• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

STJ afasta sistema que permitia ao fisco escolher a base de cálculo mais onerosa no ICMS-ST

O STJ anulou autos de infração contra uma fabricante de bebidas e decidiu que o Fisco estadual não pode alterar critérios de cálculo do ICMS-ST por meio de normas infralegais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a anulação de autos de infração lavrados contra uma fabricante de bebidas, consolidando o entendimento de que a administração tributária estadual não pode alternar critérios de apuração da base de cálculo do ICMS em regime de substituição tributária (ICMS-ST) por meio de atos infralegais. No julgamento do Recurso Especial nº 2181688 – PI, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura decidiu de forma favorável ao contribuinte, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) que havia validado a utilização de um mecanismo de gatilho para a escolha entre a Pauta Fiscal (Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final – PMPF) e a Margem de Valor Agregado (MVA). O cerne da controvérsia residia na legalidade de normas expedidas pela Secretaria da Fazenda que autorizavam o fisco a aplicar o critério que resultasse em maior arrecadação para o Estado.

A controvérsia teve origem em autuações fiscais que exigiam diferenças de imposto baseadas na aplicação da MVA em operações onde o preço praticado era superior ao estabelecido na pauta fiscal. O tribunal de origem havia interpretado que a legislação estadual, composta por leis, decretos e convênios, conferia à administração a prerrogativa de adotar a pauta fiscal somente quando esta se mostrasse mais vantajosa para o erário. No recurso ao STJ, a empresa do setor de bebidas argumentou que a alternância entre os métodos de apuração por ato infralegal violava os limites impostos pela Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) e o princípio da estrita legalidade tributária, uma vez que a definição da base de cálculo é matéria reservada à lei em sentido estrito.

Em sua decisão, a relatora destacou que o regime de substituição tributária progressiva opera mediante a ficção jurídica de uma base de cálculo presumida, o que exige rigorosa observância às balizas da lei complementar nacional. Conforme a fundamentação jurídica apresentada, o artigo 8º da Lei Complementar nº 87/1996 disciplina as formas de apuração da base de cálculo no regime de ST, estabelecendo critérios que possuem natureza alternativa e excludente. A Ministra ressaltou que a literalidade do parágrafo 6º do referido artigo faculta ao legislador a utilização do modelo de preço a consumidor final usualmente praticado em substituição ao modelo de margem de valor agregado, mas não autoriza a criação de um sistema híbrido que permita a troca automática entre os critérios conforme a conveniência arrecadatória.

A decisão pontuou que a instituição de mecanismos de gatilho por meio de atos normativos da administração tributária constitui inovação indevida na disciplina do imposto. A sistemática que condiciona a aplicação da norma à maior arrecadação fiscal fere o artigo 97, inciso II e parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), que veda a majoração de tributos ou a alteração de seus elementos essenciais por via infralegal. A relatora enfatizou que a base de cálculo é um elemento estrutural da obrigação tributária e, portanto, sua definição não pode ser delegada a atos da administração, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a previsibilidade necessária à atividade empresarial dos contribuintes substituídos.

A fundamentação também se apoiou em precedentes recentes das turmas de Direito Público do STJ. Foi citado o entendimento de que a pauta fiscal deve espelhar a média ponderada dos preços praticados no mercado, conforme o artigo 8º, parágrafo 4º, da Lei Kandir. Dessa forma, a prática de preços superiores ou inferiores por determinado contribuinte é um fenômeno esperado dentro da composição da média e não pode servir de justificativa para o afastamento do modelo legalmente escolhido pelo estado em prol de outro critério mais oneroso. A jurisprudência da Corte tem reputado ilegítimas as portarias e instruções normativas que autorizam o fisco a abandonar o PMPF em favor da MVA sempre que o valor da operação própria do substituto superar o valor tabelado.

Ao afastar a aplicação das Súmulas 7 do STJ e 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), a ministra considerou que a questão era puramente de direito e não demandava o reexame de provas ou de legislação puramente local, mas sim a interpretação de normas federais. A decisão monocrática restabeleceu a sentença de primeira instância para declarar a nulidade dos Autos de Infração nºs 42.997, 42.998, 42.999 e 43.000. O julgamento reforça o limite do poder regulamentar das Secretarias de Fazenda Estaduais, impedindo que orientações internas ou atos administrativos modifiquem a estrutura da base de cálculo presumida sem o devido amparo em lei complementar.

O desfecho do processo fundamentou-se na interpretação conjunta do artigo 8º da Lei Complementar nº 87/1996 e dos artigos 97 e 99 do Código Tributário Nacional. A decisão reafirmou que a opção pelo critério de apuração da base de cálculo do ICMS-ST deve ser exercida de forma estável pelo legislador estadual, não sendo permitida a coexistência de dois modelos cuja aplicação dependa de uma condição puramente arrecadatória. O provimento do recurso especial baseou-se na incompatibilidade de sistemas híbridos com o princípio da legalidade, conforme a sistemática de julgamento prevista no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

Referência: Decisão Monocrática no REsp 2181688 – PI
Data da publicação da decisão: 15/07/2026

CLIQUE AQUI e faça o download da decisão