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Notícia

Receita Federal define que rateio de recursos do Fundef pago a profissionais da educação está sujeito ao IRRF

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 169/2026, definiu que valores do rateio de recursos extraordinários do Fundef pagos a profissionais da educação têm natureza remuneratória e estão sujeitos ao IRRF

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil manifestou posicionamento na Solução de Consulta COSIT nº 169 , ao determinar que os valores decorrentes do rateio de recursos extraordinários do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, o Fundef, pagos a profissionais da educação, possuem natureza remuneratória e sofrem a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte. A decisão técnica estabelece que tais montantes, referentes ao exercício de atividades no ensino fundamental público entre os anos de 1997 e 2006, configuram acréscimo patrimonial e disponibilidade econômica para os beneficiários, independentemente da nomenclatura atribuída pela legislação setorial. O entendimento administrativo consolida a obrigatoriedade de retenção do tributo pelas fontes pagadoras quando do repasse dos valores aos profissionais do magistério, incluindo ativos, inativos e herdeiros, conforme o regramento estabelecido no Artigo 43 da Lei 5.172/1966, o Código Tributário Nacional.

A controvérsia analisada pela Coordenação-Geral de Tributação centrou-se na interpretação do parágrafo segundo do Artigo 47-A da Lei 14.113/2020, introduzido pela Lei 14.325/2022, que atribui caráter indenizatório ao abono pago aos servidores. O órgão fazendário fundamentou que a qualificação de verba como indenizatória na esfera trabalhista ou administrativa não vincula automaticamente o tratamento tributário, prevalecendo o princípio da autonomia do Direito Tributário e a realidade material da prestação. Segundo o entendimento exarado, a verba em questão possui como causa direta o efetivo exercício das funções de magistério e a jornada de trabalho, elementos que caracterizam a contraprestação pelo labor desempenhado. Dessa forma, a Receita Federal do Brasil aplicou os critérios de generalidade e universalidade previstos no Artigo 153, parágrafo segundo, inciso I, da Constituição Federal de 1988, para afastar a pretensão de isenção baseada apenas na denominação legal do rateio.

O fundamento técnico da decisão remete à Solução de Consulta Cosit 67/2025, que já havia definido a natureza salarial desses recursos para fins de incidência de contribuições previdenciárias. A autoridade fiscal reforçou que o imposto sobre a renda incide sobre o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, bem como sobre proventos de qualquer natureza que resultem em incremento patrimonial. No caso dos precatórios do Fundef, a origem dos recursos está vinculada a repasses que deveriam ter sido utilizados para a remuneração dos profissionais à época do inadimplemento estatal. O documento cita que a tributação independe da denominação dos rendimentos, dos títulos ou dos direitos, conforme preceituam os Artigos 33 e 34 do Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto 9.580/2018. A análise jurídica destaca que a lesão a direito trabalhista, quando reparada mediante o pagamento de verbas que substituem salários não pagos tempestivamente, mantém a essência de rendimento tributável.

Quanto à metodologia de apuração e recolhimento do tributo, a Coordenação-Geral de Tributação determinou que a fonte pagadora deve observar o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente, o RRA. Essa sistemática está prevista no Artigo 12-A da Lei 7.713/1988 e visa garantir que o contribuinte não seja prejudicado pela aplicação da tabela progressiva mensal sobre o montante global pago em um único período. A retenção deve ser efetuada considerando a quantidade de meses a que se referem os rendimentos, aplicando-se a tabela progressiva correspondente ao somatório dos meses do período de apuração original. Este procedimento está detalhado nos Artigos 36 a 42 da Instrução Normativa RFB 1.500/2014, que regulamenta as normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. A aplicação do RRA é mandatória por se tratar de rendimentos correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento efetivo.

A Receita Federal do Brasil também pontuou que os parâmetros de quantificação do rateio, baseados na proporcionalidade da jornada de trabalho e nos meses de exercício no magistério, reforçam a feição remuneratória da parcela. O texto normativo esclarece que a adjetivação legal de natureza indenizatória serve como ferramenta de interpretação para repercussões trabalhistas, como a não incorporação aos proventos ou a ausência de reflexos em outras parcelas salariais, mas não altera a hipótese de incidência tributária definida em lei federal. O fisco argumentou que as exceções à regra de incidência do imposto sobre a renda exigem disposição expressa e interpretação literal, não sendo possível estender isenções por analogia ou interpretação extensiva de normas que definem o caráter das verbas para fins estritamente administrativos ou funcionais. A decisão afasta, portanto, a aplicação de alíquotas fixas ou a isenção total pleiteada por entes públicos em consultas anteriores.

A manifestação técnica sublinha que a disponibilidade econômica ou jurídica da renda ocorre no momento do pagamento ou crédito do recurso pela fonte pagadora, conforme o Artigo 3º da Instrução Normativa RFB 1.500/2014. Mesmo em casos de pagamentos efetuados por meio de precatórios ou requisições de pequeno valor, a natureza do rendimento original comanda a forma de tributação. A autoridade fiscal asseverou que o benefício do contribuinte, por qualquer forma e a qualquer título, é suficiente para atrair a incidência tributária, desde que haja o acréscimo de patrimônio. A Solução de Consulta 169 – COSIT vincula os órgãos da administração tributária e serve de guia para os entes federados que possuem pendências judiciais relativas ao Fundef e ao Fundeb, estabelecendo um padrão normativo para o cumprimento das obrigações acessórias e principais.

Os pagamentos efetuados aos profissionais da educação básica que estavam em exercício durante o período de 1997 a 2006 sujeitam-se à retenção na fonte com base na tabela progressiva, conforme o Artigo 7º, inciso I, da Lei 7.713/1988 e o Artigo 1º da Lei 11.482/2007. O entendimento ministerial reitera que a tributação deve ser efetuada no mês do recebimento, respeitadas as deduções legais permitidas pela legislação vigente e a aplicação das faixas de isenção proporcionais ao número de meses do rendimento acumulado. A estrutura normativa que fundamenta a decisão inclui ainda o Artigo 47-A da Lei 14.113/2020 e as diretrizes gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional.

Referência: Solução de Consulta COSIT nº 169 – 2026
Data da publicação da decisão: 09/09/2026

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