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Confaz autoriza parcelamentos de ICMS e amplia alcance de programas estaduais
Atos incluem medidas para Ceará, São Paulo, Sergipe e outras unidades federadas; adesão depende da vigência dos convênios e das regras locais
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou os Convênios ICMS nº 115 a 121/2026, que autorizam programas de parcelamento, redução de juros e multas e atualização do período de débitos abrangidos por medidas de regularização.
Os sete atos foram celebrados em 13 de outubro, durante a 434ª Reunião Extraordinária do conselho, e publicados no Diário Oficial da União de 14 de outubro, por meio do Despacho Confaz nº 48/2026.
As autorizações têm condições específicas. Para avaliar o enquadramento de uma empresa, é necessário conferir o estado competente, a data dos fatos geradores, a situação da dívida e a legislação que disciplina cada programa.
Confira o que muda em cada convênio
| Convênio | Principal alteração |
| 115/2026 | Atualiza a autorização para Goiás e Distrito Federal, abrangendo créditos tributários relativos a fatos geradores até 30 de abril de 2026, inclusive ajuizados. |
| 116/2026 | Autoriza o Ceará a instituir programa de parcelamento de débitos de ICMS e medidas de remissão e anistia. |
| 117/2026 | Atualiza as disposições aplicáveis a Sergipe, alcançando fatos geradores até 30 de abril de 2026, e autoriza estender o prazo previsto no programa até 31 de dezembro de 2026. |
| 118/2026 | Permite ao Rio Grande do Norte ampliar o programa previsto no Convênio 79/2020 para fatos geradores até 30 de junho de 2026. |
| 119/2026 | Autoriza São Paulo a instituir parcelamento com redução de juros e multas para débitos não inscritos em dívida ativa. |
| 120/2026 | Altera o Convênio 92/2026, prevendo pagamento exclusivamente à vista até 23 de dezembro de 2026, com redução de até 100% das multas e dos juros especificados. |
| 121/2026 | Atualiza para 30 de junho de 2026 o limite dos fatos geradores abrangidos pela autorização do Convênio 35/2025. |
As alterações devem ser analisadas em conjunto com os convênios anteriores e com as normas de cada unidade federada.
São Paulo poderá conceder até 99% de redução em juros e multas
O Convênio 119/2026 autoriza São Paulo a instituir programa para débitos de ICMS não inscritos em dívida ativa, relativos a fatos geradores até 30 de abril de 2026.
O ato estabelece os seguintes limites:
| Modalidade | Redução autorizada sobre juros e multas |
| Parcela única | Até 99% |
| Até 12 parcelas | Até 85% |
| Até 24 parcelas | Até 80% |
| Até 60 parcelas | Até 70% |
Para créditos decorrentes exclusivamente de penalidades por descumprimento de obrigações acessórias, os limites são de até 70% à vista ou até 50% em até 12 parcelas.
O convênio também prevê modalidade com redução de até 80% dos juros e multas e parcelamento em até 48 meses, caso a primeira parcela corresponda a pelo menos 10% do saldo consolidado após as reduções e seja quitada até 31 de dezembro de 2026.
A autorização permite adesão até 30 de abril de 2027, observadas as condições da legislação estadual. Os descontos mencionados não representam redução equivalente sobre o valor integral da dívida.
Ceará tem prazo autorizado até 30 de dezembro
O Convênio 116/2026 autoriza o Ceará a instituir programa para débitos de ICMS relativos a fatos geradores até 30 de abril de 2026, observadas as condições e exclusões previstas.
O ingresso deverá ocorrer mediante pagamento da parcela única ou da primeira parcela até 30 de dezembro de 2026.
Os anexos estabelecem reduções diferentes conforme a composição do débito e o prazo de pagamento. Para dívidas compostas de imposto e multa, a redução das multas e dos juros chega a 100% no pagamento à vista. Para débitos compostos apenas de multa, o percentual à vista é de 80%.
Também há autorização para remissão de determinadas dívidas e para remissão e anistia de débitos relacionados à falta de registro dos eventos de confirmação de operações em NF-e, nas hipóteses especificadas no ato.
Publicação não significa abertura automática dos programas
Os sete convênios estabelecem entrada em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Além disso, o acesso aos benefícios exige observar a legislação e os procedimentos da unidade federada responsável.
Antes de orientar a adesão, contadores devem conferir a vigência da autorização, a regulamentação local e a disponibilidade do serviço no sistema estadual.
A análise pode começar pela separação dos débitos por período, situação administrativa ou judicial e eventual inscrição em dívida ativa. Depois, é necessário comparar as modalidades de pagamento e verificar exigências como desistência de ações, recursos e impugnações.
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