• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

CARF mantém cobrança de tributos por descumprimento parcial do regime de drawback suspensão

O CARF manteve a cobrança de créditos tributários por descumprimento parcial do regime de drawback-suspensão, consolidando entendimento sobre a tolerância de resíduos e subprodutos não exportados

A Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais proferiu decisão mantendo a exigência de créditos tributários decorrentes do inadimplemento parcial do regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade suspensão. O colegiado acompanhou o voto do relator para negar provimento ao recurso voluntário apresentado por uma fabricante de vidros de segurança, consolidando o entendimento sobre a base de cálculo para a tolerância de resíduos e subprodutos não exportados. A controvérsia foi dirimida no âmbito do processo administrativo número 10611.721942/2011.51, no qual se discutiu a aplicação do Imposto de Importação e demais tributos incidentes sobre a entrada de insumos que não foram integralmente destinados ao mercado externo após o processo produtivo.

No plano das preliminares, a recorrente sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa devido ao indeferimento de um pedido de prova pericial técnica. A empresa alegava que apenas uma perícia especializada poderia quantificar com precisão o percentual de resíduos e sucatas gerados no beneficiamento de vidros, validando a tese de que tais sobras não possuíam valor comercial relevante. Contudo, o colegiado afastou a alegação com base na Súmula CARF número 163, que estabelece que o indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa quando o órgão julgador considerar tais medidas prescindíveis ou impraticáveis. O entendimento firmado foi de que os elementos contidos nos autos, como laudos técnicos de engenharia e registros de exportação, eram suficientes para a formação do convencimento dos conselheiros.

O mérito da discussão centrou-se na interpretação do artigo 353 do Decreto número 4.543/2002, o Regulamento Aduaneiro vigente à época dos fatos geradores. A norma prevê que, no regime de drawback, subprodutos e resíduos não exportados podem ser desprezados quando seu montante não exceder 5% do valor do produto importado. A empresa fabricante argumentava que esse limite deveria ser apurado pela relação entre o valor comercial dos resíduos gerados e o valor dos insumos importados. Segundo a tese defensiva, como os cacos de vidro gerados no corte e lapidação têm valor de mercado ínfimo, o descumprimento do compromisso de exportação seria irrelevante ou inexistente perante a métrica econômica das sobras de produção.

Todavia, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ratificou que o parâmetro legal para a aferição da tolerância de 5% é o valor dos próprios insumos importados admitidos no regime, e não o preço de venda dos resíduos no mercado interno ou o valor do produto final exportado. A decisão destacou que o drawback suspensão exige o emprego integral das mercadorias importadas no processo produtivo dos bens destinados ao exterior, conforme o artigo 341 do Decreto número 4.543/2002. Quando ocorre a geração de resíduos acima do teto de 5% sobre o valor de importação, caracteriza-se o inadimplemento proporcional do regime, tornando exigíveis os tributos que tiveram o pagamento suspenso no momento do desembaraço aduaneiro.

A fundamentação jurídica do acórdão reforçou o princípio da vinculação física, elemento central dos regimes aduaneiros especiais de incentivo à exportação. De acordo com o voto condutor, o benefício fiscal está condicionado ao estrito cumprimento do projeto exportador aprovado no ato concessório. A desoneração definitiva dos tributos depende da comprovação de que as mercadorias foram efetivamente incorporadas aos bens exportados ou consumidas no processo. O descumprimento dessa condição rompe a suspensão tributária, retroagindo a obrigação de recolhimento à data do fato gerador original, acrescida dos encargos legais, uma vez que a empresa não logrou demonstrar que as perdas técnicas se mantiveram dentro dos limites econômicos estipulados pela legislação.

Quanto ao recurso de ofício interposto pela Fazenda Nacional, o tribunal administrativo decidiu pelo seu não conhecimento. A aplicação da Súmula CARF número 103 foi determinante para este desfecho, pois a norma sumulada orienta que, para fins de conhecimento de recurso de ofício, deve ser aplicado o limite de alçada vigente na data da apreciação em segunda instância. Como o valor total exonerado pela instância inferior, que incluiu o afastamento de multas regulamentares e o ajuste de base de cálculo do PIS-Importação e da Cofins-Importação, era inferior ao patamar de R$ 15.000.000,00 fixado pela Portaria MF número 2/2023, o colegiado ficou impedido de reexaminar as parcelas decididas favoravelmente ao contribuinte na fase de impugnação.

A manutenção da autuação fiscal no que tange ao principal e à multa de ofício baseou-se na submissão da administração ao princípio da legalidade estrita. O órgão julgador pontuou que não possui competência para afastar a aplicação de leis sob o argumento de inconstitucionalidade ou para reduzir multas de ofício fixadas em lei sob a alegação de caráter confiscatório, salvo se houver declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante. O encerramento do litígio administrativo confirmou que o inadimplemento do compromisso de exportar em regime de drawback suspensão aciona a cobrança proporcional dos tributos incidentes na importação, observada a regra de tolerância do artigo 353 do Decreto número 4.543/2002.

Referência: Acórdão CARF nº 3003-002.825
Data da publicação da decisão: 10/09/2026

CLIQUE AQUI e faça o download da decisão