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Notícia

TRF3 afasta, em ações rescisórias, contribuição patronal sobre 1/3 de férias

Decisões levam em conta modulação dos efeitos do Tema 985 do STF, que declarou a contribuição legítima

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) julgou procedentes duas ações rescisórias para declarar a inexigibilidade de contribuições previdenciárias patronais sobre o 1/3 de férias recolhidas antes do julgamento do Tema 985 do Supremo Tribunal Federal (STF). As decisões beneficiam dois contribuintes que haviam sido condenados a pagar o tributo e levam em conta a modulação dos efeitos da tese fixada pelo Supremo, que deve ser aplicada de 2020 para frente.

Em 2020, no Tema 985, o pleno do STF decidiu que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Contudo, a Sollo Sul Insumos Agrícolas, que ajuizou a demanda originalmente, e entidades como o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) e a Associação Brasileira de Advocacia Tributária (ABAT) submeteram embargos de declaração solicitando a modulação dos efeitos da decisão.

Em 2024, o STF deu parcial provimento aos embargos, determinando que a decisão produziria efeitos a partir da publicação da ata contendo o acórdão que julgou o mérito da questão, isto é, 15 de setembro de 2020. Disse, porém, que as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data não seriam devolvidas pela União.

No caso das ações rescisórias julgadas procedentes pelo TRF3, as empresas empregadoras ajuizaram o mandado de segurança original em novembro de 2019. Ambas são prestadoras de serviços e pertencem ao mesmo grupo econômico. As sentenças, que foram desfavoráveis aos contribuintes devido à aplicação da tese definida pelo STF, transitaram em julgado em 20/03/2023. Já as ações rescisórias - visando reverter tais sentenças, com base na modulação - foram propostas em dezembro de 2024.

A desembargadora relatora de um dos casos, Audrey Gasparini, entendeu que a demanda respeitou o prazo decadencial previsto para ações rescisórias. Ela não especificou, contudo, se tomou como referência a data do mandado de segurança ou da modulação do STF.

O artigo 975 do Código de Processo Civil (CPC) diz que o direito à rescisão se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. O caso concreto se enquadra neste prazo se o referencial for o mandado de segurança originário, transitado em julgado em 2023. Se o referencial for a modulação do STF sobre o Tema 985, porém, pode haver lacunas interpretativas, já que a controvérsia transitou em julgado em 24 setembro de 2025, depois de as ações rescisórias serem ajuizadas.

Segundo Renato Veiga, sócio do Danilov, Veiga Advogados, que patrocinou a causa, "a tese do trânsito em julgado (24/09/2025) como marco inicial é defensável e encontra amparo em decisão do próprio STF, mas não é pacífica — daí a necessidade de análise casuística." Por isso, segundo ele, as decisões recentes do TRF3 são importantes, considerando que o Tema 985 está definitivamente julgado "com modulação que preserva direitos de quem já questionava a cobrança antes de setembro de 2020".

"Empresas com decisão desfavorável e em desacordo com a modulação devem avaliar com urgência o ajuizamento de ação rescisória, considerando a controvérsia sobre o prazo", afirma Veiga.

A desembargadora Gasparini determinou que a compensação das contribuições recolhidas indevidamente deve ocorrer exclusivamente com tributos da mesma espécie e destinação constitucional e que o indébito deverá ser corrigido pela Selic desde a data do pagamento indevido até sua efetiva restituição ou compensação.

Conforme os acórdãos do TRF3, ambos proferidos de forma unânime pela Primeira Seção do tribunal, a inexigibilidade das cobranças se aplica aos cinco anos anteriores ao ajuizamento dos processos originários (ou seja, desde novembro de 2014) e se estende até setembro de 2020. O disposto segue o previsto no Código Tributário Nacional (CTN), que diz que o "direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos".

Ao apreciar o pedido da outra empresa, o desembargador relator Nelton Agnaldo Moraes dos Santos disse que "a modulação dos efeitos integra o conteúdo vinculante do precedente firmado pela Suprema Corte, não se tratando de elemento acessório dissociado da tese fixada". A compreensão é de que a autora encontrava-se contemplada pela ressalva estabelecida na modulação dos efeitos do Tema 985 porque a ação originária foi ajuizada anteriormente ao marco temporal de 15/09/2020.

Santos também seguiu o racional que fundamentou o julgamento de recursos relativos ao Tema 1245 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na ocasião, o tribunal entendeu que "é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequação de julgado transitado em julgado à modulação de efeitos posteriormente estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal em precedente vinculante". Os recursos a que o magistrado se refere tratavam da possibilidade de interpor ação rescisória para adequar julgados à modulação dos efeitos da chamada Tese do Século, do STF, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Os processos tramitam com os números 5033061-96.2024.4.03.0000 e 5033070-58.2024.4.03.0000.