• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

CARF mantém glosa de ágio fundamentado em rentabilidade futura após inconsistências em laudo

A Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção do Carf manteve a cobrança de IRPJ e CSLL contra uma fabricante de artigos ópticos, no processo nº 12448.729070/2013-04

A Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais manteve a cobrança de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido contra uma fabricante de artigos ópticos, conforme decidido no processo 12448.729070/2013,04. O julgamento resultou na manutenção integral dos lançamentos fiscais que glosaram despesas de amortização de ágio fundamentadas em rentabilidade futura e validaram a aplicação concomitante de multa isolada com multa de ofício. A decisão foi proferida por meio do voto de qualidade, após empate na votação técnica quanto à natureza das penalidades aplicadas, prevalecendo o entendimento de que as alterações legislativas ocorridas em 2007 permitem a cumulação de sanções por falta de antecipação de estimativas mensais e falta de pagamento do tributo apurado no ajuste anual.

A controvérsia teve origem em uma reestruturação societária na qual uma empresa de participações, constituída com recursos provenientes do exterior, subscreveu capital na fabricante com o registro de ágio superior a oito milhões de reais. Posteriormente, a investidora foi incorporada pela investida em uma operação de incorporação reversa, o que gerou o direito contábil à amortização do ágio nos termos da legislação tributária. A fiscalização argumentou que a empresa intermediária funcionou apenas como um veículo de passagem, sem substância econômica real, e que o laudo de avaliação apresentava inconsistências metodológicas severas que invalidariam a expectativa de rentabilidade futura declarada pelo contribuinte.

Ao analisar o mérito da amortização, o colegiado considerou que, embora a utilização de empresa veículo não seja motivo suficiente para a glosa quando ausentes dolo ou fraude, a validade do laudo de avaliação é requisito indispensável e rigoroso. No caso em questão, os conselheiros identificaram que as projeções de despesas operacionais no laudo eram incompatíveis com o crescimento projetado das receitas, sem justificativas operacionais para tais discrepâncias. O documento apresentava uma projeção de aumento de lucros desproporcional à evolução do faturamento, além de fixar taxas de desconto sem a devida demonstração metodológica. Outro ponto relevante foi o reconhecimento de que o laudo excluiu deliberadamente das projeções o principal vetor de criação de valor da operação, que seria a transição da atividade de importação para a fabricação nacional.

A defesa da fabricante sustentou que a rentabilidade se confirmou em exercícios posteriores, o que validaria o laudo de forma retroativa, e invocou a proteção do artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro contra a mudança de orientação jurisprudencial. No entanto, o voto condutor do julgamento estabeleceu que a consistência técnica do laudo deve ser aferida no momento de sua elaboração, sendo irrelevante o desempenho efetivo posterior para fins de convalidação de vícios de origem. O tribunal administrativo também afastou a aplicação do artigo 24 da LINDB, sob o fundamento de que a exigência de conformidade do laudo não constitui alteração de orientação geral, mas aplicação de requisitos previstos no Decreto-Lei 1.598/1977 e na Lei 9.532/1997.

Quanto à penalidade, a discussão centrou-se na possibilidade de aplicar a multa isolada de 50 por cento, prevista no artigo 44, inciso II, da Lei 9.430/1996, juntamente com a multa de ofício de 75 por cento do inciso I do mesmo artigo. A relatora original votou pelo cancelamento da multa isolada, aplicando o princípio da consunção e a Súmula CARF 105. Contudo, prevaleceu o voto divergente que defendeu que, após a edição da Lei 11.488/2007, as hipóteses de incidência tornaram-se distintas e autônomas. Segundo a tese vencedora, a multa isolada pune o descumprimento do dever de antecipar o imposto mensalmente, enquanto a multa de ofício recai sobre a falta de pagamento do tributo definitivo apurado ao final do ano-calendário, não havendo bis in idem na cumulação.

O colegiado reforçou que a Súmula CARF 105, que veda a concomitância das multas, teve seus precedentes baseados na redação original da Lei 9.430/1996, anterior às modificações legislativas que criaram o atual regramento das multas isoladas. Dessa forma, o entendimento foi de que a norma vigente é direta ao estabelecer que as multas serão aplicadas de forma independente, vinculando-se a infrações de naturezas diversas. A decisão pontuou que a existência de prejuízo fiscal no encerramento do exercício não impediria a aplicação da multa isolada sobre as estimativas que deixaram de ser recolhidas ao longo do período, conforme interpretação sistemática do regime de apuração anual.

O lançamento reflexo relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido seguiu a mesma sorte do imposto principal, mantendo-se a glosa da amortização em razão da relação de causa e efeito entre as bases de cálculo. O tribunal administrativo reafirmou a necessidade de estrita observância aos critérios de fundamentação econômica do ágio, independentemente da qualificação técnica dos peritos independentes que elaboram os laudos. A decisão final consolidou a manutenção integral do crédito tributário, fundamentada nos artigos 7 e 8 da Lei 9.532/1997, artigo 20 do Decreto-Lei 1.598/1977 e artigo 44 da Lei 9.430/1996.

Referência: Acórdão CARF nº 1002-004.281
Data da publicação da decisão: 15/06/2026

CLIQUE AQUI e faça o download da decisão