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Incidência de contribuições sobre faltas abonadas por atestados médicos é matéria infraconstitucional, decide STF

O STF negou recurso sobre a incidência de contribuições previdenciárias em faltas abonadas por atestados médicos, reafirmando que o tema tem natureza infraconstitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão monocrática proferida no ARE 1614525 – RS, negou seguimento ao recurso que buscava discutir a incidência de contribuições previdenciárias sobre faltas abonadas por atestados médicos. A decisão, assinada pelo Ministro Edson Fachin na condição de Presidente, reafirmou o entendimento da Corte de que a matéria possui natureza infraconstitucional, inviabilizando sua análise em sede de recurso extraordinário.

A controvérsia central do processo originou-se de um acórdão proferido por um Tribunal Regional Federal, que havia considerado legítima a incidência da contribuição previdenciária, tanto a quota patronal quanto o Risco de Acidente de Trabalho (RAT), e das contribuições a terceiros sobre os valores pagos a trabalhadores por faltas justificadas com atestados médicos. Essa decisão de segunda instância fundamentou-se em precedentes do próprio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidando a interpretação de que tais verbas integram a base de cálculo das contribuições sociais.

Inconformada com o posicionamento desfavorável, uma empresa varejista de grande porte buscou a instância máxima do Poder Judiciário Federal, interpondo recurso extraordinário. A recorrente argumentava que a incidência das contribuições sobre as faltas abonadas violaria diretamente dispositivos constitucionais, especificamente os artigos 150, I (que trata do princípio da legalidade tributária), 195, I, alínea “a” (que estabelece a contribuição social do empregador incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física que lhe preste serviço), e 201, § 11º (que aborda o regime geral de previdência social e a vedação de instituição de contribuição sobre benefícios pagos pela Previdência Social). O cerne do argumento residia na alegação de que as faltas abonadas não teriam natureza remuneratória, não podendo, assim, compor a base de cálculo das contribuições.

Contudo, ao analisar o agravo em recurso extraordinário, o Ministro relator concluiu que, para superar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria indispensável a interpretação e a aplicação de normas da legislação infraconstitucional. Essa análise prévia de leis ordinárias configura uma ofensa meramente reflexa ou indireta à Constituição Federal, o que, conforme a jurisprudência pacífica do STF, não autoriza o conhecimento do recurso extraordinário. A função do recurso extraordinário é garantir a supremacia da Constituição, cabendo-lhe analisar apenas as violações diretas e frontais à Carta Magna.

A decisão reforçou esse posicionamento citando precedentes relevantes da própria Corte, como os agravos regimentais nos recursos extraordinários RE nº 1.169.266/RS-AgR (Rel. Min. Alexandre de Moraes), ARE nº 1.161.422/SP-AgR (Rel. Min. Ricardo Lewandowski) e ARE nº 939.243/SP-AgR (Rel. Min. Edson Fachin). Tais julgados consolidam a compreensão de que, se a solução da controvérsia depende da reinterpretação de legislação ordinária, não há espaço para a intervenção do Supremo Tribunal Federal por meio do recurso extraordinário. A instância recursal extraordinária exige que a questão constitucional seja prequestionada e que a violação ao texto maior seja direta e não dependa de exame de normas de menor hierarquia.

Diante do exposto, foi negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo, utilizando-se a previsão da alínea “c” do inciso V do artigo 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Adicionalmente, em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, determinou-se a majoração em 10% (dez por cento) do valor dos honorários advocatícios previamente fixados pelas instâncias de origem em desfavor da parte recorrente, respeitados os limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo, e a eventual concessão de justiça gratuita.

Referência: ARE 1614525 – RS
Data da publicação da decisão: 20/07/2026

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