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Por voto de qualidade, CARF afasta retroatividade da Lei 14.395/2022 e mantém cobrança de IPI sobre operações entre empresas do mesmo grupo
O CARF manteve a cobrança de IPI sobre operações entre empresas do mesmo grupo, rejeitando a aplicação retroativa da Lei nº 14.395/2022
A Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu, por meio do voto de qualidade, de forma favorável ao fisco no âmbito do processo 11516.723840/2014-64. O julgamento analisou a exigência de Imposto sobre Produtos Industrializados em decorrência da inobservância do Valor Tributável Mínimo em operações realizadas entre estabelecimentos interdependentes. A controvérsia central envolveu a definição jurídica do termo praça para fins de apuração da base de cálculo do imposto, além da responsabilidade solidária de gestores e a ocorrência de inovação recursal quanto à qualificação da multa de ofício.
O litígio teve origem em um auto de infração lavrado contra uma empresa de importação e exportação após a fiscalização identificar que produtos industrializados eram comercializados para empresas de um mesmo grupo econômico por valores inferiores ao preço corrente no mercado atacadista. Segundo os autos, o estabelecimento industrial destinava aproximadamente 75% de suas saídas para atacadistas interdependentes, o que acionou a aplicação do artigo 195, inciso I, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados de 2010. A autoridade fiscal utilizou como parâmetro os preços praticados pelas próprias comerciais do grupo para determinar o montante que deveria servir de base para a tributação.
A discussão jurídica focou na interpretação do conceito de praça contido na Lei 4.502 de 1964. Os recorrentes sustentaram que, com o advento da Lei 14.395 de 2022, que incluiu o artigo 15-A na legislação de regência, o termo praça passou a ser definido estritamente como o município onde está situado o estabelecimento remetente. A defesa pleiteou a aplicação retroativa dessa norma, fundamentando-se no princípio da retroatividade benigna previsto no artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional, sob o argumento de que a lei possuiria natureza meramente interpretativa ao pacificar uma incerteza jurídica histórica.
Contudo, a tese vencedora no colegiado, formalizada pelo redator designado, rejeitou a retroatividade da legislação de 2022. O entendimento prevalecente registrou que a Lei 14.395 de 2022 possui natureza constitutiva e eficácia fixada a partir de sua publicação, não alcançando fatos geradores ocorridos no ano de 2011. Os fundamentos do acórdão indicam que o conceito de praça deve ser identificado com o de mercado, abrangendo a região onde o comerciante atua negocialmente, independentemente de divisões geopolíticas ou limites municipais. O voto vencedor destacou que a interpretação restrita ao município violaria princípios como a isonomia e a uniformidade tributária ao permitir variações de carga tributária baseadas apenas na localização geográfica de empresas ligadas.
No que concerne à responsabilidade solidária, o tribunal administrativo manteve a inclusão de sócios e gestores no polo passivo da obrigação tributária. O colegiado fundamentou a decisão no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, associado às diretrizes do Parecer PGFN CRJ/CAT 55 de 2009. A decisão consignou que a prática de infração à lei, consubstanciada na manipulação de preços entre interdependentes para reduzir a carga tributária do IPI, caracteriza o dolo gênero. Segundo o acórdão, caberia aos administradores o ônus de provar a ausência de culpa ou dolo na condução dos atos negociais que resultaram na infração normativa, prova esta que não foi considerada satisfatória no contexto processual.
Quanto à penalidade, os conselheiros não conheceram do pedido de desqualificação da multa de ofício de 150%. O colegiado verificou que a matéria não foi objeto de contestação na peça de impugnação original, o que configurou inovação recursal. A decisão pontuou que o escopo da lide administrativa é fixado no momento da primeira defesa, e a apresentação de novas teses em sede de recurso voluntário encontra óbice na preclusão consumativa. O tribunal destacou que o princípio da verdade material não pode ser invocado para suprir a inércia da parte no momento processual oportuno, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição administrativo.
A manutenção do lançamento fiscal considerou que a estrutura operacional montada pelo grupo econômico visava o diferimento ou a redução indevida da incidência tributária na saída do estabelecimento industrial. O julgamento reforçou a validade dos procedimentos fiscais que apuraram o valor tributável mínimo com base nos artigos 195 e 196 do Decreto 7.212 de 2010. A decisão final preservou a autuação integral e a sujeição passiva solidária dos administradores, fundamentada na inobservância do preceito legal contido no artigo 15, caput e inciso I, da Lei 4.502 de 1964.
Referência: Acórdão CARF nº 3301-015.194
Data da publicação da decisão: 16/10/2026
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