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Notícia

PGFN disciplina negociação de créditos inscritos em dívida ativa do FGTS e das Contribuições Sociais

Nova portaria estabelece regras para parcelamento e transação de débitos do FGTS e das contribuições sociais da LC nº 110/2001, com prazos diferenciados para MEIs, pequenas empresas e empresas em recuperação judicial

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN nº 2.093/2026, que regulamenta a negociação de créditos inscritos em dívida ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e das contribuições sociais previstas na Lei Complementar nº 110/2001.

A norma estabelece as regras para parcelamento, transação tributária e negócio jurídico processual dos débitos administrados pela PGFN, além de definir prazos, limites para descontos e procedimentos que deverão ser observados pelos contribuintes.

As negociações serão realizadas exclusivamente pela plataforma Regularize, utilizada pela PGFN para a gestão da dívida ativa da União.

Quais débitos podem ser negociados?

A portaria alcança os créditos inscritos em dívida ativa referentes:

  1. ao FGTS;
  2. às contribuições sociais instituídas pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 110/2001.

Segundo a norma, poderão ser utilizadas três modalidades de negociação:

  1. parcelamento;
  2. transação;
  3. negócio jurídico processual.

Parcelamento poderá chegar a 144 meses

Como regra geral, os débitos poderão ser parcelados em até 85 meses.

Entretanto, a Portaria prevê prazos maiores para determinados contribuintes:

Contribuinte Prazo máximo
Pessoa jurídica de direito público 100 meses
Empresas em recuperação judicial 120 meses
MEI, ME e EPP 120 meses
MEI, ME e EPP em recuperação judicial 144 meses

A ampliação busca adequar a capacidade de pagamento dos contribuintes em situações de maior dificuldade financeira.

Débitos rescisórios poderão ser incluídos nas primeiras parcelas

Outra novidade é a possibilidade de incluir nas 12 primeiras parcelas do parcelamento os valores referentes ao FGTS mensal, FGTS rescisório e à indenização compensatória devida aos trabalhadores que tenham rescindido o contrato de trabalho e já possam movimentar a conta vinculada.

Segundo a PGFN, essa medida pretende facilitar a regularização dos débitos sem comprometer os direitos dos trabalhadores.

Como funcionará a transação?

Além do parcelamento, os créditos poderão ser negociados por meio de transação tributária, observadas as regras da Lei nº 13.988/2020 e da Portaria PGFN nº 6.757/2022.

A negociação poderá ocorrer:

  1. por adesão;
  2. de forma individual.

A regra geral estabelece:

  1. desconto máximo de 65% sobre o valor negociado;
  2. prazo máximo de 120 meses para pagamento.

Pequenos negócios terão condições diferenciadas

A Portaria amplia os benefícios para determinados perfis de contribuintes.

Poderão obter:

  1. desconto de até 70%;
  2. parcelamento em até 145 meses,

quando a negociação envolver:

  1. Pessoa física;
  2. MEI;
  3. Microempresa;
  4. Empresa de pequeno porte;
  5. Cooperativas;
  6. Santas Casas;
  7. Organizações da sociedade civil;
  8. Instituições de ensino.

Contudo, a norma deixa claro que não poderão ser concedidos descontos sobre os valores pertencentes aos trabalhadores depositados em suas contas vinculadas do FGTS. Os abatimentos incidirão apenas sobre multas, juros e encargos legais.

Empresas com trabalho escravo ficam impedidas de negociar

A nova regulamentação também estabelece uma restrição importante.

Não poderão aderir às modalidades de negociação os empregadores que estiverem inscritos no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão, mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Caso a inclusão ocorra após a celebração do acordo, a negociação poderá ser rescindida, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Individualização do FGTS passa a ser requisito

A Portaria reforça que a individualização dos valores devidos a cada trabalhador passa a ser condição para manter a negociação e para a regularidade perante o FGTS.

Os prazos variam conforme a modalidade escolhida:

  1. 90 dias após o pagamento, nos casos de quitação integral;
  2. 90 dias contados do primeiro pagamento, nos parcelamentos;
  3. 20 dias contados do primeiro pagamento, nas transações.

O procedimento também deverá ser realizado pelo portal Regularize.

O que muda para as empresas?

Na prática, a Portaria nº 2.093/2026 cria um procedimento específico para a negociação dos débitos de FGTS inscritos em dívida ativa que passaram para a administração da PGFN. Desde a migração da cobrança para a Procuradoria, ocorrida em junho deste ano, havia expectativa quanto à regulamentação das modalidades de parcelamento e transação.

Com a publicação da norma, empresas passam a contar com regras claras sobre prazos, condições de negociação e obrigações para manter os acordos firmados. Para empregadores com passivos de FGTS, especialmente micro e pequenas empresas, a regulamentação amplia as possibilidades de regularização fiscal e pode facilitar a obtenção do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), desde que todas as exigências previstas na portaria sejam cumpridas.