• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Câmara Superior do CARF afasta contribuição previdenciária sobre JCP extemporâneos

A CSRF decidiu a favor do contribuinte sobre a incidência de contribuições previdenciárias em pagamentos acumulados de Juros sobre o Capital Próprio (JCP)

A Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) decidiu, por unanimidade de votos em relação ao mérito, de forma favorável ao contribuinte no âmbito do processo 10980.720400/2013-25. O julgamento analisou a incidência de contribuições sociais previdenciárias sobre pagamentos de Juros sobre o Capital Próprio (JCP) realizados de forma acumulada. A controvérsia central girou em torno da legalidade da distribuição de JCP referentes a exercícios anteriores, prática denominada pela fiscalização como JCP extemporâneo, e se tal procedimento desvirtuaria a natureza jurídica da verba, transformando-a em remuneração sujeita à tributação previdenciária patronal.

O caso teve origem em uma autuação fiscal contra uma empresa que distribuiu aos seus sócios, na condição de contribuintes individuais, valores a título de remuneração do capital próprio calculados sobre as contas do patrimônio líquido dos anos de 2005, 2006 e 2007. O pagamento ocorreu integralmente no exercício de 2008. A autoridade fiscal sustentou que o pagamento de JCP sem a observância do regime de competência, ou seja, relativo a períodos antecedentes, caracterizaria um excesso irregular. Sob essa ótica, os valores foram reclassificados como remunerações pagas por serviços prestados, incidindo a alíquota prevista no inciso III do artigo 22 da Lei 8.212 de 1991, que trata das contribuições incidentes sobre a remuneração de segurados contribuintes individuais.

A fundamentação vencedora no colegiado seguiu o entendimento de que os Juros sobre o Capital Próprio não estão condicionados ou limitados ao regime de competência de forma que a distribuição deva ocorrer obrigatoriamente no mesmo exercício da apuração do lucro. O relator pontuou que o artigo 9º da Lei 9.249 de 1995, que regulamenta o instituto, exige apenas a existência de lucros no exercício ou de lucros acumulados e reservas de lucros em montante igual ou superior ao dobro do valor dos juros a serem pagos ou creditados. A norma não estabelece vedação temporal para que a deliberação societária alcance saldos acumulados de períodos anteriores, desde que respeitados os limites quantitativos e a variação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pro rata dia.

O acórdão destacou que a obrigação de pagamento do JCP surge no momento da deliberação do órgão societário competente. Portanto, o reconhecimento contábil deve seguir o regime de competência em relação ao ato da declaração da distribuição, e não necessariamente em relação ao ano-calendário em que o lucro foi originalmente formado. A decisão ressaltou que a faculdade concedida às pessoas jurídicas pela Lei 9.249 de 1995 permite o creditamento dos juros de acordo com a disponibilidade de lucros e reservas, sem que a extrapolação do exercício fiscal de origem implique na perda da natureza societária da rubrica. Assim, a falta de contemporaneidade entre o lucro e o pagamento não autoriza a presunção de que a verba possui natureza salarial ou de pró-labore.

Para consolidar o entendimento, o colegiado citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especificamente o Tema Repetitivo 1319. A tese fixada pela Corte Superior estabelece que é possível a dedução dos juros sobre capital próprio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL mesmo quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento. Embora o julgamento no conselho administrativo tratasse de contribuições previdenciárias, a base jurídica para a validade do JCP extemporâneo foi considerada idêntica, uma vez que a regularidade da verba depende exclusivamente do cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação tributária federal que rege o imposto sobre a renda.

Dessa forma, o tribunal administrativo concluiu que não houve violação ao artigo 9º da Lei 9.249 de 1995. O lançamento de ofício foi reformado por se considerar que o pagamento de JCP acumulado não caracteriza remuneração por serviços prestados por segurados contribuintes individuais. O entendimento fixado é de que a natureza de rendimento de capital é preservada quando os requisitos de lastro em lucros ou reservas e os limites da TJLP são observados, independentemente do período de apuração do patrimônio líquido utilizado como base para o cálculo.

O julgamento foi finalizado com o provimento do recurso especial do contribuinte para cancelar a exigência fiscal. A decisão reafirma a impossibilidade de normas infralegais ou interpretações restritivas da administração tributária criarem limitações temporais não previstas em lei para a fruição de direitos relativos ao manejo do patrimônio líquido e distribuição de resultados aos sócios. O acórdão fundamenta-se estritamente no artigo 9º, caput e parágrafo 1º, da Lei 9.249 de 1995, no artigo 22, inciso III, da Lei 8.212 de 1991 e no precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça.

Referência: Acórdão CARF nº 9202-011.948
Data da publicação da decisão: 28/07/2026

CLIQUE AQUI e faça o download da decisão