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Notícia

Receita regulamenta novas regras do Adicional da CSLL no âmbito do Pilar Dois da OCDE

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2342, de 15 de setembro de 2026, com o objetivo de alterar a Instrução Normativa RFB nº 2228, de 3 de outubro de 2024

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2342, de 15 de setembro de 2026, com o objetivo de alterar a Instrução Normativa RFB nº 2228, de 3 de outubro de 2024. O novo texto regulamenta a incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no âmbito da adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária, conhecidas como Regras GloBE ou Pilar Dois da OCDE. A norma estabelece diretrizes para o cálculo do Adicional da CSLL e introduz a Regra Simplificadora Globe para Incentivo Fiscal Baseado na Substância (RSGIF). De acordo com o documento, as novas disposições contemplam o Modelo de Regras, os Comentários e as Orientações Administrativas aprovados pelo Quadro Inclusivo da OCDE até janeiro de 2026. A regulamentação define que, nos anos fiscais iniciados até 31 de dezembro de 2027, o Adicional da CSLL para a jurisdição será considerado zero caso sejam atingidos determinados patamares de tributação, fixados em 16% para o ano de 2025 e 17% para os anos de 2026 e 2027.

A estrutura normativa detalha a aplicação da RSGIF, permitindo que Grupos de Empresas Multinacionais tratem o Incentivo Fiscal Qualificado (IFQ) como um acréscimo aos Tributos Abrangidos Ajustados das entidades constituintes localizadas no território nacional. Esta opção deve ser manifestada anualmente pela entidade declarante e é aplicável para os anos fiscais com início a partir de 1º de janeiro de 2026. O texto define como IFQ os incentivos fiscais baseados em gastos ou na produção que reduzam obrigações tributárias relativas a tributos abrangidos na jurisdição. Todavia, a norma veda expressamente a classificação como IFQ de incentivos que se refiram a lucros excluídos do Lucro ou Prejuízo Globe, subsídios, subvenções ou benefícios cujos critérios de elegibilidade dependam da discricionariedade do governo central ou que sejam restritos exclusivamente a grupos multinacionais específicos. A norma também esclarece que a necessidade de reconhecimento técnico de que o contribuinte satisfaz critérios legais não configura discricionariedade administrativa para fins de exclusão do benefício.

No tocante aos incentivos fiscais baseados em gastos, a instrução normativa estabelece que o alívio fiscal deve possuir ligação direta e clara com o investimento incentivado. Tais benefícios podem assumir a forma de crédito contra o pagamento de tributo abrangido, dedução majorada na base de cálculo ou isenção com aplicação de alíquota reduzida. O cálculo destes valores deve ser realizado com base nos gastos efetivamente incorridos, excluindo-se deduções que gerem apenas diferenças temporárias, como depreciações aceleradas, salvo se resultarem em deduções que excedam o valor original do investimento, gerando diferença permanente. A norma impõe uma limitação rigorosa ao determinar que o incentivo não será qualificado caso o valor do benefício fiscal exceda o montante dos gastos incorridos, devendo a análise considerar o conjunto de todos os incentivos concedidos para o mesmo item de gasto. Caso a soma total dos benefícios supere o gasto, nenhum dos incentivos analisados conjuntamente será considerado qualificado para fins da RSGIF.

Para os incentivos baseados na produção, a regulamentação exige que o cálculo considere as quantidades de bens tangíveis produzidos na jurisdição, abrangendo atividades fabris, geração e distribuição de energia elétrica, além de extração e refino de minérios, petróleo e gás. Incentivos calculados com base no valor da produção, e não na quantidade física, não são passíveis de classificação como IFQ. Adicionalmente, a norma estipula que o incentivo deve ser determinado com base em gastos ou quantidades produzidas até o momento da apuração do montante, vedando a qualificação de incentivos baseados em compromissos de gastos ou produções futuras. O texto define que um gasto é considerado incorrido quando a despesa é reconhecida nas demonstrações financeiras ou quando o pagamento é efetuado, permitindo que ativos não depreciáveis gerem incentivos qualificados caso o gasto de aquisição seja devidamente comprovado.

A Instrução Normativa nº 2342 estabelece ainda o tratamento contábil e fiscal para o Crédito de Tributo Reembolsável Qualificado, que pode ser equiparado ao IFQ mediante opção da entidade declarante. Se o crédito for registrado como receita na apuração contábil, ele deve ser excluído do Lucro ou Prejuízo Globe e ajustado nos tributos abrangidos. Caso seja registrado como redução de despesa tributária, será acrescido aos tributos abrangidos como um incentivo qualificado. O texto fixa o Limite de Substância para o grupo multinacional em 5,5% do maior valor entre os custos elegíveis da folha de pagamento e a depreciação de ativos tangíveis elegíveis. Alternativamente, o grupo pode optar, por um período de cinco anos, por um limite de 1% do valor contábil dos ativos tangíveis elegíveis, excluídos terrenos. Este limite é aplicado de forma conjunta a todos os incentivos qualificados da jurisdição, visando harmonizar a carga tributária nacional aos parâmetros internacionais de erosão da base tributária.

O encerramento das novas disposições consolida a metodologia de cálculo do valor do IFQ usado no ano fiscal, vinculando-o à redução efetiva da obrigação tributária ou ao benefício derivado de deduções e isenções multiplicadas pelas alíquotas ordinárias. A norma permite a utilização do incentivo em anos fiscais posteriores ao do gasto ou produção, desde que observadas as regras de exclusão de despesas tributárias diferidas. Mesmo em situações onde a dedução majorada ou isenção resulte em prejuízo fiscal e reconhecimento de ativo fiscal diferido, o incentivo qualificado deverá ser acrescido aos tributos abrangidos ajustados. A entrada em vigor da medida ocorre na data de sua publicação, fundamentando-se juridicamente na Lei nº 15.079, de 27 de dezembro de 2024, e nas competências regimentais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil previstas na Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020.

Referência: Instrução Normativa RFB nº 2342 – 2026
Data da publicação da decisão: 18/09/2026

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