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Notícia

Receita Federal decide que deságio na compra de créditos de ICMS é tributável pelo IRPJ e CSLL

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 165, definiu que o deságio na aquisição de créditos de ICMS deve integrar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL já no momento da compra

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil proferiu entendimento na Solução de Consulta COSIT nº 165, manifestando posicionamento quanto à incidência tributária sobre o deságio em aquisições de créditos de ICMS. O órgão definiu que os valores decorrentes dessa diferença entre o valor nominal e o custo de aquisição devem compor as bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no momento da operação de compra. A manifestação administrativa esclarece que o reconhecimento da receita deve ocorrer de forma imediata na aquisição definitiva, rechaçando a possibilidade de diferimento do recolhimento para o momento da efetiva utilização dos créditos para a quitação de débitos.

O caso analisado partiu de uma consulta formulada por uma pessoa jurídica nacional especializada no setor de energia renovável que atua na produção e distribuição de vapor para segmentos industriais. A consulente relatou a celebração de parcerias para a aquisição de créditos de ICMS com deságio de 20%, visando a quitação de seus débitos fiscais mensais junto ao Estado de São Paulo. No exemplo prático fornecido aos autos, a aquisição de um crédito com valor nominal de R$ 1.000.000,00 ocorreria pelo desembolso efetivo de R$ 800.000,00, gerando um diferencial positivo de R$ 200.000,00. A dúvida central apresentada à administração tributária consistia na classificação jurídica deste diferencial e na definição do momento adequado para o oferecimento desses valores à tributação federal, considerando as regras de apuração do lucro real anual.

A empresa consulente defendeu a tese de que o deságio configuraria juridicamente um desconto incondicionado, servindo apenas como um redutor do custo de aquisição do ativo creditório. Segundo a argumentação apresentada na petição inicial, fundamentada no artigo 121 da Lei 10.406/2002 e no artigo 110 da Lei 5.172/1966, a operação representaria uma mutação contábil sem o ingresso de receita nova no momento da transação. Sustentou-se ainda que o efetivo ganho econômico só se concretizaria no momento da utilização dos créditos para a extinção de obrigações tributárias próprias, momento em que a diferença de valores entre o custo e o valor de face seria efetivamente realizada. A interessada invocou precedentes administrativos para reforçar a visão de que o registro contábil inicial não deveria gerar reflexos imediatos na apuração do IRPJ e da CSLL.

No entanto, o entendimento fixado pela Coordenação-Geral de Tributação baseou-se na premissa de que o deságio obtido caracteriza-se como receita por representar um ingresso de elementos novos no patrimônio da pessoa jurídica adquirente. A decisão fundamentou-se no princípio de que as receitas podem ocorrer sob a forma de disponibilidades financeiras ou de direitos que resultem em acréscimo patrimonial, independentemente da denominação formal dada ao negócio jurídico ou da sua origem. Para lastrear essa posição técnica, a Receita Federal do Brasil recorreu às definições contábeis presentes no Pronunciamento Técnico CPC 00 e no Pronunciamento Técnico CPC 47, que descrevem a receita como aumentos nos ativos ou reduções nos passivos que resultam em elevações no patrimônio líquido da entidade, excluindo-se apenas os aportes diretos realizados pelos sócios ou participantes.

A norma regulamentadora citada na fundamentação, o Decreto 9.580/2018, estabelece em seus artigos 209 e 210 que o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas é devido à medida que rendimentos, ganhos e lucros são auferidos pela entidade. O texto normativo determina expressamente que integram a base de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital, independentemente da natureza ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato que produza efeitos de acréscimo patrimonial. A autoridade fiscal argumentou que, ao adquirir um direito creditório de valor nominal superior ao montante desembolsado, a empresa registra um benefício econômico imediato. O lançamento contábil exige o reconhecimento do direito pelo valor de face no ativo circulante, tendo como contrapartida a saída de caixa e o registro da receita de deságio, configurando o fato gerador tributário.

Quanto ao momento da incidência, a Solução de Consulta 165 Cosit reforçou a obrigatoriedade da observância do regime de competência para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, conforme disposto no artigo 7º do Decreto-Lei 1.598/1977. Segundo este regime jurídico-contábil, as receitas e despesas devem ser reconhecidas no período em que ocorrem, independentemente do efetivo recebimento financeiro ou da utilização física do crédito tributário. A decisão administrativa afastou a possibilidade de diferimento da tributação para o momento da compensação do ICMS perante a fazenda estadual, reafirmando que a aquisição definitiva do crédito encerra o ciclo necessário para o reconhecimento do ganho. O posicionamento reiterou teses já adotadas na Solução de Consulta Interna 48/2004 e na Solução de Consulta Cosit 68/2026, conferindo uniformidade à interpretação fazendária.

A fundamentação técnica da decisão encerra-se com a vinculação ao artigo 31 da Instrução Normativa RFB 2.058/2021, que obriga a observância de entendimentos firmados em soluções de consulta pela administração tributária. O órgão concluiu que o deságio obtido na cessão de créditos de ICMS possui natureza jurídica de receita tributável, devendo integrar integralmente a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no período de apuração em que ocorrer a transferência definitiva da titularidade dos referidos créditos. A decisão consolida a aplicação das normas gerais de incidência sobre o lucro, vinculando o reconhecimento tributário ao acréscimo patrimonial gerado pelo direito creditório adquirido, conforme os parâmetros estabelecidos no Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018 e nos dispositivos do Decreto-Lei 1.598/1977.

Referência: Solução de Consulta COSIT nº 165 – 2026
Data da publicação da decisão: 02/09/2026

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