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Notícia

NR-1: A juridicização da saúde mental no trabalho e seus reflexos

Em pouco mais de um ano, a NR-1 deixou de ser um enunciado técnico sobre segurança do trabalho para tornar-se o eixo de uma controvérsia que reúne o Ministério do Trabalho

Em pouco mais de um ano, a NR-1 deixou de ser um enunciado técnico sobre segurança do trabalho para tornar-se o eixo de uma controvérsia que reúne o Ministério do Trabalho, as confederações empresariais e o STF. A inclusão dos fatores de risco psicossociais no gerenciamento de riscos ocupacionais reorganiza obrigações de natureza trabalhista, previdenciária e tributária - e sua eficácia sancionatória encontra-se, no momento, sub judice.

A NR-1

Poucas normas regulamentadoras produziram, em tão curto intervalo, uma transformação de tamanha densidade jurídica quanto a NR-1. Norma-quadro do sistema brasileiro de saúde e segurança do trabalho, ela sempre operou como moldura das demais: fixava disposições gerais, estruturava o GRO - Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e consolidava o PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos. Até 2024, contudo, seu universo era o dos riscos mensuráveis - o ruído aferível pelo decibelímetro, o agente químico, o risco físico e ergonômico. A subjetividade do sofrimento psíquico permanecia fora de seu perímetro normativo.

Esse equilíbrio foi rompido pela portaria MTE 1.419, de 27 de agosto de 2024, que reescreveu o capítulo 1.5 da NR-1 para incluir, de forma expressa, os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no rol de riscos a serem geridos. A mudança não é meramente incremental. Ao equiparar sobrecarga, assédio, metas desproporcionais, insegurança laboral e falhas de organização do trabalho aos riscos físicos e químicos - submetendo-os à mesma lógica de identificação, avaliação, controle e monitoramento -, o Ministério do Trabalho promoveu o que se pode designar como a juridicização da saúde mental no ambiente corporativo.

O contexto que sustenta a alteração é eloquente. Dados da Previdência Social indicam que os afastamentos por transtornos mentais cresceram cerca de 67% entre 2023 e 2024, superando 440 mil trabalhadores apenas em 2024. Em 2025, foram concedidos aproximadamente 546 mil benefícios por incapacidade associados a transtornos mentais e comportamentais - o maior volume da série histórica. A norma, portanto, responde a um fenômeno epidemiológico concreto, e não a uma abstração regulatória.

Trajetória normativa e controvérsia judicial

A vigência das novas exigências percorreu um itinerário conturbado. Inicialmente prevista para maio de 2025, foi prorrogada pela Portaria MTE 765/25 para 26 de maio de 2026, mediante a instituição de um período educativo e orientativo. Convém registrar a razão técnico-jurídica da prorrogação: uma norma regulamentadora, uma vez vigente, não admite fiscalização meramente orientativa por prazo superior a noventa dias por via de portaria ministerial. Optou-se, então, por diferir a própria vigência, e não a sanção.

Encerrado o período de transição, a exigibilidade plena inaugurou-se em maio de 2026. A reação do setor produtivo foi imediata. Sobreveio, primeiro, decisão da Justiça Federal de São Paulo que suspendeu as sanções em favor da indústria representada pela Fiesp - com eficácia, todavia, circunscrita àquela categoria. O ponto de inflexão, contudo, ocorreu no controle concentrado de constitucionalidade.

Em 25 de junho de 2026, ao apreciar a ADPF 1.316, ajuizada pela CONFENEN - Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, o ministro André Mendonça, do STF, deferiu parcialmente medida cautelar para suspender, pelo prazo de noventa dias, a eficácia sancionatória de cinco dispositivos específicos do capítulo 1.5 (itens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3). O fundamento é digno de nota: em análise preliminar, o relator reconheceu a legitimidade do objetivo de tutela da saúde mental, mas ponderou que a norma se vale de conceitos amplos e indeterminados para embasar sanções administrativas, sem critérios objetivos ou metodologia obrigatória de aferição, o que comprometeria a segurança jurídica no âmbito do Direito Administrativo Sancionador - agravada pela ausência de Análise de Impacto Regulatório substantiva.

Impõe-se, aqui, uma distinção que a divulgação apressada tende a suprimir. A NR-1 não foi suspensa. Por se tratar de ação de controle concentrado, a decisão possui eficácia erga omnes e alcança todas as empresas com empregados celetistas; contudo, seu objeto restringe-se à aplicação de penalidades fundadas naqueles dispositivos. Permanecem íntegros a vigência da norma, a obrigação de gerir os riscos psicossociais e a responsabilidade do empregador pela higidez do ambiente de trabalho. Trata-se de suspensão da sanção, não da obrigação. A cautelar, ademais, será submetida a referendo do Plenário entre 7 e 18 de agosto de 2026, além de eventual conciliação entre a entidade autora e o Ministério do Trabalho - de modo que a segurança conferida ao empregador é, por definição, provisória.

Reflexos nas relações jurídico-trabalhistas

É no plano trabalhista que reside o efeito mais estrutural - e que, cumpre frisar, não foi alcançado pela suspensão do Supremo. Ao incorporar os fatores psicossociais ao PGR, a norma estabelece um novo padrão de diligência, isto é, o parâmetro objetivo a partir do qual se afere a culpa do empregador em demandas que envolvam adoecimento mental de origem ocupacional. O PGR deixa de ser documento formal de arquivo para converter-se em elemento probatório: sua ausência, ou sua elaboração genérica e descolada da realidade da empresa, tende a fragilizar a defesa e a facilitar o reconhecimento do nexo causal.

Desse deslocamento decorrem consequências previsíveis: ampliação das ações de indenização por dano moral, dos pedidos de rescisão indireta e das demandas por reconhecimento de doença ocupacional, bem como das ações civis públicas por dano moral coletivo. Registre-se, ainda, que o Ministério Público do Trabalho não se subordina ao cronograma da Inspeção do Trabalho: fundado na Constituição e na CLT, o órgão já instaura inquéritos e ajuíza ações independentemente da vigência plena da nova redação, com atenção particular a setores de elevada incidência de adoecimento - teleatendimento, saúde, sistema financeiro e tecnologia da informação. A jurisprudência dos TRT, por sua vez, vem consolidando o entendimento de que o dever de proporcionar ambiente seguro abrange, também, a dimensão psicológica.

Reflexos previdenciários e tributários

O impacto financeiro opera por um encadeamento técnico frequentemente subestimado pelas áreas de gestão. Quando o afastamento por transtorno mental é caracterizado como acidentário - benefício B91 -, notadamente por meio do NTEP - Nexo Técnico Epidemiológico, ele passa a integrar os índices que compõem o FAP - Fator Acidentário de Prevenção. Por incidir sobre frequência, gravidade e custo dos benefícios, e considerando que afastamentos por saúde mental costumam ser prolongados e onerosos, esse cálculo pode elevar o FAP ao teto de 2,0, duplicando a alíquota do RAT que recai sobre a folha de pagamento.

Configura-se, assim, um ciclo de retroalimentação de nítida relevância tributária: a deficiência na gestão do ambiente laboral eleva os afastamentos, que majoram a contribuição previdenciária, que subtrai recursos justamente da prevenção. A esse vetor somam-se as ações regressivas do INSS, voltadas ao ressarcimento dos valores despendidos, e os encargos correlatos à natureza acidentária do afastamento - estabilidade provisória e recolhimento do FGTS durante o período de suspensão do contrato. Sob esse prisma, a documentação exigida pela NR-1 assume caráter ambivalente: bem elaborada, constitui prova de diligência; mal conduzida, pode volver-se contra a própria empresa que a produziu.

Consideração final

A eventual leitura de que a decisão do Supremo teria esvaziado a NR-1 é, a rigor, equivocada e potencialmente onerosa. O que se suspendeu foi a exigibilidade de penalidades administrativas fundadas em dispositivos reputados imprecisos - providência cautelar, provisória e sujeita a revisão em agosto. As obrigações de identificar, avaliar e controlar os fatores psicossociais permanecem; a responsabilidade civil e trabalhista por adoecimento ocupacional subsiste; e o passivo previdenciário continua a incidir, silenciosamente, sobre a folha.

O que a atualização da NR-1 evidencia, em última análise, é a migração da saúde mental do domínio das políticas voluntárias de bem-estar para o campo da obrigação normativa juridicamente exigível, com desdobramentos que atravessam o Direito do Trabalho, o Direito Previdenciário e o Direito Tributário. Às organizações, o intervalo aberto pela cautelar não representa dispensa, mas prazo - e o emprego que dele se fizer, entre a conformidade substantiva e a formalidade documental, tende a definir quem suportará, e quem evitará, o custo dessa transição.