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Notícia

Receita Federal mantém retenção de 3,5% sobre serviços para optantes da CPRB na transição

A Solução de Consulta COSIT nº 153 confirmou a manutenção da alíquota reduzida de retenção previdenciária durante a transição para a reoneração gradual da folha

A Receita Federal do Brasil, por intermédio da Solução de Consulta COSIT nº 153, manifestou entendimento favorável quanto à manutenção da alíquota reduzida de retenção previdenciária durante o período de transição estabelecido para a reoneração gradual da folha de pagamento. O órgão definiu que, para as empresas optantes pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), a alíquota de retenção incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços permanece em 3,5% nos exercícios de 2025 a 2027. Esta interpretação normativa surge em decorrência das alterações promovidas pela Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, que modificou a sistemática de substituição tributária prevista na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, instituindo um cronograma de retorno à tributação sobre a folha de salários.

O caso analisado envolve uma empresa do setor de construção civil que questionou a administração tributária sobre o alcance das modificações legislativas recentes. A consulente, que atua na execução de obras por administração, empreitada ou subempreitada, fundamentou sua dúvida na divergência de interpretação com tomadoras de serviços a respeito da alíquota aplicável a partir de 1º de janeiro de 2025. Enquanto a prestadora defendia a continuidade do percentual de 3,5%, baseado no § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, as contratantes argumentavam que a ausência de uma menção expressa à manutenção desse percentual reduzido na Lei nº 14.973, de 2024, obrigaria a aplicação da regra geral de retenção de 11%, conforme estabelecido no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

A fundamentação técnica da Receita Federal baseou-se na análise da estrutura da Lei nº 14.973, de 2024, que incluiu os artigos 9º-A e 9º-B na Lei nº 12.546, de 2011. A nova legislação determinou que, nos exercícios de 2025 a 2027, as empresas enquadradas nos setores de construção civil e infraestrutura poderão contribuir sobre o valor da receita bruta em regime de substituição parcial às contribuições patronais tradicionais. Em 2025, a tributação será composta por 80% das alíquotas da CPRB e 25% das alíquotas sobre a folha. Em 2026, a proporção será de 60% para a CPRB e 50% para a folha, enquanto em 2027 será de 40% para a receita bruta e 75% para a folha de salários. A partir de 1º de janeiro de 2028, o regime substitutivo será integralmente extinto, retornando as obras de construção civil ao recolhimento pleno sobre a remuneração paga aos segurados.

Conforme o entendimento exarado pela Coordenação-Geral de Tributação, o § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, permanece em pleno vigor e não sofreu revogação expressa ou tácita pela nova lei de reoneração. Este dispositivo legal estabelece que, na contratação de serviços mediante cessão de mão de obra, a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal para fins de elisão da responsabilidade solidária prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991. O fisco destacou que a lógica da alíquota reduzida está atrelada à natureza do regime da CPRB, visando evitar que a antecipação de contribuições via retenção na fonte resulte em valores excessivos e desproporcionais ao montante efetivamente devido pela empresa prestadora no regime de receita bruta.

A Solução de Consulta também reforçou a aplicação das normas infralegais atualizadas, citando a Instrução Normativa RFB nº 2.053, de 6 de dezembro de 2021, que foi alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2.242, de 30 de dezembro de 2024. O art. 11 da referida norma prevê expressamente a retenção de 3,5% para empresas de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433, 439, 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0. O órgão julgador pontuou que a disciplina administrativa da retenção alcança tanto as hipóteses de cessão de mão de obra quanto as de empreitada, nos termos dos artigos 111 e 112 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, desde que a empresa prestadora mantenha a sua condição de optante pelo regime da CPRB durante o período de transição.

O órgão esclareceu ainda as situações em que a alíquota geral de 11% deve ser observada pelos tomadores de serviços. Nos casos em que a empresa contratada não optar pela tributação substitutiva sobre a receita bruta, a retenção deve seguir o rito ordinário do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, com o percentual de 11% incidindo sobre o valor bruto da fatura. Da mesma forma, a partir de 1º de janeiro de 2028, data marcada pelo encerramento definitivo do regime de transição para a reoneração integral da folha, a alíquota diferenciada deixará de ter fundamento jurídico, passando todas as retenções previdenciárias de serviços de construção civil a serem regidas pela alíquota padrão do regime geral da previdência social.

Por fim, a Receita Federal concluiu que a permanência da redação original do dispositivo que trata da retenção específica e a respectiva atualização das instruções normativas evidenciam a intenção do legislador e da administração tributária em preservar a sistemática diferenciada durante a fase de ajuste fiscal. O posicionamento consolida o entendimento de que a alíquota de 3,5% é a tecnicamente aplicável para optantes da CPRB até 31 de dezembro de 2027, conforme as diretrizes do art. 9º-A da Lei nº 12.546, de 2011, e do inciso VI do art. 49 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022.

Referência: Solução de Consulta COSIT nº 153 – 2026
Data da publicação da decisão: 20/08/2026

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