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Notícia

STF nega reclamação e reafirma modulação da ADC 49 sobre cobrança de ICMS

A Corte estadual concedeu mandado de segurança a uma empresa de alimentos e bebidas, afastando o ICMS nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de decisão monocrática do Ministro André Mendonça, negou seguimento à Reclamação n° 87286 ajuizada pelo Estado da Bahia, que buscava anular uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A Corte estadual havia concedido mandado de segurança a uma empresa do setor de alimentos e bebidas, afastando a incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular e a obrigatoriedade de transferência de créditos. O Estado da Bahia alegou que a decisão do TJBA desrespeitou a modulação de efeitos determinada na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49/RN e nos Temas de Repercussão Geral nº 1.099 e nº 1.367.

A controvérsia central girava em torno da aplicação da modulação de efeitos da ADC nº 49/RN, que declarou a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS sobre o deslocamento físico de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que em estados distintos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração da ADC nº 49/RN, modulou os efeitos da decisão para que a declaração de inconstitucionalidade produzisse efeitos a partir do exercício financeiro de 2024. Ressalvou-se, contudo, os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (29 de abril de 2021). Adicionalmente, o Tema de Repercussão Geral nº 1.367 reafirmou que a não incidência do ICMS, nessas operações, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, mantidas as ressalvas para processos até 29/04/2021.

No caso concreto, o Estado da Bahia argumentou que a ação originária da empresa foi ajuizada apenas em 21 de agosto de 2024, portanto, após o marco da modulação que ressalvou as ações iniciadas até 29 de abril de 2021. Para o Estado, este fato implicaria a sujeição da operação ao ICMS, uma vez que estaria fora da ressalva e a decisão do TJBA, ao afastar a cobrança, teria violado a autoridade das decisões do STF. O Tribunal de Justiça da Bahia, por sua vez, havia fundamentado sua decisão na inconstitucionalidade da cobrança, conforme estabelecido pelo STF, e na natureza facultativa da transferência de créditos de ICMS, declarando a inconstitucionalidade do art. 17, § 8º, da Lei Estadual nº 7.014/96, do art. 263 e dos arts. 420-A a 420-E do Decreto nº 13.780/2012, bem como do Convênio ICMS 178/2023.

A decisão monocrática do Ministro André Mendonça enfatizou que o acórdão reclamado, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, estava em estrita consonância com a orientação firmada pela Suprema Corte. O Ministro esclareceu que a compreensão sustentada pelo Estado da Bahia partia de uma premissa oposta à estabelecida pelo STF. A circunstância de a ação originária ter sido proposta em 21 de agosto de 2024 não autoriza a cobrança do tributo, pois os fatos geradores ocorreram já no exercício de 2024. Este período é posterior ao marco temporal fixado na modulação, que determinou que a não incidência passaria a produzir efeitos a partir de 2024.

O Ministro relator reiterou que a finalidade da modulação não foi autorizar a cobrança de ICMS sobre essas operações a partir de 2024, mas sim definir o momento a partir do qual a declaração de inconstitucionalidade passaria a produzir efeitos plenos. Entender que a modulação legitimaria a cobrança do imposto no exercício de 2024, ou em anos subsequentes, significaria esvaziar completamente o conteúdo do pronunciamento vinculante do STF e transformar o marco inicial de eficácia da decisão em causa de sua inaplicabilidade. Essa interpretação foi reforçada pelo Tema de Repercussão Geral nº 1.367 (RE nº 1.490.708-RG/SP), que assentou de maneira inequívoca que a não incidência do ICMS nas transferências de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte em estados distintos produz efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, com as ressalvas já mencionadas.

Dessa forma, o Ministro concluiu que não houve qualquer afronta à autoridade da ADC nº 49/RN, do Tema RG nº 1.099 (ARE nº 1.255.885/MS) ou do Tema RG nº 1.367 (RE nº 1.490.708/SP). Ao contrário, a decisão do Tribunal de Justiça da Bahia demonstrou plena conformidade com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. A reclamação foi considerada incabível, pois o pleito do Estado da Bahia buscava atribuir à modulação um efeito contrário ao que foi determinado pela Suprema Corte, configurando uma utilização da medida como sucedâneo recursal, prática vedada pela jurisprudência do STF.

A decisão do STF reforça o entendimento de que, a partir de 2024, as operações de deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não constituem fato gerador de ICMS, e que a regulamentação estadual e os convênios que busquem obrigar a transferência de créditos ou a exigência de débito fiscal nessas operações podem ser questionados com base nas decisões vinculantes da Corte.

Referência: Reclamação nº 87286 – BA
Data da publicação da decisão: 11/09/2026

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