• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

SC - DECRETOS 416 a 418 de 2011 - Principais Alterações

Decretos 416, 417 e 418/2011

Fonte: LegisWebTags: sc -

O Governador do estado de Santa Catarina, publicou os Decretos  416, 417 e 418/2011, que dentre outras alterações no Regulamento do ICMS/SC, destacamos aqui as principais:

Mediante Termo de Compromisso firmado pelo contribuinte com a Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser utilizada a a Margem de Valor Agregado de 40%, nas operações realizadas por empresas estabelecidas neste ou em outro Estado que utilizem o sistema de “marketing” direto na comercialização de seus produtos (Venda Porta a Porta), conforme art. 68 do anexo 3 do RICMS/SC

Nas operações com  Produtos Alimentícios, não será aplicada a Substituição Tributária quando as mercadorias forem destinadas a bares, restaurantes e padarias, para uso exclusivo no processo de produção de alimentos e refeições.

Foram acrescentados ao Anexo Único do Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009 o qual trata sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias, os seguintes itens:

- 20. Preparações e conservas de sardinha, sardinela, atum, bonito-listrado e bonito-cachorro classificadas nos códigos NCM 16041310, 16042030, 16041410, 16041430, 16042010 e 16042030.”

- 21. Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar) não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex, de elastômeros, classificados no código NCM 5402.44.00;

- 22. Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm, de elastômeros, classificados no código NCM 5404.11.00.”