• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Receita Federal classifica tributação de treinamentos personalizados no Simples Nacional

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 166, definiu o enquadramento tributário no Simples Nacional para serviços personalizados de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio da Coordenação-Geral de Tributação, proferiu entendimento na Solução de Consulta COSIT nº 166, publicada em 2 de setembro de 2026, definindo o enquadramento tributário para empresas optantes pelo Simples Nacional que prestam serviços de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial com foco na metodologia do Eneagrama. A manifestação administrativa esclarece que tais atividades, quando prestadas de forma personalizada e sob demanda do tomador de serviços, possuem natureza estritamente intelectual. O resultado da consulta estabelece que as receitas decorrentes dessas atividades devem ser tributadas inicialmente na forma do Anexo V da Lei Complementar 123, de 2006, podendo ser deslocadas para o Anexo III caso a pessoa jurídica atinja o patamar exigido para o fator r, conforme as regras vigentes do regime simplificado.

A controvérsia apresentada pela consulente residia na possibilidade de enquadramento direto no Anexo III, que oferece alíquotas nominais menores, sob o argumento de que a atividade se assemelharia a cursos de treinamento ou escolas livres. No entanto, o órgão fazendário fundamentou que a aplicação da ferramenta metodológica para o desenvolvimento emocional e comportamental, voltada às necessidades específicas de cada cliente, caracteriza uma prestação de serviço de cunho intelectual, técnico e científico. A decisão reforça que a ausência de formação profissional regulamentada para o exercício da atividade não retira o seu caráter intelectual, uma vez que o serviço decorre da aplicação de conhecimentos técnicos específicos pelo instrutor ou treinador. A natureza da prestação, por não seguir um currículo de ensino regular ou de escola livre genérica, afasta a aplicação automática do regime simplificado mais benéfico reservado a estabelecimentos de ensino tradicionais.

A fundamentação jurídica da decisão baseia-se no artigo 18 da Lei Complementar 123, de 2006, especialmente nos parágrafos 5º-B, 5º-I e 5º-J. O fisco destacou que, enquanto o Anexo III é destinado a creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino técnico ou gerencial que operam em regime de cursos, o Anexo V abriga outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual. A Receita Federal pontuou que a exceção que permite a tributação pelo Anexo III, prevista no inciso I do parágrafo 5º-B, exige que o serviço seja ministrado sob a modalidade de curso ou escola livre. Como a consulente relatou exercer a atividade de forma personalizada e individualizada para cada contratante, o entendimento foi de que o serviço se amolda com maior precisão à regra geral das atividades intelectuais descritas no inciso XII do parágrafo 5º-I.

Quanto à sistemática de apuração do imposto, a Solução de Consulta 166 esclarece que o fator r é o critério determinante para a definição da alíquota aplicável no caso concreto. De acordo com o parágrafo 5º-J do artigo 18 da referida Lei Complementar, as atividades enquadradas no Anexo V podem ser tributadas na forma do Anexo III caso a razão entre a folha de salários, incluídos os encargos, e a receita bruta da pessoa jurídica, apurados nos últimos doze meses, seja igual ou superior a 28%. Esse mecanismo busca incentivar a manutenção de postos de trabalho e o registro formal de empregados nas empresas de serviços intelectuais. O documento técnico ressalta que o cálculo dessa razão deve seguir rigorosamente os parâmetros estabelecidos pela Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional 140, de 2018, que disciplina a composição da folha de salários e da receita bruta para fins de enquadramento tributário.

A decisão também resgatou conceitos históricos da legislação educacional brasileira para delimitar o que se compreende por curso técnico e escola livre. Foi citado o Relatório do Ministério da Educação e Cultura de 2005 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394, de 1996, para diferenciar o ensino não regulamentado do serviço de instrutor individualizado. A autoridade fiscal argumentou que, embora o ensino livre compreenda cursos de duração variada para aprimoramento pessoal, a prestação de serviços sob demanda e personalizada configura uma consultoria ou treinamento técnico que ultrapassa a barreira do ensino coletivo organizado. Assim, a classificação como atividade intelectual impede o usufruto imediato das alíquotas do Anexo III, salvo pela via do fator r, independentemente de a profissão ser regulamentada ou não por órgãos de classe.

O ato normativo reforça que o enquadramento no Simples Nacional exige o cumprimento de todos os requisitos legais e que a verificação da exatidão dos fatos narrados é de inteira responsabilidade do contribuinte. A Solução de Consulta limita-se a interpretar a norma frente à hipótese apresentada. No caso de treinamentos personalizados em desenvolvimento profissional, a incidência tributária deve observar a segregação de receitas prevista no artigo 25 da Resolução CGSN 140, de 2018. A empresa deve, portanto, apurar mensalmente a sua relação entre folha e faturamento para decidir qual tabela de alíquotas aplicar no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, garantindo que o recolhimento esteja em conformidade com a natureza intelectual reconhecida pelo fisco federal para a metodologia de desenvolvimento comportamental aplicada.

Dessa forma, o treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial realizado de forma personalizada sujeita-se à tributação na forma do Anexo V do Simples Nacional sempre que o fator r for inferior a 0,28, conforme preceituam o art. 18, §§ 5º-I, inciso XII, e 5º-J, da Lei Complementar 123, de 2006, em conjunto com o art. 25, § 1º, inciso V, alínea x, item 1, da Resolução CGSN 140, de 2018.

Referência: Solução de Consulta COSIT nº 166 – 2026
Data da publicação da decisão: 02/09/2026

CLIQUE AQUI e faça o download da decisão