• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Turma indefere indenização compensatória a empregado dispensado sem justa causa

A Turma aplicou o artigo 18, §2º, da lei n° 8.036/90 (Lei do FGTS), que determina o pagamento de multa de 40% sobre o FGTS no caso de despedida sem justa causa, o que afasta a possibilidade de se impor a referida indenização.

Fonte: TSTTags: trabalhista

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Brasil Telecom S.A., para excluir a condenação de pagamento de indenização compensatória a empregado demitido sem justa causa. A Turma aplicou o artigo 18, §2º, da lei n° 8.036/90 (Lei do FGTS), que determina o pagamento de multa de 40% sobre o FGTS no caso de despedida sem justa causa, o que afasta a possibilidade de se impor a referida indenização.

Após ser demitido sem justa causa, o empregado ajuizou ação trabalhista pleiteando reintegração e indenização compensatória, já que para ele houve abuso da Brasil Telecom no ato demissional. Mas a sentença concluiu que não houve excesso da empresa e rejeitou os pedidos.

Ao julgar o recurso ordinário do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) acolheu parcialmente os pedidos e determinou a reintegração ao trabalho. O pedido de indenização compensatória não foi deferido, já que, com a reintegração, a conduta abusiva da empresa já teria sido corrigida.

Contra essa decisão, a Brasil Telecom recorreu ao TST, que acolheu seu pedido e julgou improcedente a reintegração e determinar o retorno dos autos ao TRT do Paraná para análise de outros pedidos.

Com a decisão do TST, o Regional, que já havia concluído pelo excesso no ato demissional, determinou o pagamento de indenização compensatória, a título de correção do ato abusivo.

Inconformada, a Brasil Telecom interpôs novo recurso de revista ao TST e afirmou que não houve abuso na demissão, já que a legislação garante ao empregador a rescisão de contrato mediante o pagamento de multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, o que foi devidamente feito. Portanto, a indenização deferida pelo Regional seria ilegal, pois significaria um aumento da citada multa.

A relatora, desembargadora convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, explicou que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, I, prevê o pagamento de indenização compensatória ao empregado demitido de forma arbitrária. No entanto, como essa norma ainda não foi regulamentada por Lei Complementar, é aplicado o artigo 18, §1º, da Lei n° 8.036/90, que, no caso de demissão sem justa causa, determina o depósito de 40% sobre o FGTS, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. "A despedida sem justo motivo está vinculada ao pagamento de multa de 40% sobre o FGTS. Deste modo, não há que se falar em pagamento de indenização compensatória", concluiu.

A relatora ainda explicou que a dispensa sem justa causa, por si só, não garante a indenização compensatória, já que "está dentro dos limites legais do poder diretivo do empregador a livre contratação e despedida de trabalhadores, conforme regime celetista".

A decisão unânime da 8ª Turma excluiu da condenação indenização compensatória pela despedida sem justa causa.

Processo: RR-2138800-91.2000.5.09.0003