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Receita Federal esclarece dedução de pensão alimentícia paga em atraso no IRPF
A Solução de Consulta Cosit nº 203/2026 permite deduzir do IRPF pensões alimentícias atrasadas pagas mediante acordo judicial homologado, no ano do efetivo pagamento
A Receita Federal do Brasil, por intermédio da Coordenação-Geral de Tributação, formalizou entendimento favorável ao contribuinte na Solução de Consulta COSIT nº 203, publicada em 20 de outubro de 2026. O ato administrativo estabelece que os montantes desembolsados para o pagamento de pensão alimentícia em atraso, quando objeto de acordo judicial homologado em processo de cumprimento de sentença, podem ser integralmente deduzidos da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF). A manifestação vincula a administração tributária ao reconhecimento de que a quitação de débitos alimentares acumulados preserva a natureza dedutível da despesa, desde que respeitados os requisitos formais estabelecidos pelas normas do Direito de Família e pela legislação tributária vigente. Conforme o documento, a dedutibilidade é permitida no ano-calendário em que o pagamento é efetivamente realizado, independentemente do período em que a obrigação original deveria ter sido quitada, seguindo a lógica do regime de caixa que rege o imposto de renda para pessoas físicas.
A controvérsia jurídica teve origem em uma consulta formulada por um contribuinte que foi alvo de ação de execução de alimentos devido ao não pagamento de pensão fixada judicialmente. No decorrer do processo judicial, as partes celebraram uma transação para o parcelamento dos valores devidos. O questionamento central submetido ao fisco buscou definir se os valores pagos sob a rubrica de acordo judicial poderiam ser abatidos da base de cálculo do imposto e qual seria o momento adequado para efetuar tal dedução, se no ano do pagamento das parcelas do acordo ou nos anos correspondentes aos atrasados. Em sua análise técnica, a autoridade fiscal verificou que a transação para quitação de débitos de natureza alimentar não altera a essência jurídica da verba, mantendo sua característica de despesa dedutível prevista na Lei 9.250, de 1995. O órgão destacou que a dedução não constitui uma convalidação de informações, mas sim a interpretação normativa aplicada aos fatos descritos pelo interessado.
Para fundamentar a decisão, a Receita Federal recorreu aos artigos 72 e 76 do Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto 9.580, de 2018, e à Instrução Normativa RFB 1.500, de 2014. A legislação estabelece que as importâncias pagas a título de pensão alimentícia são dedutíveis tanto na apuração mensal do imposto quanto na Declaração de Ajuste Anual. O texto da solução de consulta reforça que o sistema tributário brasileiro adota o regime de caixa para as pessoas físicas, conforme determinam as Leis 7.713, de 1988, 8.134, de 1990, e 9.250, de 1995. Por essa sistemática, os rendimentos são tributados no momento do recebimento e as deduções são admitidas no momento do efetivo pagamento. Assim, se o contribuinte acumula débitos de pensão e os quita em um único exercício financeiro ou de forma parcelada em anos subsequentes, é neste período de desembolso que o direito ao abatimento fiscal se concretiza perante a Fazenda Nacional.
A análise técnica detalha dois requisitos cumulativos e indispensáveis para que a dedução seja aceita pela fiscalização. O primeiro requisito é de ordem formal e jurídica: a obrigação deve ter sido estabelecida com fundamento nas normas do direito de família e deve estar amparada por decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública lavrada em cartório, conforme previsto no artigo 733 da Lei 13.105, de 2015, que instituiu o Código de Processo Civil. O segundo requisito é de ordem fática e financeira: a dedução está estritamente condicionada à prova do efetivo pagamento dos valores. A Solução de Consulta 203 – COSIT esclarece que, uma vez comprovada a origem judicial ou pública da obrigação e a realização do pagamento, não há impedimento para que as pensões atrasadas reduzam a base tributável do devedor no ano em que ele efetuar a quitação do acordo.
Um ponto de restrição técnica destacado no documento refere-se à composição dos valores negociados no acordo judicial. A Receita Federal pontuou que apenas as verbas que possuem natureza de pensão alimentícia gozam do benefício da dedutibilidade. Caso o montante total estipulado no acordo inclua o pagamento de honorários advocatícios contratuais ou honorários de sucumbência devidos aos patronos das partes, esses valores específicos não poderão ser deduzidos da base de cálculo do IRPF. A norma fiscal diferencia a prestação alimentar, que visa o sustento do alimentado e possui previsão legal de dedução no artigo 8 da Lei 9.250, de 1995, das despesas processuais e honorários, que carecem de autorização legislativa para abatimento na declaração de ajuste. Essa separação exige que o contribuinte identifique com precisão quais parcelas do pagamento referem-se estritamente à pensão para fins de preenchimento de seus dados fiscais.
A decisão também invoca o artigo 4, inciso II, da Lei 9.250, de 1995, para corroborar a possibilidade de dedução das importâncias pagas inclusive em sede de alimentos provisionais. O texto normativo abrange diversas modalidades de constituição da obrigação alimentar, desde que vinculadas ao Direito de Família. O entendimento exarado pela COSIT harmoniza a aplicação dos dispositivos do Código de Processo Civil com as regras de incidência do imposto de renda, garantindo que o contribuinte que regulariza sua situação de inadimplência alimentar por via judicial receba o mesmo tratamento tributário dispensado àquele que efetua os pagamentos mensalmente dentro do prazo. A estrutura da Solução de Consulta reforça que o cumprimento de sentença não transmuda a natureza jurídica do débito alimentar em outra categoria de despesa indedutível, mantendo-se a proteção legal dada aos gastos com dependentes e alimentandos.
Em termos conclusivos, o órgão administrativo reafirmou que a dedução das pensões atrasadas deve observar o ano-calendário do efetivo desembolso, em estrita observância ao princípio da disponibilidade econômica e jurídica da renda. A manifestação técnica orienta que o contribuinte deve guardar a documentação comprobatória do acordo homologado e os respectivos comprovantes de pagamento para fins de eventual fiscalização ou malha fina. O posicionamento oficial da Receita Federal do Brasil assegura a previsibilidade jurídica sobre o tema, consolidando a aplicação do artigo 8, inciso II, alínea f, da Lei 9.250, de 1995, e dos artigos 52 e 72 da Instrução Normativa RFB 1.500, de 2014.
Referência: Solução de Consulta COSIT nº 203 – 2026
Data da publicação da decisão: 20/10/2026
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