• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Transportadoras devem exigir DC-e de clientes não contribuintes do ICMS

Orientação da Sefaz-SP esclarece a responsabilidade das transportadoras no transporte de bens remetidos por pessoas e empresas sem inscrição como contribuintes do imposto estadual

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) esclareceu que as empresas transportadoras devem exigir a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) quando o transporte de bens ou mercadorias for contratado por pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, nas situações em que não há obrigatoriedade de emissão de outro documento fiscal.

O entendimento consta na Resposta à Consulta Tributária nº 33.575/2026, publicada em 14 de agosto, e reforça a responsabilidade das transportadoras na verificação da documentação que deve acompanhar a carga.

Caso envolvia transporte de amostras biológicas

A consulta foi apresentada por uma empresa especializada no transporte de amostras biológicas destinadas exclusivamente à pesquisa clínica.

Os remetentes, segundo o caso analisado, eram centros de pesquisa sem inscrição estadual e que não estavam obrigados à emissão de nota fiscal. A transportadora questionou se, diante da falta de estrutura técnica desses clientes para emitir a DC-e, seria possível realizar o transporte sem o documento.

A resposta da Sefaz-SP foi negativa. A secretaria entendeu que a ausência de condições técnicas do cliente não afasta a obrigação de emissão da Declaração de Conteúdo Eletrônica.

Obrigatoriedade começou em abril de 2026

De acordo com a interpretação da Sefaz-SP, a partir de 6 de abril de 2026, a pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS deve emitir a DC-e antes do início do transporte de bens e mercadorias, sempre que não houver exigência de outro documento fiscal.

A regra está prevista na Portaria SRE nº 28/2025, posteriormente alterada pela Portaria SRE nº 60/2025, e segue as disposições do Ajuste SINIEF nº 05/2021.

Com isso, a transportadora deve exigir a DC-e nos casos abrangidos pela norma antes de realizar o transporte.

Falta de estrutura técnica não dispensa documento

Um dos principais esclarecimentos da consulta é que a falta de conhecimento técnico ou de estrutura para emissão do documento por parte do cliente não justifica a realização do transporte sem a DC-e.

A legislação permite que o usuário emitente utilize sistemas eletrônicos disponibilizados pelas administrações tributárias, pelas próprias transportadoras, empresas de comércio eletrônico, marketplaces e pelos Correios, desde que sejam observados os requisitos previstos para emissão e assinatura digital do documento.

Assim, a possibilidade de utilização de diferentes plataformas amplia as alternativas para emissão da declaração, especialmente para pessoas físicas e empresas que não são contribuintes do ICMS.

O que é a DC-e?

A Declaração de Conteúdo Eletrônica é utilizada para documentar o transporte de bens e mercadorias quando o remetente não é contribuinte do ICMS e não está obrigado à emissão de nota fiscal.

A DC-e substitui gradualmente a antiga declaração de conteúdo em papel utilizada, por exemplo, em determinados envios realizados por pessoas físicas ou entidades não obrigadas à emissão de documentos fiscais.

A declaração deve ser emitida eletronicamente antes do início do transporte, seguindo os procedimentos estabelecidos pela administração tributária.

Transportadoras precisam revisar procedimentos

O entendimento da Sefaz-SP chama atenção para a necessidade de as transportadoras revisarem seus procedimentos de aceitação e coleta de cargas.

Na prática, as empresas do setor precisam identificar quando a operação exige nota fiscal e quando o transporte pode ser documentado pela DC-e. Nos casos em que o contratante for pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS e não houver outro documento fiscal exigido, a transportadora deverá verificar a existência da declaração antes de iniciar o transporte.

A orientação também reforça que o fato de o cliente alegar dificuldade técnica para emitir o documento não elimina essa exigência.

A decisão analisada se refere a uma consulta específica, envolvendo o transporte de amostras biológicas para pesquisa clínica, mas o entendimento da Sefaz-SP esclarece a aplicação da regra para os transportes de bens e mercadorias realizados por pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS nas hipóteses previstas na legislação.