• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Reforma tributária | IBS e CBS em 2027: Alíquotas e próximos passos

Cálculo da CBS para 2027 avança, enquanto empresas devem antecipar ajustes fiscais, contratuais e sistêmicos

O processo de definição da alíquota da CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços aplicável em 2027 entrou em nova etapa. Em 14 de setembro de 2026, o Poder Executivo encaminhou ao TCU - Tribunal de Contas da União a proposta de cálculo elaborada pela Receita Federal com base na metodologia anteriormente homologada pelo Tribunal.

Caberá agora ao TCU efetuar o cálculo e encaminhar seu resultado ao Senado Federal até 30 de outubro. O Senado, por sua vez, terá até 15 de dezembro para fixar, por resolução, a alíquota de referência que passará a ser aplicada em 1º de janeiro de 2027.

A definição ocorrerá, portanto, a poucas semanas do início da cobrança da CBS, reforçando a necessidade de que as empresas antecipem as adaptações contratuais, operacionais e sistêmicas que não dependam do conhecimento do percentual definitivo.

Enquanto o cálculo oficial não é divulgado, documentos publicados pelo CGIBS - Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços oferecem indicações sobre as premissas consideradas na implementação do novo sistema. Entre elas está a referência de uma alíquota-padrão conjunta de IBS e CBS de 27,91%, da qual aproximadamente 18,7% corresponderiam ao IBS e 9,21% à CBS.

Esses percentuais, contudo, possuem finalidade exclusivamente metodológica e não equivalem às alíquotas oficialmente aplicáveis aos contribuintes.

Como foram calculadas as referências de 18,7% e 9,21%

As referências decorrem da resolução CGIBS 14/26, publicada em 31 de julho de 2026. Embora tenha finalidade predominantemente orçamentária, a norma e sua nota técnica apresentam premissas relevantes para a compreensão do cenário considerado na implementação do novo sistema tributário.

Para estimar a arrecadação do IBS em 2027, o CGIBS reconstruiu a base tributável potencial do imposto a partir da arrecadação observada de ICMS e ISS. Nessa metodologia, adotou uma alíquota-padrão conjunta de IBS e CBS estimada em 27,91%, atribuindo ao IBS uma parcela de 18,7%.

A diferença de aproximadamente 9,21% corresponde, implicitamente, à parcela da CBS considerada nessa projeção. Como mencionado, esses percentuais possuem finalidade exclusivamente metodológica e não equivalem às alíquotas oficialmente aplicáveis aos contribuintes.

A própria nota técnica reconhece o caráter prospectivo da estimativa, elaborada antes da disponibilização dos dados que subsidiarão o cálculo oficial da CBS, e admite possíveis variações em função da conformação da base tributável e do comportamento dos contribuintes durante a implementação do novo sistema.

Alíquota transitória do IBS em 2027

Diferentemente das referências metodológicas de 18,7% e 9,21%, a alíquota do IBS aplicável em 2027 já está prevista no art. 127 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Nesse período, o IBS será cobrado à alíquota total de 0,1%, composta por:

0,05% correspondente à parcela estadual; e
0,05% correspondente à parcela municipal.
A resolução 14/26 não institui nem altera essas alíquotas. O documento apenas as utiliza, nos termos já previstos constitucionalmente, como premissa para estimar a arrecadação do imposto no próximo exercício.

Ainda que reduzida, a alíquota aplicável em 2027 marca o início da cobrança efetiva do IBS e exige que os contribuintes estejam preparados para calcular, registrar e informar separadamente suas parcelas estadual e municipal.

Os leiautes atualmente divulgados para os documentos fiscais eletrônicos já contemplam campos específicos para essas duas parcelas, o que reforça a necessidade de revisão das parametrizações fiscais e dos sistemas de emissão e recepção de documentos.

Apuração mensal e primeiros recolhimentos

Para fins de sua estimativa orçamentária, o CGIBS considerou o fluxo de apuração e recolhimento previsto na legislação do imposto:

O período de apuração será mensal;
O saldo do IBS será recolhido até o último dia útil do mês subsequente; e
Após o recolhimento, ocorrerão a determinação do produto da arrecadação e sua distribuição aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Assim, os fatos geradores ocorridos em janeiro de 2027 serão apurados e recolhidos em fevereiro. A correspondente distribuição aos entes federativos e a retenção da parcela destinada ao financiamento do CGIBS ocorrerão posteriormente, a partir de março.

Por essa razão, embora a incidência do imposto abranja todo o ano de 2027, a estimativa de ingresso financeiro elaborada pelo Comitê considera dez meses de arrecadação efetiva, de março a dezembro.

Arrecadação estimada e financiamento do CGIBS

Com base nessas premissas, a resolução 14/26 estima que a arrecadação efetiva do IBS em 2027 alcançará aproximadamente R$ 5,15 bilhões.

A norma também propõe a destinação de 50% desse montante ao financiamento do CGIBS no exercício, correspondente ao limite autorizado pela LC 227/26. Essa destinação excepcional está relacionada à estruturação inicial da administração do novo imposto e não representa acréscimo à carga tributária suportada pelos contribuintes.

Preparação para 2027

A proximidade entre a definição da alíquota da CBS e o início de sua cobrança, somada à incidência do IBS já prevista para 2027, exige que as empresas avancem desde já nas providências que independam do conhecimento do percentual definitivo.

Recomenda-se, entre outros aspectos, revisar:

A parametrização das parcelas estadual e municipal do IBS;
Os sistemas de emissão, recepção e escrituração de documentos fiscais;
A integração entre as áreas fiscal, contábil, financeira e de tecnologia;
Os procedimentos de apuração, conciliação e recolhimento;
Os possíveis impactos sobre contratos, preços e fluxos de caixa; e
Os mecanismos de atualização contratual e de precificação após a divulgação da alíquota definitiva da CBS.