• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Receita Federal define critérios para isenção e não incidência de PIS/Cofins na exportação de serviços

Na Solução de Consulta COSIT nº 162, a Receita Federal reconheceu como exportação de serviços a revenda de softwares estrangeiros por empresa brasileira à própria desenvolvedora

A Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil proferiu entendimento favorável ao contribuinte na Solução de Consulta COSIT nº162, publicada em 1 de setembro de 2026. A manifestação estabelece que os serviços remunerados de revendedor de valor agregado (Valued Added Reseller – VAR) de programas de computador desenvolvidos por empresa estrangeira, quando prestados por pessoa jurídica nacional tendo como tomadora a própria desenvolvedora externa, configuram exportação de serviços. Em razão dessa caracterização, tais receitas estão desoneradas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), desde que observada a legislação vigente sobre o ingresso de divisas no país. O entendimento ratifica a aplicação das desonerações tributárias tanto no regime de incidência cumulativa quanto no regime não cumulativo, conforme o enquadramento da pessoa jurídica.

O caso analisado envolve uma empresa nacional que atua no desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis. A consulente atua como revendedora autorizada de softwares estrangeiros mediante um contrato de revendedor de valor agregado. Além da comercialização dos produtos para usuários finais em território nacional, a empresa brasileira realiza atividades de marketing, promoção e expansão de ofertas, sendo remunerada pela desenvolvedora estrangeira por meio de programas de recompensas. Esses pagamentos, documentados via faturas comerciais (invoices) e internalizados por meio de contratos de câmbio, foram o objeto central do questionamento sobre a incidência tributária federal. A autoridade fiscal considerou que a natureza dessas recompensas, pagas pelo tomador residente no exterior, enquadra-se na hipótese de exportação de serviços.

A fundamentação jurídica apresentada pela Solução de Consulta baseia-se na Medida Provisória nº 2.158-35 de 2001, na Lei nº 10.637 de 2002 e na Lei nº 10.833 de 2003. Segundo o órgão, o inciso III do artigo 14 da Medida Provisória nº 2.158-35 estabelece a isenção da Cofins para receitas de serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, condicionando o benefício ao ingresso de divisas. De forma análoga, a legislação do regime não cumulativo, especificamente o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 10.637 e o artigo 6º, inciso II, da Lei nº 10.833, prevê a não incidência das contribuições sociais sobre as operações de exportação de serviços. A Receita Federal do Brasil reiterou que a legislação infraconstitucional buscou alinhar-se ao artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, que veda a incidência de contribuições sociais sobre receitas decorrentes de exportação.

Um ponto central da decisão reside na interpretação sobre o local da prestação e do resultado do serviço. A Receita Federal fundamentou que a desoneração do PIS/Pasep e da Cofins não está condicionada ao local onde o serviço é executado ou onde o seu resultado é verificado. O órgão seguiu o entendimento manifestado no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1 de 2018 e na Solução de Consulta COSIT nº 160 de 2024. Assim, é considerado indiferente que os softwares licenciados sejam destinados a usuários finais localizados dentro do território nacional ou que as atividades de marketing tenham efeito no mercado brasileiro. O critério determinante para a configuração da exportação, conforme a norma tributária, é que o tomador do serviço seja residente ou domiciliado no exterior e que haja o efetivo ingresso de recursos financeiros no Brasil.

Quanto ao requisito do ingresso de divisas, a Solução de Consulta faz remissão direta à Resolução BCB nº 277 de 2022, do Banco Central do Brasil. A norma monetária e cambial permite que as receitas de exportação sejam recebidas em reais ou em moeda estrangeira, inclusive mediante crédito em conta mantida no exterior por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio no país. A autoridade fiscal pontuou que, na hipótese de o exportador brasileiro receber o pagamento no Brasil, considera-se cumprido o requisito legal desde que a modalidade de pagamento autorizada enseje a conversão de moedas internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação. A comprovação da conformidade cambial é elemento necessário para assegurar a isenção ou a não incidência pretendida pela pessoa jurídica prestadora dos serviços de valor agregado.

Entretanto, a decisão impõe limites claros ao alcance da desoneração. A isenção e a não incidência do PIS/Pasep e da Cofins não se aplicam aos valores que a empresa nacional recebe diretamente dos usuários finais localizados no Brasil. Tais receitas, decorrentes da venda direta ou licenciamento ao consumidor interno, permanecem sujeitas à tributação regular conforme o regime da consulente. Adicionalmente, a Receita Federal do Brasil destacou que eventuais valores recebidos que não possuam amparo no instrumento contratual firmado com a empresa estrangeira, ou que não representem ingresso de divisas nos termos das normas do Banco Central, devem ser tributados normalmente. A desoneração fica restrita às rubricas identificadas como taxa de transação, incentivo de retenção e incentivo de desempenho pagas pela desenvolvedora estrangeira à revendedora brasileira.

A Solução de Consulta COSIT nº 162 consolida a interpretação de que a atividade de auxílio na comercialização e promoção de softwares de terceiros estrangeiros, quando remunerada por estes, deve ser tratada como exportação para fins tributários. O órgão esclareceu que a complexidade inerente ao conceito de exportação de serviços deve ser resolvida pela observância dos critérios objetivos fixados nas Leis nº 10.637 e 10.833. A decisão conclui que a destinação dos produtos a usuários brasileiros não desnatura a operação de exportação de serviço entre a revendedora e a desenvolvedora estrangeira. O fundamento final da decisão repousa na aplicação conjunta do artigo 14, inciso III, da Medida Provisória nº 2.158-35 de 2001, do artigo 46 da Resolução BCB nº 277 de 2022 e das diretrizes interpretativas do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1 de 2018.

Referência: Solução de Consulta COSIT nº 162 – 2026
Data da publicação da decisão: 01/09/2026

CLIQUE AQUI e faça o download da decisão