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Notícia

TST decide que sindicato pode defender o direito de um único trabalhador em todas as fases do processo

Decisão foi tomada em julgamento de recurso de revista repetitiva

O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta segunda-feira (28), esta tese jurídica vinculante no sentido de que os sindicatos têm legitimidade para defender, nas fases de conhecimento, liquidação e execução, direitos dos membros da categoria que representam, mesmo que a ação envolve apenas um trabalhador. Para a maioria do Tribunal, a necessidade de individualizar os beneficiários ou quantificar os valores devidos não exclui a legitimidade sindical.

O entendimento foi firmado no julgamento de incidente de recurso de revista ( Tema 27 ) e deve orientar as decisões da Justiça do Trabalho em todas as instâncias.

O caso concreto que gerou essa tese é uma ação do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Apucarana e Região contra o Itaú Unibanco SA O processo envolveu um único empresário que solicitou o cumprimento de regras de progressão funcional previstas na norma do antigo Banco do Estado do Paraná (Banestado), sucedida pelo Itaú. Na ação, o sindicato cobrava reajusta salários e promoções automáticas por antiguidade e mérito no mínimo a cada três anos.

A Vara do Trabalho extinguiu o processo sem analisar o pedido, por entender que a análise só seria possível por meio de uma ação individual, na qual se apreciariam as condições específicas do trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a decisão.

O caso chegou ao TST e foi analisado inicialmente pela Sétima Turma, que, diante da relevância da questão, propôs a instauração de incidente de recursos repetitivos para definir os limites de atuação dos sindicatos nesses casos. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) acolheu a proposta e encaminhou o tema para julgamento pelo Tribunal Pleno.

Pleno reitera legitimidade ampla

O ministro Alberto Bastos Balazeiro, relator do incidente, reafirmou que a Constituição garante aos sindicatos ampla possibilidade de defesa dos direitos e dos interesses dos membros da categoria, inclusive quando se trata de direitos individuais. Segundo ele, o Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral (Tema 823), decidiu que os sindicatos podem pleitear direitos e interesses coletivos ou indivíduos da categoria nas fases de liquidação e execução, sem necessidade de autorização individual dos trabalhadores.

Para Balazeiro, o entendimento do STF deu “a máxima efetividade a mecanismos de tutela de direitos sociais e individuais dos trabalhadores” e não dá nenhuma margem de interpretação que diminua a atuação do sindicato para representar a categoria.

Cálculo individual

Nesse sentido, é necessário identificar os trabalhadores beneficiários ou calcular individualmente os valores devidos a não retirarem a legitimidade do sindicato. O relator lembra que essas providências podem ser realizadas posteriormente, inclusive nas fases de liquidação e execução.

Para o ministro, uma solução coletiva deve ser priorizada, evitando que, depois de uma ação coletiva, centenas ou milhares de trabalhadores tenham de iniciar processos individuais. “A tendência mais moderna no processo coletivo é a de se prestigiar não apenas a execução coletiva, mas aquela que é feita sem qualquer intervenção dos membros da categoria”, afirmou. Essa forma de execução, na sua avaliação, beneficia o grupo e também torna o trabalho do Poder Judiciário mais eficiente.

Ficaram vencidos os ministros Caputo Bastos, Ives Gandra Martins, Sergio Pinto Martins, Dezena da Silva e Amaury Rodrigues e a ministra Morgana de Almeida

Tese

A tese aprovada foi a seguinte:

I - As entidades sindicais possuem ampla e irrestrita legitimidade extraordinária para defesa de interesses individuais ou coletivos da categoria que representem, independentemente de autorização, em favor de associados e não associados, de grupos ou de um único trabalhador, nas fases de conhecimento, liquidação e execução.

II - A necessidade de análise de questões particulares, como o enquadramento do membro da categoria no grupo beneficiário da decisão judicial ( cui debeatur ) ou a quantificação de direitos de cada substituído ( quantum debeatur ), não obsta ao processamento de ações coletivas ou de execuções ajudadas por entidades sindicais.

Relatório de Gestão

No início da sessão, o presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho, apresentou um resumo do relatório de gestão, que destaca o aumento da produtividade do Tribunal. De janeiro a agosto, o TST recebeu quase 359 mil processos e julgou cerca de 357 mil, 18,8% a mais do que no mesmo período do ano passado. Mesmo com o aumento da demanda, o acervo foi reduzido em mais de 23 mil processos, com destaque para os casos com mais de seis anos de tramitação, que passaram de 11.842 para aproximadamente 7 mil no período.

O presidente também falou sobre outras ações de gestão, como o esforço para consolidar o TST como um corte de precedente e as iniciativas de Justiça itinerante. Citou ainda avanços na proteção de dados, na inteligência artificial, na transformação digital, na sustentabilidade, na integridade e na transparência. Ao finalizar o resumo do balanço, ressaltou que os resultados foram frutos do trabalho conjunto de ministros, servidores, gabinetes, secretarias e demais equipes do Tribunal.