Escolha é facultativa e mantém a empresa no Simples Nacional, mas retira os dois novos tributos do DAS; nova oportunidade será aberta em março de 2027
Área do Cliente
Notícia
STF conclui o Tema 1.348: imunidade de ITBI na integralização vale para imobiliárias. E agora?
Decisão favorece holdings e empresas imobiliárias, mas mantém limites e exige atenção à modulação
No início do mês, escrevi aqui sobre o julgamento do Tema 1.348 do STF, então previsto para terminar em 19 de outubro. O prazo foi cumprido: o Plenário Virtual encerrou a análise do RE 1.495.108 naquela data, e a maioria acompanhou o relator, ministro Edson Fachin. A imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital social vale independentemente da atividade preponderante da empresa, inclusive quando ela compra, vende ou aluga imóveis.
É uma vitória importante para os contribuintes e encerra uma disputa que se arrastava nos municípios havia anos. Ainda assim, quem atende o mercado imobiliário precisa olhar a decisão com atenção aos detalhes. A seguir, o que muda, o que não muda e o que ainda depende da publicação oficial.
A virada na leitura do art. 156, § 2º, I
O dispositivo constitucional tem duas partes. A primeira afasta o ITBI na transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. A segunda afasta o imposto na transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Ao final vem a ressalva: a imunidade não se aplica quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens, a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil.
Os municípios aplicavam a ressalva às duas partes. O voto vencedor entende que ela não alcança a integralização de capital. Daí a tese proposta pelo relator:
"A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada e, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária, ressalvada eventual prática de simulação ou fraude à lei com o objetivo de usufruir indevidamente da imunidade tributária em questão."
A divergência, liderada pelo ministro Gilmar Mendes e acompanhada pelo ministro Flávio Dino, defendia a leitura dos municípios e ficou vencida.
O fim da "imunidade provisória"
Um dos efeitos práticos mais relevantes atinge um procedimento comum nas prefeituras. Com base no art. 37 do CTN, muitos municípios reconheciam a imunidade de forma condicionada: a empresa recém-constituída tinha a receita analisada nos três primeiros anos e, se mais da metade viesse de venda ou locação de imóveis, o ITBI era cobrado depois, com acréscimos.
Se a imunidade na integralização é incondicionada, essa verificação posterior perde fundamento para as integralizações de capital. Holdings patrimoniais que receberam a imunidade sob essa condição, e que vivem justamente de aluguéis, passam a ter um argumento forte contra a cobrança futura.
O que a decisão não muda
Dois limites continuam firmes e devem orientar o planejamento.
Primeiro, o Tema 796. O STF já havia decidido que a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o capital social a ser integralizado. O próprio voto do relator no Tema 1.348 mantém esse limite. Na prática, quando o imóvel é transferido por valor superior ao capital subscrito e a diferença vai para reserva de capital, o excedente continua sujeito ao ITBI. O valor de integralização precisa ser definido junto com o capital social, considerando também os efeitos no imposto de renda do sócio.
Segundo, a ressalva de simulação e fraude. A tese preserva a possibilidade de o município demonstrar o uso abusivo da imunidade. Operações em que o imóvel é integralizado e vendido logo em seguida, ou em que a sociedade é criada e desfeita sem qualquer propósito além da economia do imposto, continuam na mira da fiscalização. Propósito negocial documentado, como organização patrimonial, sucessão ou gestão profissional dos imóveis, deixa de ser recomendação e passa a ser defesa.
A questão da restituição e da modulação
Até o momento em que escrevo, o STF ainda não publicou a certidão com o resultado, o placar definitivo e a redação final da tese. Há também uma pergunta em aberto que interessa diretamente a quem já pagou o imposto: haverá modulação de efeitos?
Em julgamentos tributários com impacto relevante na arrecadação, o STF muitas vezes limita os efeitos da decisão no tempo, ressalvando as ações e os pedidos já em andamento. Se isso acontecer, quem já tiver pedido a restituição terá uma posição melhor do que quem esperar.
Por isso, minha recomendação é não aguardar. O prazo para pedir a restituição de tributo pago indevidamente é de cinco anos contados do pagamento (art. 168 do CTN). Vale levantar desde já as guias de ITBI pagas em integralizações nesse período, os contratos sociais, as matrículas e o histórico de receitas da empresa. Com isso em mãos, é possível avaliar caso a caso o pedido administrativo ou judicial.
Base de cálculo: atenção também ao Tema 1.113 do STJ
Nas integralizações por valor superior ao capital, em que parte da operação continua tributada, outra discussão volta à mesa: a base de cálculo. No Tema 1.113, o STJ fixou que a base do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, que não está vinculada à base do IPTU, e que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade. O município não pode arbitrar previamente a base com um valor de referência unilateral. Os dois precedentes, juntos, reduzem bastante a margem para cobranças automáticas na integralização.
Conclusão
O Tema 1.348 resolve a principal dúvida do ITBI na integralização: a atividade imobiliária da empresa, por si só, não afasta a imunidade. Para holdings patrimoniais, imobiliárias, incorporadoras e loteadoras, o planejamento ganha segurança. O trabalho, agora, está nos detalhes: o limite do capital, a documentação da operação e a modulação que o STF ainda pode definir.
Notícias Técnicas
Decisões do STF aumentam a atenção sobre contratos, pagamentos e riscos trabalhistas
Empresas podem consultar pelo CNPJ se fornecedores recolherão os novos tributos pelo Simples Nacional ou pelo regime regular em 2027
Indisponibilidade do Portal Único será no domingo (25), entre 1h e 5h, e atingirá declarações e outros serviços do comércio exterior
Confira datas, verbas, descontos e documentos antes de concluir a revisão
Mudanças envolvem CST, cClassTrib e cálculo da base de tributação e exigem atenção dos contadores e contribuintes
A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2026 as Soluções de Consulta nº 3.057, 3.058 e 3.059, assinadas em 21 de outubro de 2026
A Resolução CGSN nº 195/2026 altera as regras do Simples Nacional previstas na Resolução nº 140/2018. Contadores e empresas devem verificar as mudanças para adequar procedimentos fiscais e evitar erros no cumprimento das obrigações
A tributação dos créditos presumidos de ICMS voltou ao centro das discussões no Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente diante das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.789/2023, conhecida como Lei das Subvenções
A Receita Federal esclareceu atraves da Cosit 202 que a suspensão de tributos federais pelo RETID não se transforma em alíquota zero quando insumos são perdidos, deteriorados ou destruídos durante testes técnicos obrigatórios
Notícias Empresariais
Empresários podem usar os dados contábeis para planejar os próximos passos, identificar riscos e tomar decisões mais seguras. Mais do que acompanhar receitas e despesas, é importante usar essas informações para orientar o futuro do negócio
O caixa é frequentemente o lugar onde a crise se torna visível, não necessariamente onde ela nasce
O ambiente corporativo vive uma transformação cultural que convida as empresas a rever a forma como atraem, desenvolvem e retêm talentos
Conselho Jurídico da ACSP discute os limites da responsabilização dos sócios por débitos empresariais e os riscos para pequenos e médios negócios
Nova ferramenta, Escala Sebrae, indica cenários e ações, a partir da realidade de cada empreendedor, para se adequar ao novo regime de trabalho, de 5x2, sem perder eficiência
Iniciativa prevê recursos não reembolsáveis para melhorar pequenos negócios; edital tem expectativa de divulgação até o fim de 2026
Segunda edição da Taxonomia Sustentável Brasileira inclui biodiversidade, uso sustentável do solo, economia circular e desigualdades regionais
Usar a conta pessoal para movimentar o dinheiro da empresa pode dificultar a gestão financeira, a contabilidade e a comprovação das receitas
Entenda como prazos de recebimento, estoque, dívidas e retiradas dos sócios podem comprometer o caixa do negócio
Febraban alerta para conferir dados do destinatário antes de concluir a transação
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional
O Brasil se tornou pioneiro a partir da publicação desses normativos, colaborando para as ações voltadas para o combate ao aquecimento global e o desenvolvimento sustentável
Este artigo analisa os procedimentos contábeis nas operadoras de saúde brasileiras, destacando os desafios da conformidade com a regulação nacional e os esforços de adequação às normas internacionais de contabilidade (IFRS)
Essas recomendações visam incorporar pontos essenciais defendidos pela classe contábil, os quais poderão compor o projeto final previsto para votação no plenário da Câmara dos Deputados
Pequenas e médias empresas (PMEs) enfrentam uma série de desafios que vão desde a gestão financeira até o cumprimento de obrigações fiscais e planejamento de crescimento
Este artigo explora técnicas práticas e estratégicas, ajudando a consolidar sua posição no mercado competitivo de contabilidade