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Notícia

Reforma: é preciso contabilizar IBS e CBS em 2026?

O CFC publicou a Orientação Técnica CFC nº 1/2026 diante da dúvida contábil sobre a necessidade de registrar IBS e CBS em 2026, durante o período de teste da Reforma Tributária

Existe uma dúvida no meio contábil se é preciso contabilizar o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços) em 2026, no âmbito da Reforma Tributária. O questionamento surge por se tratar do período de teste operacional, então há questionamentos sobre contabilizar ou não os dois tributos. Por conta disso, o CFC (Conselho Federal de Contabilidade) publicou a Orientação Técnica CFC n.º 1/2026 que, inclusive, reconhece a controvérsia técnica sobre o tema. Veja os detalhes a seguir.

Por que 2026 exige alerta ao contabilizar IBS e CBS?

Em 2026, o IBS e a CBS entram em fase de teste, com alíquotas reduzidas de 0,1% (IBS) e 0,9% (CBS). As operações acontecem normalmente e esses percentuais já valem, mas a empresa fica dispensada de recolher os tributos se cumprir as obrigações acessórias previstas na Lei Complementar nº 214/2025. Entre elas está o preenchimento dos novos campos de IBS e CBS nos documentos fiscais.

A nota não é rejeitada quando esse preenchimento falta, mas a empresa perde a dispensa e passa a dever o valor destacado na nota. Mesmo nesse caso, a lei permite compensar o valor recolhido com o PIS/Pasep e a Cofins do mesmo período de 2026, com outro tributo federal, ou pedir ressarcimento em até 60 dias, o que evita um custo tributário adicional para a empresa. PIS/Pasep e Cofins seguem sendo pagos integralmente durante o período de teste; a partir de 2027 não existem mais.

Essa dispensa gera dúvida entre os especialistas. Para alguns, ela funciona como um benefício condicionado ao comportamento da empresa. A empresa deixa de pagar enquanto cumprir as regras. Para outros, é mais parecido com um perdão sob condição. A dívida já existe e só deixa de existir quando um evento futuro acontecer. Essa diferença de leitura muda a forma de contabilizar o tributo.

Contabilizar ou não esse valor: os dois lados do debate

O CFC listou argumentos técnicos dos dois lados, mas sem indicar uma única solução.

Argumentos a favor e contra a contabilização do IBS e da CBS em 2026
A favor da contabilização Contra a contabilização
O fato gerador já ocorreu, o que atende ao elemento “evento passado” exigido para contabilizar a obrigação. Para quem cumpre as obrigações acessórias, não há saída provável de recursos, um dos critérios centrais da NBC TG 25.
A dispensa é condicional, não incondicional. A obrigação nasceu no fato gerador e a dispensa funciona como condição resolutiva. O princípio da essência sobre a forma pesa contra contabilizar a obrigação sem desembolso efetivo no exercício.
O regime de competência manda reconhecer os efeitos da transação quando ela ocorre, independentemente do desembolso. A entidade tem controle prático sobre a saída de recursos, já que basta cumprir as obrigações acessórias para evitá-la.
Contabilizar a obrigação, com a dispensa evidenciada, dá ao usuário da demonstração uma informação mais completa sobre o risco tributário. O registro pode acrescentar complexidade operacional sem gerar benefício informacional proporcional.

O que o CFC orienta o profissional contábil a fazer?

Diante da divergência, a Orientação Técnica recomenda:

  • Avaliar as circunstâncias específicas de cada entidade, incluindo o grau de conformidade com as obrigações acessórias e a probabilidade de descumprimento.
  • Documentar o julgamento exercido em papéis de trabalho, com referência às normas e aos argumentos usados na decisão.
  • Divulgar a política contábil adotada em nota explicativa, esclarecendo se o passivo e o ativo fiscal foram reconhecidos e por quê, mesmo quando a opção for não reconhecer.
  • Manter controle interno rastreável dos valores apurados de IBS e CBS ao longo de 2026, com documentação pronta para eventual questionamento da administração tributária.

Não há solução técnica única

O CFC não indica uma resposta obrigatória para contabilizar ou não o IBS e a CBS em 2026. A decisão exige julgamento profissional documentado, compatível com as circunstâncias de cada entidade.

Pontos técnicos sem controvérsia

À parte do debate sobre a contabilização de 2026, o CFC também traz entendimentos que já valem para qualquer entidade sujeita ao IBS e à CBS:

  • Os dois tributos são cobrados “por fora” e não integram a receita da entidade, que deve ser reconhecida pelo valor líquido.
  • Os créditos fiscais de IBS e CBS são reconhecidos como ativo no período de competência da aquisição, mesmo quando a apropriação definitiva depende de um evento futuro, como o split payment.
  • No split payment, o fornecedor continua reconhecendo o passivo pelo valor integral da operação. A instituição financeira que segrega e recolhe o tributo apenas liquida a obrigação, sem desonerar o contribuinte original.