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Notícia

As janelas que se fecham em 31 de dezembro de 2026

Oportunidades tributárias da transição para o IVA dual

Boa parte da preparação para a reforma tributária do consumo é contínua e reversível: contratos podem ser aditados, sistemas reparametrizados, preços renegociados. Mas o regime de transição da Lei Complementar 214/2025 abriu janelas de aproveitamento único, sobretudo na virada de 2026 para 2027, antes da extinção do PIS e da Cofins e da incidência integral da CBS.

O destinatário natural dessas estratégias é o gestor de compras, estoque e tesouraria: o momento de aquisição de mercadorias e bens do ativo imobilizado, o dimensionamento do inventário na data de corte e a gestão de saldos credores deixam de ser questões operacionais e passam a produzir efeitos tributários, em alguns casos, irreversíveis.

Estoques e o crédito presumido de CBS (art. 381)

A mercadoria adquirida em 2026 carrega, embutido no preço, o PIS/Cofins recolhido pela cadeia anterior; vendida em 2027, sofrerá incidência integral da CBS.

Sem correção, o mesmo bem seria onerado duas vezes. O art. 381 da LC 214/2025 concede crédito presumido de CBS sobre o estoque existente na virada, em três hipóteses: bens de contribuinte do regime cumulativo (lucro presumido, tipicamente); bens sob substituição tributária ou monofasia, em hipóteses taxativas (farmacêuticos, veículos e autopeças); e bens com vedação parcial de creditamento.

Para bens nacionais, o crédito é de 9,25% do estoque, a alíquota plena do regime não cumulativo, ainda que o contribuinte recolhesse apenas 3,65% sobre receitas no cumulativo. Para importados, equivale ao PIS/Cofins-Importação efetivamente pago. As condições operacionais são rígidas: o Decreto 12.955/2026 exige inventário detalhado no Livro de Inventário, com apuração até 30 de junho de 2027 e uso em doze parcelas mensais exclusivas para CBS (art.606 e ss.)

Para o contribuinte do regime cumulativo, a data da compra tornou-se variável tributária relevante: mercadoria comprada em dezembro de 2026 converte resíduo irrecuperável em crédito de 9,25%; a mesma compra em janeiro de 2027 é operação neutra. Um varejista do lucro presumido com R$ 1.000.000 em estoque elegível apropria R$ 92.500 de crédito.

A regra exclui do inventário bens desonerados na aquisição (isenção, alíquota zero, suspensão), além de uso e consumo e ativo imobilizado. A exclusão é questionável: o resíduo tributário existe na cadeia mesmo quando a última etapa foi desonerada, e negá-lo contraria a neutralidade que fundamenta o próprio dispositivo, tese que vem sendo desenvolvida por especialistas.

A assimetria criada pela LC 224/2025 também é relevante: o óleo de soja, por exemplo, antes com alíquota zero (logo excluído do inventário), passou a ter alíquota reduzida e, tornando-se “bem tributado na aquisição”, gera crédito presumido pelos 9,25% integrais, uma compra de R$ 500.000, com ônus de apenas R$ 1.825 na entrada, gera R$ 46.250 de crédito na virada.

O rol taxativo do inciso II também não contempla as bebidas frias (Lei 13.097/2015): o varejista que mantiver cerveja, refrigerante e água em estoque fica, pela literalidade, excluído do crédito, apesar de situação econômica similar à do varejo farmacêutico. Isso representa um desafio à isonomia entre regimes monofásicos.

Para o Simples Nacional, o caput do art. 381 restringe o crédito ao regime regular, o que recomenda minimizar estoque na virada e programar reposições para janeiro de 2027. Permanece em aberto se a opção pelo “Simples híbrido” na primeira janela de 2027 recolocaria o contribuinte no caput do dispositivo. a Receita Federal ainda não se manifestou sobre o assunto.

Ativo imobilizado: a vantagem de adiar para 2027 (arts. 47 e 380)

Hoje, o crédito de PIS/Cofins sobre bens de capital é fracionado pela depreciação contábil (art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.637/2002). A partir de 2027, a não cumulatividade plena do IBS e da CBS, consagrada pelo art. 47 da LC 214/2025, torna o crédito integral e imediato, vinculado apenas à extinção do débito do fornecedor. A apropriação fracionada remanesce apenas para créditos em curso em 31 de dezembro de 2026, por força do art. 380, convertidos em crédito presumido de CBS, com a ressalva de que a alienação do bem antes do fim do parcelamento extingue as parcelas remanescentes.

Postergar a aquisição substitui um crédito que se arrastaria por anos por um crédito tomado de uma vez. Um equipamento de R$ 1.000.000 comprado em dezembro de 2026 gera crédito de R$ 92.500 em 48 parcelas de cerca de R$ 1.927; a mesma compra em janeiro de 2027, sob alíquota de referência estimada de 9,43%, gera R$ 94.300 apropriáveis de imediato, após comprovado o pagamento ao fornecedor.

Redutor de ajuste e a constituição por valor de mercado

O regime específico de tributação das operações com imóveis (a partir do art. 251) prevê dois abatimentos diretos da base de cálculo: o redutor de ajuste (arts. 257 e 258) e o redutor social (arts. 259 e 260). O redutor de ajuste compensa o desembolso sem creditamento anterior; é constituído por imóvel, acompanha a cadeia e se extingue na venda a não contribuinte. Sua composição parte do custo de aquisição ou construção, somado a ITBI, laudêmio e contrapartidas urbanísticas, atualizado mensalmente pelo IPCA.

A regra permanente, para imóveis adquiridos a partir de 2027, fixa o valor inicial no custo de aquisição. A oportunidade está na exceção do art. 258, § 2º: para imóveis já concluídos em 31 de dezembro de 2026, o valor inicial pode ser fixado pelo Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) ou por estimativa fundamentada de mercado, janela que se fecha na virada. Um imóvel adquirido por R$ 500.000 e hoje avaliado em R$ 2.000.000 gera redutor de R$ 500.000 pela regra permanente, contra R$ 2.000.000 pela janela, diferença de R$ 1.500.000 na base tributável de alienações futuras.

Pessoas físicas não contribuintes com imóveis a negociar no futuro, sobretudo as que não atingem os critérios de contribuinte do art. 251, § 1º, deveriam avaliar a integralização em holding patrimonial até 31 de dezembro de 2026, para que a sociedade constitua o redutor pelo valor de mercado.

Após a virada, a vantagem se perde. Para imóveis em construção na data de corte, o art. 258 permite somar ao redutor o valor do terreno e os custos de produção e comercialização incorridos até então, documentados idoneamente; custos posteriores entram pelo crédito ordinário do regime regular.

Gestão de desembolsos e faturamentos: antecipar ou postergar

Em qualquer operação cuja carga tributária mude entre os dois regimes, a data da compra, da venda, do recebimento ou do pagamento torna-se variável de planejamento: antecipar para 2026 o que é mais barato hoje, postergar para 2027 o que será mais barato amanhã, sempre ponderando o diferencial líquido de carga pelo custo financeiro da antecipação ou do adiamento.

Faturamento e recebimentos de operações mais oneradas em 2027 devem ser postergados; aquisições cujo crédito aumenta em 2027, também. O inverso se aplica simetricamente.

As oportunidades aqui mapeadas têm em comum depender de uma decisão operacional, quando comprar, quando vender, como dimensionar o estoque, quando assinar o contrato, tomada ainda em 2026.