• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Reforma tributária não pode obrigar novos contribuintes a regras típicas de ICMS e ISS

Nota fiscal precisa documentar operação sujeita a novos tributos sem ressuscitar obrigações que a própria reforma pretende superar

Durante a fase de testes da reforma tributária, tornou-se evidente um problema jurídico e estrutural: como documentar operações que passam a ser fatos geradores de IBS e CBS, mas que não eram fatos geradores típicos de ICMS ou ISS? O tema ganha urgência com a virada operacional de agosto de 2026, quando o correto preenchimento dos campos dos novos tributos nos documentos fiscais passa a integrar a rotina de conformidade das empresas potencialmente sujeita a penalidades, ainda que a cobrança efetiva siga regras próprias de transição.

A questão decorre da materialidade ampla da LC 214/2025, que sujeita ao IBS e à CBS operações onerosas com bens e serviços, incluindo locação, cessão, licenciamento, concessão, arrendamento, direitos e outros fornecimentos que não se confundem com as materialidades clássicas do ICMS ou do ISS.

Ao mesmo tempo, a LC 214/2025 colocou o documento fiscal eletrônico no centro do novo modelo. O art. 60 exige sua emissão pelo sujeito passivo, enquanto o art. 62 impõe aos entes federativos a adaptação dos sistemas autorizadores para recepcionar dados de IBS e CBS. Os regulamentos seguiram essa arquitetura ao recepcionar documentos já existentes, como NF-e, NFC-e, NFS-e, CT-e, BP-e, NF3e e NFCom, e ao condicionar sua utilização a credenciamento, leiautes, campos obrigatórios e autorização de uso pelo sistema competente.

Essa opção é compreensível pois seria inviável criar, de imediato, um sistema inteiramente novo de documentação fiscal para todas as operações econômicas do país. O uso de documentos existentes acelera a implementação, aproveita infraestrutura consolidada e viabiliza a apuração assistida.

Mas essa solução não pode importar automaticamente obrigações cadastrais, materiais e acessórias do ICMS e do ISS. Recepcionar NF-e ou NFS-e para fins de IBS e CBS não deveria obrigar quem não é contribuinte típico desses tributos a se inscrever em estados ou municípios apenas para obter autorização de uso de documentos desenhados para outro sistema.

O documento fiscal é um instrumento, não pode ser elemento de qualificação jurídica da operação. A emissão de NFS-e para documentar locação sujeita a IBS e CBS não deve converter essa atividade em serviço tributável pelo ISS. Da mesma forma, documentar a entrega de bem material sujeita aos novos tributos não transforma prestadores, locadores ou entidades civis em contribuintes típicos do ICMS.

A decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo no processo 1009066-17.2026.8.26.0053 ilustra o risco. No caso, empresa dedicada à locação de aparelhos de comunicação tentou emitir NFS-e para cumprir obrigações de IBS e CBS. Diante de falhas no ambiente nacional, recorreu ao sistema municipal, que condicionava a emissão à apuração de ISS sobre locação de bens móveis — materialidade já afastada pelo STF na Súmula Vinculante 31. A sentença reconheceu a ilegalidade da cobrança e determinou que o município de São Paulo se abstivesse de exigir ISS, ainda que a operação fosse registrada no sistema municipal por força da reforma.

A importância do caso vai além da locação. A mesma tensão pode se repetir em operações com bens imateriais, cessões de uso, direitos, arranjos associativos, fornecimentos não onerosos tributados e distribuição promocional de brindes. Uma entidade que precise documentar a entrega de brindes a consumidores finais, por exemplo, não deveria ser obrigada a obter inscrição estadual e se submeter às obrigações típicas do ICMS apenas porque a nota tradicional para circulação de mercadorias é a NF-e ou a NFC-e.

O CTN ajuda a organizar a discussão ao prever que a obrigação acessória é dever instrumental previsto na legislação no interesse da arrecadação ou fiscalização. Notas técnicas são essenciais para operacionalizar campos, códigos e validações, mas não devem criar, por via indireta, sujeição cadastral estadual ou municipal incompatível com a natureza da operação.

A própria Nota Técnica 007 da NFS-e já aponta uma solução para novos fatos geradores formalizados por esse documento, ao prever códigos específicos, autorização exclusiva pela plataforma nacional e acesso inicial de todo CPF e CNPJ aos emissores públicos nacionais, independentemente da opção do município pelo emissor nacional.

Esse racional, porém, precisa ser aprofundado e generalizado. Se o problema existe para a NFS-e, também pode existir para documentos historicamente ligados ao ICMS. A regulamentação deve prever caminhos de emissão para novos fatos geradores de IBS e CBS que dispensem a inscrição estadual ou municipal quando ela só seria necessária por uma herança tecnológica do documento fiscal escolhido.

A solução pode assumir diferentes formatos, desde a criação de módulo nacional para operações sujeitas apenas a IBS e CBS até autorização vinculada ao cadastro único dos novos tributos ou uso de documentos existentes com campos neutralizados para ICMS e ISS, concessão de regimes especiais, previsão efetiva de documentos consolidados por período ou campanha e até mesmo regras de rejeição de qualquer apuração automática de tributos antigos quando ausente sua materialidade.

O essencial é permitir que o contribuinte cumpra a obrigação acessória de IBS e CBS sem ser empurrado para cadastros, declarações, livros, guias, códigos ou enquadramentos que não correspondem à sua atividade. Do contrário, a promessa de simplificação pode gerar insegurança jurídica, bloqueio operacional de faturamento, cobrança indevida de ISS ou ICMS e nova judicialização.

O desafio é ainda mais sensível em 2026, considerando que a LC 214/2025 prevê alíquotas-teste de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS, mas dispensa o recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias. Se a obrigação depende de documento, credenciamento ou sistema ainda indisponível para determinado novo fato gerador, não parece razoável exigir recolhimento ou penalizar o contribuinte pela impossibilidade prática de emissão.

A reforma pretende substituir cinco tributos por um sistema mais neutro, transparente e menos litigioso. Para isso, o documento fiscal eletrônico deve ser ponte, não armadilha. A nota fiscal da reforma precisa documentar a operação sujeita ao IBS e à CBS sem, por deficiência regulatória ou tecnológica, ressuscitar obrigações de ISS e ICMS que a própria reforma pretende superar.