porta específica: a venda de lotes vinculada à construção de casas. Para os empreendimentos que se encaixam nesse modelo, o RET passa a ser uma opção a ser comparada com o Lucro Presumido e o Lucro Real. Para os demais, a tributação segue as regras de sempre. Em ambos os casos, a decisão deve vir de uma análise do contrato, da estrutura registrada e do fluxo de recebimentos de cada empreendimento.

Referências: Lei nº 4.591/1964 (arts. 31-B, 31-D e 68); Lei nº 6.766/1979; Lei nº 10.931/2004; Lei nº 14.382/2022; Lei nº 13.465/2017; Código Civil, art. 1.358-A; Lei Complementar nº 123/2006, art. 17, XIV; Lei Complementar nº 214/2025, arts. 485 e 486 (redação da LC nº 227/2026); Solução de Consulta Cosit nº 196/2015; Solução de Consulta Cosit nº 24/2023.