• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

AL - Formulário de Segurança para a Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA)

Conforme Instrução Normativa SF Nº 59, de 16 de dezembro de 2009, fica alterada a Instrução Normativa SEF nº 47, de 5 de dezembro de 2008

Fonte: NotadezTags: al -

Conforme  Instrução Normativa SF Nº 59, de 16 de dezembro de 2009, fica alterada a Instrução Normativa SEF nº 47, de 5 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Formulário de Segurança para a Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), onde o mesmo deverá ter numeração tipográfica seqüencial e o estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como fabricante de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá apresentar requerimento à COTEPE/ICMS.

Veja na íntegra a legislação:

INSTRUÇÃO NORMATIVA SF Nº 59, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009

DO-AL 17.12.2009

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e considerando a publicação do Ato Cotepe nº 35, de 10 de setembro de 2009, e do Convênio ICMS 91, de 25 de setembro de 2009, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 47, de 5 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - o caput, mantidos seus incisos, e o parágrafo único, ambos do art. 3º:

“Art. 3º O FS-DA terá numeração tipográfica seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de “AA” a “ZZ”, em caráter tipo “leibinger”, corpo 12, impressa na área reservada conforme definido em Ato COTEPE, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme estabelecido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE/ICMS, conforme definido abaixo:

(...)

Parágrafo único. A numeração e seriação, de que trata o caput, deverão ser impressas tipograficamente e estar localizadas:

(...)” (NR)

 

II - o art. 6º:

“Art. 6º O estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como fabricante de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá apresentar requerimento à COTEPE/ICMS, nos termos das cláusulas segunda, terceira e terceira-A do Convênio ICMS 110, de 26 de setembro de 2008, devendo o fabricante do FS-DA comunicar mensalmente a COTEPE/ICMS e ao Fisco do Estado de Alagoas a numeração e seriação dos formulários produzidos no período.

(...)” (NR)

 

III - o art. 7º:

“Art. 7º O fabricante, devidamente credenciado nos termos do Convênio ICMS 110/08, poderá fornecer o FSDA mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA, autorizado pela SEFAZ da localização do estabelecimento adquirente:

I - a estabelecimento gráfico distribuidor credenciado neste Estado; ou

II - a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos.

§ 1º O formulário de que trata o caput conterá no mínimo:

I - denominação: Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA;

II - identificação do estabelecimento adquirente;

III - identificação do fabricante credenciado;

IV - identificação do órgão da Administração que autorizou;

V - número do AAFS-DA com 9 (nove) dígitos;

VI - a quantidade de FS-DA a serem fornecidos;

VII - a seriação e a numeração inicial e final do FSDA a ser fornecido.

 

§ 2º O FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico distribuidor credenciado deverá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo AAFS-DA que conterá, adicionalmente, a:

 

I - identificação do fabricante do FS-DA;

II - identificação do estabelecimento gráfico distribuidor credenciado;

III - indicação da AAFS-DA relativo à aquisição anterior do FS-DA pelo estabelecimento gráfico distribuidor e objeto da revenda.

 

§ 3º O AAFS-DA será impresso em formulário de segurança e emitido em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:

I - 1ª via: fisco;

II - 2ª via: adquirente do FS-DA;

III - 3ª via: fornecedor do FS-DA.

§ 4º As especificações técnicas estabelecidas neste artigo obedecerão aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.

 

§ 5º A Secretaria de Estado da Fazenda, antes de autorizar a AAFS-DA, poderá solicitar que o estabelecimento gráfico distribuidor ou o contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA apresente relatório de utilização dos FS-DA anteriormente adquiridos.

§ 6º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar o AAFS-DA via sistema informatizado, dispensando o uso do formulário impresso.” (NR)

IV - a alínea “b” do inciso III do art. 10:

 

“Art. 10. Para o atendimento do disposto no inciso II do art. 6º, o fabricante do FS-DA enviará à DICAD, até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente à fabricação do formulário, as seguintes informações:

(...)

III - relação dos FS-DA fornecidos, identificando:

(...)

b) tratar-se de fornecimento para estabelecimento gráfico distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos;

(...)” (NR)

V - o art.14:

“Art. 14. Ficam credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), os fabricantes dos formulários de segurança destinados ao impressor autônomo, conforme estabelecido nos Convênios ICMS 58/95 e 131/95, e que tenham sido credenciados até 1º de outubro de 2008, desde que observados os incisos VI e VII da cláusula segunda do Convênio 110/08.” (NR)

VI - o art. 14-A:

 

“Art. 14-A - Os fabricantes do FS-DA, os estabelecimentos gráficos distribuidores credenciados, os emissores de documentos fiscais eletrônicos e as unidades federadas farão a alimentação sistemática dos dados das AAFS-DA em um sistema nacional de informações conforme prazos, formas, condições e regras a serem definidas em Ato COTEPE.” (NR)

 

Art. 2º Ficam revogados o § 4º do art. 1º e o inciso III do art. 4º, todos da Instrução Normativa SEF nº 47, de 5 de dezembro de 2008.

 

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2009.

 

Secretaria de Estado da Fazenda, em Maceió, 16 de dezembro de 2009.

 

MAURÍCIO ACIOLI TOLEDO - Secretário de Estado da Fazenda