• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Receita Federal veda desembaraço de mercadorias importadas pelo Recof em recintos alfandegados de ZPE

A Solução de Consulta COSIT nº 129 impede o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas sob o Recof dentro de recintos alfandegados de ZPE.

A Receita Federal do Brasil, por meio da Coordenação-Geral de Tributação, manifestou entendimento na Solução de Consulta COSIT nº 129, publicada em 26 de agosto de 2026. O posicionamento veda a realização do desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) dentro de recintos alfandegados de Zona de Processamento de Exportação (ZPE). A decisão é tecnicamente relevante pois reforma expressamente a Solução de Consulta COSIT nº 47, de 19 de março de 2026, que anteriormente apresentava interpretação diversa sobre o mesmo tema, consolidando agora a impossibilidade de cumulação procedimental entre os dois regimes aduaneiros em questão no âmbito das áreas de livre comércio para exportação.

O caso analisado trata de uma empresa industrial instalada na poligonal alfandegada da ZPE do Ceará, que utiliza o benefício suspensivo do Recof para a importação de insumos e produtos intermediários. Atualmente, a interessada realiza o desembaraço dessas cargas em portos, mantendo-as armazenadas até a efetiva utilização no processo produtivo em sua planta industrial. A controvérsia surgiu do pleito da contribuinte para que o despacho aduaneiro ocorresse diretamente no recinto alfandegado da ZPE, alegando melhorias logísticas e eficiência operacional, uma vez que sua planta industrial está situada geograficamente dentro da área especial de exportação e a mudança evitaria o armazenamento prévio em terminais portuários tradicionais.

A fundamentação técnica da Receita Federal baseia-se na delimitação estrita de competências das administradoras de ZPE, conforme estabelecido pela Lei 11.508, de 2007. O órgão esclareceu que a administradora de uma ZPE não detém autorização legal para explorar serviços de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias que não estejam amparadas estritamente pelo regime instituído pela referida norma. A autoridade fiscal pontuou que permitir tal operação equivaleria a transformar a ZPE em um armazém alfandegado de zona secundária, função que a Lei 9.074, de 1995, e a Lei 8.987, de 1995, reservam exclusivamente aos portos secos mediante processo licitatório prévio de concessão ou permissão por parte do poder público.

O Fisco também fundamentou sua decisão no artigo 111 do Código Tributário Nacional, que exige a interpretação literal da legislação que disponha sobre suspensão ou exclusão de crédito tributário. Segundo o entendimento exarado, uma operação de comércio exterior deve se submeter integralmente ao regramento específico do regime escolhido, seja ele o das ZPE ou o Recof, sem hibridismos procedimentais. A fiscalização argumenta que não existe previsão legal para a utilização simultânea ou combinada de normas de regimes distintos para beneficiar a logística de uma mesma operação, devendo os requisitos, condições e obrigações acessórias de cada instituto serem observados de forma isolada e rigorosa pelos contribuintes habilitados.

No que concerne à natureza dos recintos, o Regulamento Aduaneiro, instituído pelo Decreto 6.759, de 2009, estabelece nos artigos 11 e 12 que os portos secos são os locais destinados à execução de operações de movimentação e armazenagem sob controle aduaneiro em zona secundária. A Receita Federal sublinhou que, embora o parágrafo único do artigo 1 da Lei 11.508, de 2007, considere as ZPEs como zonas primárias para fins de controle aduaneiro, essa classificação não amplia a competência da administradora para gerir regimes não disciplinados por sua lei de criação específica. A decisão reforça que a aplicação de benefícios fiscais suspensivos previstos em regulamento, citada no artigo 18-B da mesma lei, deve obrigatoriamente seguir as condições das legislações específicas que regem cada benefício.

Por fim, a Solução de Consulta estabelece que o fato de uma pessoa jurídica estar instalada em uma área especial de exportação não lhe confere o direito automático de processar importações de outros regimes especiais em recinto alfandegado de ZPE. A autoridade tributária concluiu que a ausência de base legal impede a realização do despacho de importação de mercadorias amparadas pelo Recof em locais que não possuam a devida concessão ou permissão para atuar como estação aduaneira pública de uso comum. O encerramento da manifestação ratifica que a conformidade aduaneira exige o estrito cumprimento da Instrução Normativa RFB 2.058, de 2021, e dos dispositivos que regem a exploração de terminais alfandegados de uso público para cargas procedentes do exterior.

Referência: Solução de Consulta COSIT nº 129 – 2026
Data da publicação da decisão: 26/08/2026

CLIQUE AQUI e faça o download da decisão