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Notícia

Receita Federal define tributação do Simples Nacional em importação por conta e ordem

A Receita Federal consolidou entendimento favorável ao contribuinte sobre a tributação, no Simples Nacional, de operações de importação por conta e ordem de terceiros, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 148/2026

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 148, de 14 de agosto de 2026, consolidou entendimento favorável ao contribuinte sobre a base de cálculo e a incidência tributária no Simples Nacional para operações de importação por conta e ordem de terceiros. A decisão estabelece que, quando uma pessoa jurídica optante por esse regime simplificado presta serviços de despacho aduaneiro sob o rito da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, não deve haver a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a receita dessa atividade específica. Além disso, o órgão vinculou que valores relativos a armazenagem e transporte interno, quando pagos por conta e ordem do adquirente efetivo e apenas transitando pela conta da importadora, não integram a receita bruta para fins de tributação no regime simplificado.

O caso analisado envolveu uma empresa que atua na intermediação e agenciamento de serviços e negócios, realizando importações tanto por encomenda quanto por conta e ordem de terceiros para diversos equipamentos tecnológicos. O questionamento central buscava esclarecer se a declaração dos serviços prestados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório (PGDAS-D) deveria contemplar a incidência simultânea de IPI e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). A administração tributária fundamentou que a importação por conta e ordem de terceiro é uma modalidade de importação indireta onde a pessoa jurídica importadora atua como mera mandatária do adquirente, nos termos do artigo 653 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil). Dessa forma, a atividade exercida pela contratada resume-se ao serviço de promoção do despacho aduaneiro, não se caracterizando como operação de compra e venda própria nem como industrialização.

Ao analisar a incidência do IPI, a Coordenação-Geral de Tributação destacou que as receitas auferidas no exercício de intermediação de negócios e serviços de terceiros são tributadas com base nos Anexos III ou V da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Nestes anexos, a repartição do tributo não contempla percentual destinado ao IPI, uma vez que tais atividades não envolvem o processo industrial. A decisão reforça que a natureza jurídica da operação por conta e ordem, delineada nos artigos 2º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, impede a equiparação da prestadora de serviço a um industrial ou comerciante da mercadoria importada. O imposto, quando aplicável, deve ser informado na nota fiscal de saída apenas de forma referencial para o adquirente, que é o importador de fato e quem efetivamente suporta o ônus financeiro e a manifestação de riqueza da operação.

Quanto à composição da receita bruta, a Solução de Consulta fundamentou-se no artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, com as alterações da Lei Complementar nº 214, de 2025. O dispositivo legal define que a receita bruta compreende o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia. No contexto da importação por conta e ordem, a autoridade fiscal concluiu que valores de armazenagem em território nacional e transporte interno, cobrados por terceiros e pagos pela adquirente final, não podem ser classificados como receita da importadora prestadora de serviços. Tais recursos não correspondem à contraprestação pelos serviços realizados pela mandatária, representando apenas um fluxo financeiro de terceiros que não ingressa no patrimônio da empresa optante pelo Simples Nacional como receita própria.

A fundamentação técnica também recorreu ao Parecer Normativo COSIT/RFB nº 1, de 2017, e à Solução de Consulta COSITnº 201, de 2017, para reforçar a distinção entre as modalidades de importação. Ficou esclarecido que, diversamente da importação por encomenda onde há uma operação de revenda da importadora para o encomendante, na importação por conta e ordem a relação é de prestação de serviços. O importador por conta e ordem deve emitir três tipos de documentos fiscais conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018: a nota fiscal de entrada após o desembaraço, a nota fiscal de saída para o adquirente (sem caracterizar compra e venda) e a nota fiscal de serviços referente à sua comissão ou taxa de agenciamento. A base de cálculo do Simples Nacional deve se restringir exclusivamente ao valor constante nesta última nota de serviços.

A Receita Federal pontuou ainda que a sujeição passiva efetiva da operação aduaneira recai sobre o adquirente, que é quem possui legitimidade inclusive para pleitear indébitos tributários de contribuições como PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação. A decisão mencionou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucionalidades em dispositivos da Lei nº 10.865, de 2004, para enfatizar que a realidade econômica da importação deve prevalecer sobre a forma documental. Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, isso significa que a tributação deve ser fidedigna ao resultado obtido na conta alheia, evitando a inclusão de reembolsos de despesas ou repasses de custos de logística internacional na apuração mensal dos tributos unificados.

Por fim, o órgão esclareceu que o enquadramento correto das receitas de intermediação e despacho deve considerar o fator r previsto no artigo 26 da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta seja igual ou superior a 0,28 (vinte e oito centésimos), a tributação ocorre pelo Anexo III; caso contrário, aplica-se o Anexo V. A decisão encerrou a controvérsia ao determinar que a atividade de importação por conta e ordem de terceiro não contempla a industrialização de mercadorias e não gera obrigatoriedade de recolhimento de IPI no âmbito do regime simplificado, sendo as receitas tributadas conforme os critérios de intermediação de negócios e serviços de terceiros previstos na Resolução CGSN nº 140, de 2018, e na Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018.

Referência: Solução de Consulta COSIT nº 148 – 2026
Data da publicação da decisão: 18/08/2026

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