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Notícia

Cobrança do ICMS-Difal é mantida pelo STJ

O ICMS-Difal voltou ao debate após decisão do STJ no Tema 1.369, que consolidou o entendimento sobre a cobrança do diferencial de alíquota em operações interestaduais destinadas a consumidor final

O ICMS-Difal voltou ao centro das discussões tributárias após uma decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1.369. O entendimento consolida a interpretação sobre a cobrança do diferencial de alíquota nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto.

STJ fixa entendimento sobre o ICMS-Difal

A 1ª Seção do STJ decidiu, por unanimidade e sob o rito dos recursos repetitivos, que a cobrança do ICMS-Difal já era válida com base na Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir. Assim, o Tribunal concluiu que a exigência do diferencial de alíquota não dependia da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022 quando a operação fosse destinada a consumidor final contribuinte do ICMS.

Por ter sido julgado como recurso repetitivo, o entendimento passa a orientar os demais processos sobre o tema em todo o Judiciário, conferindo maior uniformidade às decisões.

Por que a discussão chegou ao STJ

Os contribuintes sustentavam que a Constituição exige lei complementar com normas gerais suficientemente detalhadas para autorizar a cobrança do ICMS-Difal. Segundo essa tese, somente a Lei Complementar nº 190/2022 teria regulamentado elementos essenciais do tributo, como hipótese de incidência, base de cálculo e contribuinte.

Com esse argumento, empresas defendiam que não seria possível exigir o diferencial de alíquota antes da vigência da nova legislação.

Entretanto, o STJ adotou entendimento diverso ao considerar que a Lei Kandir já continha os elementos necessários para permitir a cobrança nas operações destinadas a consumidor final contribuinte.

O entendimento adotado pelo Tribunal

Segundo o voto do relator, ministro Afrânio Vilela, a Lei Complementar nº 87/1996 já apresentava densidade normativa suficiente para fundamentar a cobrança do ICMS-Difal nesses casos.

Para o Tribunal, a Lei Complementar nº 190/2022 teve a função de aperfeiçoar a disciplina legal e promover ajustes, especialmente nas operações destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto. Dessa forma, a nova norma não criou o tributo nem passou a ser requisito para sua exigência nas hipóteses já contempladas pela Lei Kandir.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal já havia entendido que essa discussão possui natureza infraconstitucional, o que reforça a relevância do posicionamento definitivo firmado pelo STJ.

Quais os impactos para as empresas

A decisão reduz a possibilidade de êxito em discussões judiciais que buscavam afastar a cobrança do ICMS-Difal nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte realizadas antes da vigência da Lei Complementar nº 190/2022.

Como o julgamento ocorreu sob a sistemática dos recursos repetitivos, a tendência é que os demais processos sigam o mesmo entendimento, proporcionando maior previsibilidade para contribuintes e para a administração tributária.

Empresas que possuem operações interestaduais ou discutem esse tema judicialmente devem acompanhar os reflexos desse precedente e avaliar seus impactos fiscais e financeiros.

Maior segurança jurídica para o contencioso

A decisão do STJ consolida um importante entendimento sobre o ICMS-Difal e contribui para uniformizar a aplicação da legislação nas operações interestaduais. Embora o tema tenha gerado divergências nos últimos anos, o julgamento oferece maior segurança jurídica ao definir que a cobrança já encontrava fundamento na Lei Kandir para operações destinadas a consumidor final contribuinte.

Diante desse cenário, torna-se recomendável que as empresas revisem seus procedimentos tributários e acompanhem os desdobramentos da jurisprudência sobre o ICMS-Difal, especialmente em processos ainda pendentes de julgamento.