• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Receita esclarece tributação sobre indenizações por desistência em contratos entre empresas

Solução de Consulta Cosit nº 88/2026 confirma a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre valores recebidos a título de direito de arrependimento em operações de aquisição de unidades empresariais

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 88, de 15 de junho de 2026, trazendo importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário aplicável às indenizações pagas em razão do exercício do direito de arrependimento em contratos firmados entre pessoas jurídicas para aquisição de unidades empresariais.

De acordo com o entendimento da Cosit, os valores recebidos a título de indenização, nos termos do artigo 420 do Código Civil, estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando decorrentes do desfazimento de negócios envolvendo a compra de unidades empresariais.

A Receita entendeu que essas indenizações não possuem natureza de recomposição de danos efetivamente sofridos, mas se assemelham a indenizações por lucros cessantes, uma vez que buscam compensar a frustração de expectativas de ganhos futuros ou de valorização patrimonial que poderiam resultar da concretização da operação. Por essa razão, representam acréscimo patrimonial e devem integrar a base de cálculo dos tributos federais incidentes sobre a renda e a receita.

A manifestação também reforça entendimento já consolidado pela Solução de Consulta Cosit nº 311/2019, destacando que somente indenizações destinadas à reparação de danos patrimoniais efetivos podem afastar a incidência tributária. Como as indenizações por direito de arrependimento não constam entre as hipóteses legais de exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins, os valores recebidos também permanecem sujeitos à tributação dessas contribuições.

SC Cosit nº 88-2026